Acórdão nº 4397/18.8T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução23 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra 1- Relatório 1. Em 11/12/2018 o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Juízo de Família e Menores de Pombal), ao abrigo da LPCJP, aprovada pela Lei nº. 147/99, de 01/09, e do Código Civil (nas suas versões atualizadas então vigentes e à luz dos respetivos dispositivos legais que aí citados), requereu a abertura de processo judicial de promoção e proteção em favor das menores C...

(nascida em S. Paulo, Brasil, em 11/03/2017), filha de L... e de J..., acolhida desde 24/11/2017 no CAT “O ...”, sito na ... e F...

(nascida em 05/09/2018), filha de L... e de J..., então acolhida no CAT “A...”, sito em ..., desde 12/9/2018.

Para o efeito, e em súmula, alegou que as menores se encontravam numa situação de perigo potenciada pelos seus progenitores - pelas razões que descreve no articulado da petição/requerimento inicial (e que adiante melhor se verão aquando da descrição dos factos apurados, pois que, na sua essência, com eles coincidem) - e que coloca em causa o seu desenvolvimento futuro, dado os mesmos não reunirem as indispensáveis condições (vg. ao nível afetivo, psicológico e económico) para delas tratarem e cuidarem.

Pelo que terminou, em síntese, pedindo que sejam tomadas medidas de promoção e proteção que definam os projetos de vida individuais das menores, e particularmente com a sua entrega a instituição para a sua futura adoção.

  1. Entretanto fora aplicada pela CPJP às menores a medida provisória de acolhimento residencial, a qual desde então tem sido mantida.

  2. Aberta a fase da instrução, foram nomeados patronos às menores e realizadas várias diligências instrutórias tidas por necessárias e oportunas.

  3. Foram juntos relatórios/informações sociais e realizadas perícias psiquiátricas e psicológicas aos progenitores das menores.

  4. Encerrada a instrução, sem quem tenha sido possível alcançar acordo de promoção e proteção, foi dado cumprimento ao disposto no artº. 114º LPCJP.

  5. Procedeu-se à realização de debate judicial - com a participação de juízes sociais –, com a tomada de declarações aos progenitores e inquirição das testemunhas arroladas.

  6. Seguiu-se depois a prolação de acordão que, a final, decidiu nos seguintes termos: « (…) Aplicar às menores C... e F... a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista à futura adoção, indicando-se para o efeito a instituição Centro de Acolhimento “O ...” onde já se encontram acolhidas.

    - De acordo com o disposto no artigo 1978º A do Cód. Civil, ficam os progenitores L... e J... inibidos do exercício das responsabilidades parentais.

    - Cessam também as visitas às menores por parte da família natural (artigo 62º-A, nº 6 da LPCJP).

    - Nos termos do artigo 62º-A, nº 3 da LPCJP, nomeia-se como curador provisório o/a Diretor /a do Centro de Acolhimento “O ...”.

    - A presente medida dura até ser decretada a adoção.

    - Solicite à Equipa Técnica da Adoção da Segurança Social que de 6 em 6 meses preste a informação relativamente à adoção das menores C... e F...

    (…).

    » 8. Não se conformando com tal decisão do acórdão, o progenitor/pai das menores dele apelou, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos: ...

    Entende o Recorrente que no caso sub judice é possível a aplicação da medida proposta por se encontrarem reunidas as condições necessárias à sua aplicação.

    Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, seja o acórdão recorrido revogado, aplicando-se em substituição da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, a medida proposta de manutenção das menores em acolhimento em instituição pelo período de um ano, com estipulação de regime de visitas à família paterna.

  7. Contra-alegaram o Digno Magistrado do Mº Pº junto daquele tribunal, e a menor C... (através da sua patrona), defendendo ambos a improcedência total do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

  8. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação A) De facto Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos (mantendo-se sua a ordem descrição, a sua numeração e sua ortografia): 1. C... nasceu no dia 11/3/2017 em S. Paulo, Brasil e é filha de L... e de J..., o qual a perfilhou no dia 4/3/2020 no âmbito de processo ... deste Juízo de Família e Menores de Pombal.

  9. Encontra-se acolhida no CAT “O ...”, sito na ..., com o acordo da mãe, por acordos de promoção e proteção emergentes da CPCJ de 24/11/2017 e de 21/5/2018, tendo a medida vindo a ser sucessivamente renovada judicialmente pelo Tribunal desde então.

  10. F... nasceu no dia 5/9/2018 e encontra-se registada como filha de L... e de J..., o qual a perfilhou no âmbito da AOP, que correu termos na PR junto dos JFM de Pombal, o que foi averbado na respetiva CAN a 23/11/2018.

  11. Encontra-se igualmente acolhida no CAT “A...”, sito em ..., por acordo de promoção e proteção da mãe e da CPCJ de 12/9/2018, data em que a sua paternidade estava ainda omissa, medida que tem vindo a ser sucessivamente renovada judicialmente pelo Tribunal desde então.

  12. L... manteve a partir de 2001 uma relação com V..., tendo em 2005 o casal mudado residência para o Luxemburgo, do qual se separou de facto em 2008.

