Acórdão nº 00239/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, A.

e M.

contribuintes fiscais n.ºs (...) e (…), respetivamente interpuseram recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial visando a liquidação adicional de IRS do ano de 2008, no montante de € 3 305,30.

Os Recorrentes não se conformaram com a decisão tendo interposto o presente recurso formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões: “ (…) A. A douta Sentença sob recurso, julgou improcedente a presente impugnação, mantendo a liquidação de IRS do ano de 2008.

B. A liquidação de IRS impugnada nos autos, resulta de uma acção de inspecção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária, aos sujeitos passivos A. e M., impugnantes, com vista a comprovar as despesas de conservação declaradas no cômputo do rendimento líquido da categoria F – Rendimentos Prediais.

C. Os rendimentos da categoria F, declarados pelos impugnantes, correspondem a 12,5% dado tratar-se de imóveis em regime de compropriedade.

D. Foram apresentadas á Autoridade Tributaria e Aduaneira, despesas de conservação tituladas pelas facturas n.ºs 80065, 80066, 80123, 80130 e 80139 emitidas pela sociedade D., Lda NIPC (...).

E. As despesas foram pela AT desconsideradas por falta de credibilidade.

F. O Recorrente disponibilizou á AT os meios de pagamento, cheques, emitidos à ordem da D. e que por aquela empresa foram depositados.

G. O recorrente dispôs-se a facultar o acesso ao local das obras para a inspecção tributaria verificar da sua execução e arrolou como testemunhas os operários que executaram as obras.

H. A Administração Tributaria e Aduaneira, por intermédio do serviço de fiscalização, recusaram a inquirição das testemunhas arroladas em manifesta violação do princípio do inquisitório, consignado pelo artigo no artigo 58.º da LGT, violando assim os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade consignado no art.º 266.º da C.R.P.

I. A recorrente cumpriu com o princípio da colaboração conforme disposto no consignado no artigo 59.° da L.G.T.

J. A recorrente impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2008, juntando como prova facturas, cheques e arrolando testemunhas.

K. O Tribunal “ A Quo “ deu por provadas a emissão das facturas 80065 no valor de €14.120,70, factura n.º 80066, no valor de €64.977,00, factura n.º 80123, no valor de 24.391,18, factura n.º 80130 no valor de € 10.769,00, factura n.º 80139 no valor de € 35.090,00, todas emitidas a favor dos impugnantes.

L. O tribunal “ A Quo “ deu por provado a emissão do cheque a fls. 18, do processo físico, válido até 18.01.2009, no valor de €14.120,70, a emissão do cheque de fls. 19, do processo físico, valido até 16.01.2009, no valor de €64.977,00, a emissão do cheque de fls. 20, do processo físico, valido até 11.06.2007, no valor de €24.391,18, a emissão do cheque de fls. 21, do processo físico, válido até 11.06.2007 no valor de €25.410,00, a emissão do cheque de fls. 22, do processo físico, válido até 11.06.2007, no valor de €10.769,00, todos a favor de D.

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M. O Tribunal “A Quo” deu por provado que no cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200200904393 e OI200904395 os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto desencadearam procedimento inspectivo a A. e M., visando o IRS dos anos de 2007 e 2008.

N. O Tribunal na sentença proferida e na sua apreciação não considerou a existente da violação do princípio do contraditório.

O. Os impugnantes haviam colaborado com a AT nos termos do artigo 59.° da LGT.

P. A AT ao não ter ouvido as testemunhas indicadas, de forma culposa, tornou impossível, perante si, a prova do onerado, violando assim as normas jurídicas consignadas nos artigos 58.°, 59.° ambas da LGT e 266.° da C.R.P, nomeadamente os princípios do inquisitório, da colaboração das partes, da justiça e da imparcialidade.

Q. O Tribunal perante a factualidade constante nos autos e processo apenso, na sua decisão viola o disposto no n.º 2 do artigo 344.° do C.C., inversão do ónus da prova.

R. O Tribunal erra, quando na sentença, considera que com os elementos recolhidos pelo SIT, o impugnante deixou de contar com a presunção de veracidade da sua declaração, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.° da LGT.

S. Foram assim violadas as disposições legais contidas no artigo n.º 266.° da CRP, artigos 58.° 59.° n.º 3 d), 75.° n.º 1 todos da LGT e art.° 74 n.º 1 e n.º 3 em conjunção com o artigo 344 n.º 2 do C.C.

