Acórdão nº 129/21 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Cons. José João Abrantes |
Data da Resolução | 18 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 129/2021
Processo n.º 1038/2020
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 465/16.9GBPNF, que corre termos no Juízo Central Criminal de Penafiel – J2, por acórdão proferido em 1/04/2019, foram os Arguidos A., B. e C., ora Reclamantes, condenados nas seguintes penas:
(i) O Arguido A. – na pena única de três anos e seis meses de prisão, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, e na pena única de setenta dias de multa à taxa diária de € 7,00, pela prática de dois crimes de injúria;
(ii) O Arguido B. – na pena única de três anos de prisão, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, e na pena única de setenta dias de multa, à taxa diária de € 7,00, pela prática de dois crimes de injúria;
(iii) O Arguido C. – na pena única de três anos e nove meses de prisão, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, e na pena única de setenta dias de multa à taxa diária de € 7,00, pela prática de dois crimes de injúria (cfr. fls. 25 a 49).
1.1. Desse acórdão os Arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, em requerimentos separados (cfr. fls. 50 a 58, 60 a 73 e 74 a 88).
1.1.1. Por decisões sumárias datadas de 18/03/2020, 17/06/2020 e 1/07/2020, proferidas ao abrigo dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP, foram os recursos rejeitados por manifestamente improcedentes (cfr. fls. 89 a 93, 100v a 103 e 112 a 115).
1.1.2. Das sobreditas decisões sumárias os Arguidos reclamaram para a conferência (cfr. fls. 95 a 99, 105 a 111 e 117 a 120).
1.1.3. Por acórdão de 8/09/2020, o TRP julgou as reclamações improcedentes e manteve na íntegra o teor das decisões sumárias (cfr. fls. 121 a 134).
1.1.4. Inconformados, os Arguidos arguiram a nulidade do acórdão de 8/09/2020, em virtude de ter sido relator desse aresto o Mmo. Juiz titular do processo que proferiu, em exame preliminar, as decisões sumárias objeto de reclamação para a conferência.
1.1.5. Por acórdão de 24/09/2020, o TRP indeferiu a nulidade arguida pelos Arguidos, com a seguinte fundamentação:
“(…)
Do Acórdão proferido em Conferência, foi agora formulado requerimento em representação do A., arguindo a nulidade do mesmo, com o seguinte argumentário:
“Nulidade por impedimento legal de magistrado. Inconstitucionalidade.
1. O arguido tomou conhecimento do teor do acórdão, de onde consta a assinatura de dois desembargadores.
2. Ora, o primeiro – relator – é o mesmo magistrado que, no julgamento do anterior recurso, proferiu a decisão sumária de 18.03.2020 rejeitando o recurso interposto “por ser manifesta a sua improcedência.”
3. Em reclamação, o arguido requereu acórdão para novo julgamento do recurso em conferência.
4. Da distribuição resultou este novo julgamento em conferência com a participação do mesmo juiz desembargador, na posição de relator que havia participado no julgamento anterior sob a forma de decisão sumária.
5. Isto dito, relembrando o teor do art. 40.º al. d), do CPP: “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativo a processos em que tiver: (…) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo…”
6. A lei processual é aquela atualmente em vigor, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21/02.
7. Nestas condições, parece óbvio que a decisão ora proferida padece dos vícios de nulidade e ainda de ilegalidade por inconstitucionalidade.
8. Nulidade porque o mesmo Juiz Relator que apreciou isoladamente sob forma sumária o recurso interposto pelo arguido, rejeitando-o liminarmente, foi o mesmo quem agora, no mesmo tom e modo, rejeitou a reclamação, desta vez sob a forma de julgamento em conferência.
(…)
12. Ilegal porque o tribunal aplicou efetivamente uma interpretação inconstitucional do artigo 40.º alínea d) do CPP, a saber que, pode o mesmo Juiz Relator de um recurso que decidiu a rejeição liminar do mesmo, sob a forma de conferência, que fere o direito ao processo equitativo e o princípio da legalidade, inscritos nos artigos 20.º, n.º 4 in fine; 204.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem conjugados.
13. Devendo por tais motivos aduzidos ser considerado nulo e inconstitucional nos termos sobreditos.
*
Do acórdão proferido em Conferência, foi agora formulado requerimento em representação de B., arguindo a nulidade do mesmo, com o seguinte argumentário:
“Com a reclamação para conferência, e o que lhe subjaz era a aceitação do recurso atravessado nos presentes autos, e que o mesmo recurso não fosse decidido de uma forma sumária,
2.º O que veio a acontecer de uma forma reiterada, numa primeira fase, decisão sumária que já se pôs em crise, e agora com o acórdão, que não é mais, e saldo o devido respeito, que uma nova decisão sumária, quedando o direito ao recurso, do aqui requerente.
(…)
Da nulidade por impedimento legal de magistrado: sua inconstitucionalidade
1. O douto acórdão proferido no âmbito da reclamação apresentada nos termos do n.º 8 do artigo 417.º, do CPP, datado de 09.09.2020, constatou que o relator é o mesmo Digníssimo e mui Claro Desembargador, que proferiu a decisão sumária da qual se reclamou.
2. Ora, determina a al. d) do artigo 40.º do CPP que “nenhum juiz pode intervir em julgamentos, recurso ou pedido de revisão relativo a processo que tiver: al. d) proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que refere a alínea a) ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior” sob pena de se esvaziar em parcialidade, que visa e que subjaz a uma decisão que se impunha colegial e com o tribunal pleno da Relação.
(…)
4. É inequívoco o plasmado no artigo 40.º do CPP, operada pela Lei n.º 48/07, de 29 de agosto, determina o impedimento do juiz que participou em qualquer recurso ou pedido de revisão anterior, o que é o caso dos presentes autos.
5. Pelo que, o acórdão proferido é manifestamente inconstitucional, por violar o plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, impelindo, igualmente, a violação dos artigos 1.º, 2.º, 16.º e 204.º, da Constituição da República Portuguesa, e do mesmo modo, a violação do artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável por força do artigo 8.º, da Constituição, norma que consagra o direito a um processo equitativo e, por isso, com respeito...
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