Acórdão nº 00239/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, A.
e M.
contribuintes fiscais n.ºs (...) e (…), respetivamente interpuseram recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial visando a liquidação adicional de IRS do ano de 2008, no montante de € 3 305,30.
Os Recorrentes não se conformaram com a decisão tendo interposto o presente recurso formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões: “ (…) A. A douta Sentença sob recurso, julgou improcedente a presente impugnação, mantendo a liquidação de IRS do ano de 2008.
B. A liquidação de IRS impugnada nos autos, resulta de uma acção de inspecção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária, aos sujeitos passivos A. e M., impugnantes, com vista a comprovar as despesas de conservação declaradas no cômputo do rendimento líquido da categoria F – Rendimentos Prediais.
C. Os rendimentos da categoria F, declarados pelos impugnantes, correspondem a 12,5% dado tratar-se de imóveis em regime de compropriedade.
D. Foram apresentadas á Autoridade Tributaria e Aduaneira, despesas de conservação tituladas pelas facturas n.ºs 80065, 80066, 80123, 80130 e 80139 emitidas pela sociedade D., Lda NIPC (...).
E. As despesas foram pela AT desconsideradas por falta de credibilidade.
F. O Recorrente disponibilizou á AT os meios de pagamento, cheques, emitidos à ordem da D. e que por aquela empresa foram depositados.
G. O recorrente dispôs-se a facultar o acesso ao local das obras para a inspecção tributaria verificar da sua execução e arrolou como testemunhas os operários que executaram as obras.
H. A Administração Tributaria e Aduaneira, por intermédio do serviço de fiscalização, recusaram a inquirição das testemunhas arroladas em manifesta violação do princípio do inquisitório, consignado pelo artigo no artigo 58.º da LGT, violando assim os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade consignado no art.º 266.º da C.R.P.
I. A recorrente cumpriu com o princípio da colaboração conforme disposto no consignado no artigo 59.° da L.G.T.
J. A recorrente impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2008, juntando como prova facturas, cheques e arrolando testemunhas.
K. O Tribunal “ A Quo “ deu por provadas a emissão das facturas 80065 no valor de €14.120,70, factura n.º 80066, no valor de €64.977,00, factura n.º 80123, no valor de 24.391,18, factura n.º 80130 no valor de € 10.769,00, factura n.º 80139 no valor de € 35.090,00, todas emitidas a favor dos impugnantes.
L. O tribunal “ A Quo “ deu por provado a emissão do cheque a fls. 18, do processo físico, válido até 18.01.2009, no valor de €14.120,70, a emissão do cheque de fls. 19, do processo físico, valido até 16.01.2009, no valor de €64.977,00, a emissão do cheque de fls. 20, do processo físico, valido até 11.06.2007, no valor de €24.391,18, a emissão do cheque de fls. 21, do processo físico, válido até 11.06.2007 no valor de €25.410,00, a emissão do cheque de fls. 22, do processo físico, válido até 11.06.2007, no valor de €10.769,00, todos a favor de D.
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M. O Tribunal “A Quo” deu por provado que no cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200200904393 e OI200904395 os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto desencadearam procedimento inspectivo a A. e M., visando o IRS dos anos de 2007 e 2008.
N. O Tribunal na sentença proferida e na sua apreciação não considerou a existente da violação do princípio do contraditório.
O. Os impugnantes haviam colaborado com a AT nos termos do artigo 59.° da LGT.
P. A AT ao não ter ouvido as testemunhas indicadas, de forma culposa, tornou impossível, perante si, a prova do onerado, violando assim as normas jurídicas consignadas nos artigos 58.°, 59.° ambas da LGT e 266.° da C.R.P, nomeadamente os princípios do inquisitório, da colaboração das partes, da justiça e da imparcialidade.
Q. O Tribunal perante a factualidade constante nos autos e processo apenso, na sua decisão viola o disposto no n.º 2 do artigo 344.° do C.C., inversão do ónus da prova.
R. O Tribunal erra, quando na sentença, considera que com os elementos recolhidos pelo SIT, o impugnante deixou de contar com a presunção de veracidade da sua declaração, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.° da LGT.
S. Foram assim violadas as disposições legais contidas no artigo n.º 266.° da CRP, artigos 58.° 59.° n.º 3 d), 75.° n.º 1 todos da LGT e art.° 74 n.º 1 e n.º 3 em conjunção com o artigo 344 n.º 2 do C.C.