  13. A progenitora é ainda mãe de mais quatro crianças, ..., as quais foram em 17/3/2016 acolhidas no Refúgio ..., após um procedimento de urgência executado pela CPCJ de Tavira.

  14. L... e J... conheceram-se no Luxemburgo e a relação existente entre ambos foi sempre de desentendimentos e de sucessivas reaproximações, com episódios de violência doméstica.

  15. A mãe das crianças veio para Portugal em 2008, residiu em Tavira e mais tarde veio residir para o concelho de Pombal.

  16. Os seus familiares residem no Brasil e em Portugal não tem ela nenhuma rede de suporte familiar, restrita ou alargada, ou equiparada. 10. Em Novembro de 2017 a mãe das crianças contactou a CPCJ de Pombal, dando-lhe conta das dificuldades da sua vida pessoal e familiar e do acolhimento dos quatro filhos menores acima referidos e da falta de condições pessoais e materiais para ter a C... consigo, a qual nessa data tinha apenas 8 meses de idade.

  17. Não tinha então emprego, nem rendimentos, vivendo de prestações sociais pontuais, insuficientes para satisfazer as necessidades básicas da C...

  18. Até aos 8 meses de idade não lhe prestou a mãe qualquer acompanhamento médico, nem fez o plano de vacinação recomendado, o que apenas veio a ter lugar a 20/11/2017 no âmbito da intervenção da rede local dos técnicos do Lar da ..., sito em ..., apresentando a mãe das crianças elevada instabilidade emocional e psiquiátrica.

  19. A mãe da C... revelou-se negligente com a sua supervisão, tendo permitido que a mesma tocasse num ferro de engomar quente, sofrendo uma queimadura no braço direito.

  20. Interveio, então, a CPCJ local em seu benefício, vindo a aplicar-lhe, por acordo, a medida de acolhimento residencial, a 24/11/2017, tendo sido acolhida no CAT “O ...

    ”, sito na ..., onde se encontra desde então.

  21. Já depois do acolhimento da C... e sem criar condições pessoais e materiais para a receber no seu agregado familiar, a mãe das crianças envolveu-se ocasionalmente com o referido J..., pai da F..., da qual veio a engravidar.

  22. Também a gravidez da F... não foi planeada nem inicialmente vigiada, a qual sempre ocultou perante terceiros, tendo apenas recorrido ao SU da Maternidade Bissaya Barreto, em Coimbra, a 23/5/2018, sob imposição / orientação do dito Lar da ..., obtendo a confirmação da gravidez com 24 semanas.

  23. Reconhecendo não reunir condições pessoais e materiais para assegurar as suas necessidades básicas, ademais com uma gravidez com risco clínico, veio a mãe das crianças a ser acolhida na Comunidade de Inserção ..., onde esteve até nascer a F..., a 5/9/2018.

  24. A criança foi acolhida uma semana depois, a 12/9/2018, no CAT “ A...

    ”, sito em ..., no âmbito de medida de promoção e proteção aplicada, por acordo e por 6 meses, pela CPCJ local, no qual apenas interveio a mãe, pois que a respetiva paternidade estava então omissa. 19. As crianças são genericamente saudáveis e integraram-se bem nas rotinas e na dinâmica das instituições, com um desenvolvimento adequado para as suas idades.

  25. J... tem uma filha de um outro relacionamento, que se encontra a residir com a mãe no Luxemburgo.

  26. O progenitor revela sinais de descompensação psicológica.

  27. O progenitor após ter declarado nos autos em 13/2/2019 ter dúvidas sobre se seria o pai biológico da menor F..., foi submetido a exame hematológico, com a criança e a mãe, no INML de Coimbra, que concluiu por uma probabilidade de 99,9999999999991% de o J..., ali perfilhante e pai registral, ser igualmente o pai biológico da criança F...

  28. A mãe revela negligência, inércia, inação e inaptidão pessoal para o exercício das Responsabilidades Parentais sobre as crianças, assumindo o seu acolhimento como projeto de vida futuro.

  29. Da informação junta pelo Refúgio ... ao PPP nº ..., com data de 28/4/2016, referente aos outros quatro menores filhos de L..., consta que: - aquando do acolhimento todas as quatro crianças apresentavam marcas no corpo (hematomas, escoriações, dentadas, arranhões e exibiam comportamento de apreensão, vigilância, parecendo estarem com medo e assustadas.

    - os objetos pessoais e roupa das crianças “escondiam alhos” nos bolsos.

    (…) - Durante as visitas e na presença da mãe as crianças ficam muito alteradas, transmitem grande tensão psíquica, comportamento de intensa angustia, ansiedade, hipervigilância, com nível elevado de alerta, medo, pânico, sendo que petrificam, bloqueiam e chegam a chorar face às investidas extremamente intrusivas, forçadas, ameaçadoras e agressivas por parte da mãe, realizadas de forma a que os técnicos presentes na visita “não vejam e não oiçam”, tornando-se quase impossível os técnicos protegerem a segurança e estabilidade psicológica e emocional destes quatro irmãos.

    - O técnico...

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