Acórdão nº 4397/18.8T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra 1- Relatório 1. Em 11/12/2018 o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Juízo de Família e Menores de Pombal), ao abrigo da LPCJP, aprovada pela Lei nº. 147/99, de 01/09, e do Código Civil (nas suas versões atualizadas então vigentes e à luz dos respetivos dispositivos legais que aí citados), requereu a abertura de processo judicial de promoção e proteção em favor das menores C...
(nascida em S. Paulo, Brasil, em 11/03/2017), filha de L... e de J..., acolhida desde 24/11/2017 no CAT “O ...”, sito na ... e F...
(nascida em 05/09/2018), filha de L... e de J..., então acolhida no CAT “A...”, sito em ..., desde 12/9/2018.
Para o efeito, e em súmula, alegou que as menores se encontravam numa situação de perigo potenciada pelos seus progenitores - pelas razões que descreve no articulado da petição/requerimento inicial (e que adiante melhor se verão aquando da descrição dos factos apurados, pois que, na sua essência, com eles coincidem) - e que coloca em causa o seu desenvolvimento futuro, dado os mesmos não reunirem as indispensáveis condições (vg. ao nível afetivo, psicológico e económico) para delas tratarem e cuidarem.
Pelo que terminou, em síntese, pedindo que sejam tomadas medidas de promoção e proteção que definam os projetos de vida individuais das menores, e particularmente com a sua entrega a instituição para a sua futura adoção.
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Entretanto fora aplicada pela CPJP às menores a medida provisória de acolhimento residencial, a qual desde então tem sido mantida.
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Aberta a fase da instrução, foram nomeados patronos às menores e realizadas várias diligências instrutórias tidas por necessárias e oportunas.
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Foram juntos relatórios/informações sociais e realizadas perícias psiquiátricas e psicológicas aos progenitores das menores.
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Encerrada a instrução, sem quem tenha sido possível alcançar acordo de promoção e proteção, foi dado cumprimento ao disposto no artº. 114º LPCJP.
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Procedeu-se à realização de debate judicial - com a participação de juízes sociais –, com a tomada de declarações aos progenitores e inquirição das testemunhas arroladas.
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Seguiu-se depois a prolação de acordão que, a final, decidiu nos seguintes termos: « (…) Aplicar às menores C... e F... a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista à futura adoção, indicando-se para o efeito a instituição Centro de Acolhimento “O ...” onde já se encontram acolhidas.
- De acordo com o disposto no artigo 1978º A do Cód. Civil, ficam os progenitores L... e J... inibidos do exercício das responsabilidades parentais.
- Cessam também as visitas às menores por parte da família natural (artigo 62º-A, nº 6 da LPCJP).
- Nos termos do artigo 62º-A, nº 3 da LPCJP, nomeia-se como curador provisório o/a Diretor /a do Centro de Acolhimento “O ...”.
- A presente medida dura até ser decretada a adoção.
- Solicite à Equipa Técnica da Adoção da Segurança Social que de 6 em 6 meses preste a informação relativamente à adoção das menores C... e F...
(…).
» 8. Não se conformando com tal decisão do acórdão, o progenitor/pai das menores dele apelou, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos: ...
Entende o Recorrente que no caso sub judice é possível a aplicação da medida proposta por se encontrarem reunidas as condições necessárias à sua aplicação.
Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, seja o acórdão recorrido revogado, aplicando-se em substituição da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, a medida proposta de manutenção das menores em acolhimento em instituição pelo período de um ano, com estipulação de regime de visitas à família paterna.
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Contra-alegaram o Digno Magistrado do Mº Pº junto daquele tribunal, e a menor C... (através da sua patrona), defendendo ambos a improcedência total do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
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Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação A) De facto Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos (mantendo-se sua a ordem descrição, a sua numeração e sua ortografia): 1. C... nasceu no dia 11/3/2017 em S. Paulo, Brasil e é filha de L... e de J..., o qual a perfilhou no dia 4/3/2020 no âmbito de processo ... deste Juízo de Família e Menores de Pombal.
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Encontra-se acolhida no CAT “O ...”, sito na ..., com o acordo da mãe, por acordos de promoção e proteção emergentes da CPCJ de 24/11/2017 e de 21/5/2018, tendo a medida vindo a ser sucessivamente renovada judicialmente pelo Tribunal desde então.
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F... nasceu no dia 5/9/2018 e encontra-se registada como filha de L... e de J..., o qual a perfilhou no âmbito da AOP, que correu termos na PR junto dos JFM de Pombal, o que foi averbado na respetiva CAN a 23/11/2018.
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Encontra-se igualmente acolhida no CAT “A...”, sito em ..., por acordo de promoção e proteção da mãe e da CPCJ de 12/9/2018, data em que a sua paternidade estava ainda omissa, medida que tem vindo a ser sucessivamente renovada judicialmente pelo Tribunal desde então.
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L... manteve a partir de 2001 uma relação com V..., tendo em 2005 o casal mudado residência para o Luxemburgo, do qual se separou de facto em 2008.