T. Da interpretação das normas violadas deveria o Tribunal ter dado procedência por provada à impugnação e por via disso, ordenado a anulação da liquidação adicional do imposto IRS.
Sem prescindir U. Da factualidade dada por provada encontra – se a emissão das facturas constantes dos autos bem com a emissão dos cheques para pagamento, o procedimento inspectivo e a liquidação adicional.
V. A testemunha L. depôs de forma livre, espontânea e esclarecida demonstrando ter conhecimento da factualidade em causa.
W. A testemunha L. declarou com precisão, explicando a necessidade das obras, descriminando os trabalhos executados.
X. A testemunha L. declarou a existência das facturas e que foram todas integralmente pagas por cheque sacado da conta da família e que o dinheiro de cada um dos cheques saiu da conta por si titulada.
Y. A razão de ciência de uma testemunha, afere-se tomando em conta o tempo decorrido, o grau de conhecimento que detém sob os factos, se realmente esteve presente, conhece, viu, ouviu, interveio.
Z. A testemunha P. declarou de forma livre, espontânea e esclarecida demonstrando ter conhecimento da factualidade em causa.
AA. A testemunha P., indicou as obras em que trabalhou sob as ordens da D. e os trabalhos que efectuou confirmando a veracidade da execução das obra, corroborando o depoimento de L. no que à execução dos trabalhos refere.
BB. Da conjunção dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos prestados, deveria o tribunal ter dado por provada a execução das obras constantes das facturas e o competente pagamento.
CC. O enquadramento do depoimento das testemunhas arroladas por depoimento genérico, olvidando-se o tribunal de que são factos ocorridos á 8 anos, bem como ao não ser devidamente considerados as facturas juntas e os cheques de pagamento, no que refere á prova da execução das obras, levou a que factos concretos, execução das obras, pagamento das facturas fossem incorrectamente julgados, conforme al a) n.º 1 art.° 640.° do CPC.
DD. O depoimento gravado das testemunhas e constantes da motivação conforme al. b) do n.º 1 do art.° 640.° do C.P.C., reflectem a razão de ciência das testemunhas, e impunha, decisão diversa sob os pontos de facto impugnados, execução das obras e o pagamento das facturas.
EE. Atendendo ao depoimento prestado pela testemunha L. aquando da audiência de julgamento e gravado e disponível no ficheiro áudio denominado Gravação Audiências CP_0928103759969_01 de 28-09-2015 com o tempo de áudio 00:29:50, e perante o deposto aos [00:04:58], [00:04:58], [00:05:03], [00:05:51], [00:06:00], [00:06:00], [00:06:32], [00:07:00], [00.07.25], [00.07.35], [00.07.55], [0012.56.], [00.18.32], [00.19.33], [00.20.25], [00:20:28], nos termos da al. c) n.º 1 do artigo 640.° do C.P.C., impunha-se decisão diversa, pelo que deveria ter o tribunal dado por provado a execução das obras constantes das facturas.
FF. Considerando o depoimento prestado pela testemunha P., aquando da audiência de julgamento, gravado e disponível no ficheiro áudio denominado Gravação Audiências CP_0928103759969_01 de 28-09-2015 com o tempo áudio de 00:08:23 e perante o deposto aos [00:30:45], [00:32:31], [00:32:34], [00:32:41], [00.32:59], [00:33:03], [00:33:04], [00:33:06], [00.33.20], [00:33:31], [00:34.46], [00:35.03] [00:35:24], [00:35:30], [00:36:00], [00:36:05], [00:36:46], nos termos da al. c) n.º 1 do artigo 640.° do C.P.C., impunha-se decisão diversa, pelo que deveria ter o tribunal dado por provado a execução das obras constantes das facturas.
GG. Compulsado o depoimento prestado pela testemunha L. aquando da audiência de julgamento e gravado e disponível no ficheiro áudio denominado Gravação Audiências CP_0928103759969_01 de 28-09-2015 com o tempo de áudio 00:29:50, e perante o deposto aos [00:04:58], [00:05:03], [00:08:19], [00:08.59], [00:10.00], [00:10.03], [00:10:21], [00:10:45] nos termos da al. c) n.º 1 do artigo 640.° do C.P.C., impunha-se decisão diversa, pelo que deveria ter o tribunal dado por provado o pagamento das facturas através dos cheques constantes nos autos e emitidos a favor da D.
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HH. A sentença proferida, porque cumprido o ónus que incumbe ao impugnante, foi em sede de...
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