Acórdão nº 3915/18.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução23 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autora: S... – Exploração de Pedreiras, Lda.

Ré: C..., CRL Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra B... – Exploração de Pedreiras, Lda., pedindo que: a) seja a autora declarada, com exclusão de outrem, proprietária de todos os blocos de calcário extraídos e depositados na pedreira do ... até à presente data; b) seja a ré condenada a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre os sobreditos blocos de calcário e, em consequência, a abster-se de, por qualquer meio, negociar, alienar, vender ou onerar os mesmos; c) seja a ré condenada a permitir que a autora carregue os referidos blocos e os retire para um local à sua escolha.

Conforme consta do relatório da sentença recorrida que se passa a transcrever: Para alicerçar esse seu conjunto de pretensões, muito em síntese, alegou que, por contrato celebrado em 11 de março de 2010, para pagamento da dívida de €1.920.000,00 a autora fez dação à C... da “licença de exploração nº..., emitida pela Direção Regional de Economia do Centro”, no contexto e nas condições que melhor descreveu, tendo permanecido na exploração da pedreira, a título gratuito, até final do mês de junho de 2014.

Por esta altura a autora tinha depositados no local da pedreira cerca de 2.000 blocos de calcário e foi acordado entre a ela e a C... que poderia manter os blocos de sua propriedade na área da pedreira, enquanto não fosse notificada por escrito para a desocupar, o que não aconteceu.

Em 12/12/2017 a autora tomou, casualmente, conhecimento de que a C... havia cedido a exploração da pedreira aqui em causa à ré, em termos e condições que desconhece, tendo vindo a apurar que o acordo incluía todos os blocos já extraídos pela autora e ainda depositados na pedreira do ..., que aquela visava começar a comercializar, como se fossem seus.

A ré foi devidamente citada e apresentou a respetiva contestação, na qual, em síntese, defendeu que a matéria extraída da pedreira integra esta e apenas pode ser comercializada por quem seja titular da respetiva licença de exploração, o que a autora transmitiu.

Defendeu, a final, a improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido.

Por apenso a esta causa foi deduzido incidente de oposição espontânea, no âmbito do qual foi determinado que a aí opoente C..., CRL passasse a assumir, nesta causa principal, a posição de ré, em substituição da primitiva ré B..., LDA, contra ela prosseguindo a presente ação intentada pela autora S...- EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, LDA.

Consignou-se que, no seguimento dessa decisão, se entende que a matéria – de facto e de direito – a discutir na causa é aquela que foi definida nos articulados das partes entre as quais prossegue a ação, ou seja, na petição inicial desta ação e na petição inicial e na contestação apresentadas no referido apenso.

No âmbito daquela oposição espontânea, a aí opoente alegou, muito em apertada síntese, que a autora não é dona dos blocos calcários extraídos ou depositados na pedreira de ...; quem é dona dos blocos é a opoente, pelos fundamentos de facto e de direito que desenvolveu, tendo, para assim concluir, chamado à colação, a par do mais, as noções de pedreira e de dação em pagamento.

Mais defendeu que a autora bem sabe que não tem qualquer razão nos argumentos que invoca na petição inicial, litigando de má-fé.

Terminou pedindo que, na procedência da oposição, seja: a) - A opoente declarada, com exclusão de outrem, a legítima proprietária de todos os blocos de calcário extraídos e que fazem parte integrante da pedreira da qual é dona e titular da exploração, denominada “...”, devendo os mesmos ser recolocados dentro do espaço da pedreira pela autora; b) – A autora condenada como litigante de má-fé devendo ser condenada em multa e indemnização a pagar à opoente, fixada livremente pelo Tribunal, sendo incluídos honorários de advogado, nos termos do disposto no artigo 543º.

Notificada para os termos desse incidente, a aqui autora, também, nesta parte, em muito apertada síntese, impugnou alguns dos factos alegados pela opoente e reiterou a sua versão dos factos já constante da petição inicial da ação, havendo frisado as razões de facto e de direito em face das quais entende ser proprietária dos blocos alvo dos pedidos.

Acrescentou que a opoente deduz pretensão cuja completa falta de fundamento não ignora; altera a verdade dos factos de uma forma escandalosa, inclusive passando por cima de documentos da sua lavra; faz do processo um uso manifestamente reprovável, com o fito de conseguir um objetivo ilegal e entorpecer a ação da justiça, na decorrência do que defendeu que litiga de má-fé, “pelo que deverá ser condenada em multa exemplar e em indemnização a favor da oponida”.

… Posteriormente, a autora apresentou articulado superveniente, alegando ter sido constatada a existência de mais 525 blocos de calcário por si extraídos na pedreira supra mencionada, havendo ampliado o seu pedido no sentido de ser reconhecida a sua propriedade exclusiva sobre esses 525 blocos, que se encontram devidamente marcados e numerados dentro da pedreira.

A opoente, a par do mais, impugnou parte dos novos factos articulados pela autora.

Veio a ser admitido o articulado superveniente, bem como a ampliação do pedido.

Foi proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Pelo exposto e na decorrência das normas legais citadas: - Julga-se a presente ação improcedente, absolvendo-se a opoente de todos os pedidos formulados pela autora.

- Julga-se procedente a oposição espontânea apresentada por C..., CRL e, na medida dessa procedência, reconhece-se esta como legítima proprietária de todos os blocos de calcário extraídos e que fazem parte integrante da pedreira da qual é dona e titular da exploração, denominada “...”, devendo os mesmos ser recolocados dentro do espaço da pedreira pela autora.

- Julgam-se improcedentes ambos os incidentes de litigância de má-fé deduzidos nos autos, absolvendo-se cada uma das partes dos inerentes pedidos apresentados pela contraparte.

A Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

A Ré apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão.

  1. O objecto do recurso - nulidade da sentença – 615º, n.º 1, d) - impugnação da matéria de facto - titularidade da pedra extraída - nulidade da dação em pagamento - nulidade da concessão da exploração 2. Nulidade da sentença A Autora imputa à sentença proferida o vício da nulidade, alegando que o tribunal não se pronunciou sobre todas as questões que devia apreciar, invocando que na sentença é omitida qualquer referência à matéria de facto por si alegada bem como aos documentos que não foram impugnados.

    Dispõe o art.º 615º, n.º 1, d) do C. P. Civil: É nula a sentença quando o juiz …deixe de pronunciar-se sobre questões...

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