T. Da interpretação das normas violadas deveria o Tribunal ter dado procedência por provada à impugnação e por via disso, ordenado a anulação da liquidação adicional do imposto IRS.

Sem prescindir U. Da factualidade dada por provada encontra – se a emissão das facturas constantes dos autos bem com a emissão dos cheques para pagamento, o procedimento inspectivo e a liquidação adicional.

V. A testemunha L. depôs de forma livre, espontânea e esclarecida demonstrando ter conhecimento da factualidade em causa.

W. A testemunha L. declarou com precisão, explicando a necessidade das obras, descriminando os trabalhos executados.

X. A testemunha L. declarou a existência das facturas e que foram todas integralmente pagas por cheque sacado da conta da família e que o dinheiro de cada um dos cheques saiu da conta por si titulada.

Y. A razão de ciência de uma testemunha, afere-se tomando em conta o tempo decorrido, o grau de conhecimento que detém sob os factos, se realmente esteve presente, conhece, viu, ouviu, interveio.

Z. A testemunha P. declarou de forma livre, espontânea e esclarecida demonstrando ter conhecimento da factualidade em causa.

AA. A testemunha P., indicou as obras em que trabalhou sob as ordens da D. e os trabalhos que efectuou confirmando a veracidade da execução das obra, corroborando o depoimento de L. no que à execução dos trabalhos refere.

BB. Da conjunção dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos prestados, deveria o tribunal ter dado por provada a execução das obras constantes das facturas e o competente pagamento.

CC. O enquadramento do depoimento das testemunhas arroladas por depoimento genérico, olvidando-se o tribunal de que são factos ocorridos á 8 anos, bem como ao não ser devidamente considerados as facturas juntas e os cheques de pagamento, no que refere á prova da execução das obras, levou a que factos concretos, execução das obras, pagamento das facturas fossem incorrectamente julgados, conforme al a) n.º 1 art.° 640.° do CPC.

DD. O depoimento gravado das testemunhas e constantes da motivação conforme al. b) do n.º 1 do art.° 640.° do C.P.C., reflectem a razão de ciência das testemunhas, e impunha, decisão diversa sob os pontos de facto impugnados, execução das obras e o pagamento das facturas.

EE. Atendendo ao depoimento prestado pela testemunha L. aquando da audiência de julgamento e gravado e disponível no ficheiro áudio denominado Gravação Audiências CP_0928103759969_01 de 28-09-2015 com o tempo de áudio 00:29:50, e perante o deposto aos [00:04:58], [00:04:58], [00:05:03], [00:05:51], [00:06:00], [00:06:00], [00:06:32], [00:07:00], [00.07.25], [00.07.35], [00.07.55], [0012.56.], [00.18.32], [00.19.33], [00.20.25], [00:20:28], nos termos da al. c) n.º 1 do artigo 640.° do C.P.C., impunha-se decisão diversa, pelo que deveria ter o tribunal dado por provado a execução das obras constantes das facturas.

FF. Considerando o depoimento prestado pela testemunha P., aquando da audiência de julgamento, gravado e disponível no ficheiro áudio denominado Gravação Audiências CP_0928103759969_01 de 28-09-2015 com o tempo áudio de 00:08:23 e perante o deposto aos [00:30:45], [00:32:31], [00:32:34], [00:32:41], [00.32:59], [00:33:03], [00:33:04], [00:33:06], [00.33.20], [00:33:31], [00:34.46], [00:35.03] [00:35:24], [00:35:30], [00:36:00], [00:36:05], [00:36:46], nos termos da al. c) n.º 1 do artigo 640.° do C.P.C., impunha-se decisão diversa, pelo que deveria ter o tribunal dado por provado a execução das obras constantes das facturas.

GG. Compulsado o depoimento prestado pela testemunha L. aquando da audiência de julgamento e gravado e disponível no ficheiro áudio denominado Gravação Audiências CP_0928103759969_01 de 28-09-2015 com o tempo de áudio 00:29:50, e perante o deposto aos [00:04:58], [00:05:03], [00:08:19], [00:08.59], [00:10.00], [00:10.03], [00:10:21], [00:10:45] nos termos da al. c) n.º 1 do artigo 640.° do C.P.C., impunha-se decisão diversa, pelo que deveria ter o tribunal dado por provado o pagamento das facturas através dos cheques constantes nos autos e emitidos a favor da D.

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HH. A sentença proferida, porque cumprido o ónus que incumbe ao impugnante, foi em sede de...

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