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A progenitora é ainda mãe de mais quatro crianças, ..., as quais foram em 17/3/2016 acolhidas no Refúgio ..., após um procedimento de urgência executado pela CPCJ de Tavira.
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L... e J... conheceram-se no Luxemburgo e a relação existente entre ambos foi sempre de desentendimentos e de sucessivas reaproximações, com episódios de violência doméstica.
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A mãe das crianças veio para Portugal em 2008, residiu em Tavira e mais tarde veio residir para o concelho de Pombal.
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Os seus familiares residem no Brasil e em Portugal não tem ela nenhuma rede de suporte familiar, restrita ou alargada, ou equiparada. 10. Em Novembro de 2017 a mãe das crianças contactou a CPCJ de Pombal, dando-lhe conta das dificuldades da sua vida pessoal e familiar e do acolhimento dos quatro filhos menores acima referidos e da falta de condições pessoais e materiais para ter a C... consigo, a qual nessa data tinha apenas 8 meses de idade.
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Não tinha então emprego, nem rendimentos, vivendo de prestações sociais pontuais, insuficientes para satisfazer as necessidades básicas da C...
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Até aos 8 meses de idade não lhe prestou a mãe qualquer acompanhamento médico, nem fez o plano de vacinação recomendado, o que apenas veio a ter lugar a 20/11/2017 no âmbito da intervenção da rede local dos técnicos do Lar da ..., sito em ..., apresentando a mãe das crianças elevada instabilidade emocional e psiquiátrica.
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A mãe da C... revelou-se negligente com a sua supervisão, tendo permitido que a mesma tocasse num ferro de engomar quente, sofrendo uma queimadura no braço direito.
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Interveio, então, a CPCJ local em seu benefício, vindo a aplicar-lhe, por acordo, a medida de acolhimento residencial, a 24/11/2017, tendo sido acolhida no CAT “O ...
”, sito na ..., onde se encontra desde então.
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Já depois do acolhimento da C... e sem criar condições pessoais e materiais para a receber no seu agregado familiar, a mãe das crianças envolveu-se ocasionalmente com o referido J..., pai da F..., da qual veio a engravidar.
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Também a gravidez da F... não foi planeada nem inicialmente vigiada, a qual sempre ocultou perante terceiros, tendo apenas recorrido ao SU da Maternidade Bissaya Barreto, em Coimbra, a 23/5/2018, sob imposição / orientação do dito Lar da ..., obtendo a confirmação da gravidez com 24 semanas.
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Reconhecendo não reunir condições pessoais e materiais para assegurar as suas necessidades básicas, ademais com uma gravidez com risco clínico, veio a mãe das crianças a ser acolhida na Comunidade de Inserção ..., onde esteve até nascer a F..., a 5/9/2018.
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A criança foi acolhida uma semana depois, a 12/9/2018, no CAT “ A...
”, sito em ..., no âmbito de medida de promoção e proteção aplicada, por acordo e por 6 meses, pela CPCJ local, no qual apenas interveio a mãe, pois que a respetiva paternidade estava então omissa. 19. As crianças são genericamente saudáveis e integraram-se bem nas rotinas e na dinâmica das instituições, com um desenvolvimento adequado para as suas idades.
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J... tem uma filha de um outro relacionamento, que se encontra a residir com a mãe no Luxemburgo.
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O progenitor revela sinais de descompensação psicológica.
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O progenitor após ter declarado nos autos em 13/2/2019 ter dúvidas sobre se seria o pai biológico da menor F..., foi submetido a exame hematológico, com a criança e a mãe, no INML de Coimbra, que concluiu por uma probabilidade de 99,9999999999991% de o J..., ali perfilhante e pai registral, ser igualmente o pai biológico da criança F...
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A mãe revela negligência, inércia, inação e inaptidão pessoal para o exercício das Responsabilidades Parentais sobre as crianças, assumindo o seu acolhimento como projeto de vida futuro.
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Da informação junta pelo Refúgio ... ao PPP nº ..., com data de 28/4/2016, referente aos outros quatro menores filhos de L..., consta que: - aquando do acolhimento todas as quatro crianças apresentavam marcas no corpo (hematomas, escoriações, dentadas, arranhões e exibiam comportamento de apreensão, vigilância, parecendo estarem com medo e assustadas.
- os objetos pessoais e roupa das crianças “escondiam alhos” nos bolsos.
(…) - Durante as visitas e na presença da mãe as crianças ficam muito alteradas, transmitem grande tensão psíquica, comportamento de intensa angustia, ansiedade, hipervigilância, com nível elevado de alerta, medo, pânico, sendo que petrificam, bloqueiam e chegam a chorar face às investidas extremamente intrusivas, forçadas, ameaçadoras e agressivas por parte da mãe, realizadas de forma a que os técnicos presentes na visita “não vejam e não oiçam”, tornando-se quase impossível os técnicos protegerem a segurança e estabilidade psicológica e emocional destes quatro irmãos.
- O técnico...
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