Acórdão nº 00981/13.4BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * I. Relatório C.

, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 06/11/2020, que julgou improcedente e absolveu a executada do pedido de execução da sentença proferida no âmbito do processo de Impugnação Judicial que correu termos nesse Tribunal sob o n.º 981/13.4BEAVR.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “

  1. Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu a pretensão do ora recorrente onde solicitava a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios e moratórios em virtude da procedência da impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA relativas a 2010.

  2. O ora recorrente pagou o imposto liquidado em 30-12-2013 tendo a devolução, em singelo ocorrido em 24-05-2020, dentro da data limite de execução da sentença anulatória (28-05-2020).

  3. O M. juiz autor da sentença em recurso alega que os fundamentos da sentença proferida no processo de impugnação assumiam natureza puramente formal, o que constituiria óbice ao processamento de juros indemnizatórios (e bem assim dos moratórios que destes derivavam), D) Alegação que não resulta claramente da decisão proferida no processo de impugnação (onde se distingue a fundamentação formal da fundamentação substancial), E) O que seria possível clarificar através da análise da sentença proferida no processo de impugnação, onde o vício reconhecidamente cometido foi o de violação de lei (erro nos pressupostos de facto e de direito).

  4. É que, como abundantemente se refere naquela sentença (proferida no processo de impugnação) a questão sobre que aquele tribunal especialmente se deteve respeitava ao critério de quantificação, G) Vício que a M. juíza daquele processo considerou (apoiando-se em abundante jurisprudência), constituir violação de lei por erro dos pressupostos, H) Que no processo a que respeita o presente recurso não foi sequer equacionado, o que conduz a erro de julgamento.

  5. E nem o facto de a fundamentação ser puramente formal alteraria a conclusão no sentido de serem devidos juros indemnizatórios, como defende a teoria da reconstituição constante da jurisprudência citada nas alegações.

    Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente, anulando-se a sentença proferida em 1ª instância e condenando-se a AT a processar juros indemnizatórios desde a data de pagamento da dívida (30-12-2013) até ao pagamento ao recorrente bem como de juros moratórios desde a data de cumprimento espontâneo da sentença (28-05-2020) até à data de ressarcimento do requerente.”**** A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “A.A Douta Sentença recorrida ao absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira, Entidade Executada, agora Recorrida “(…) do pedido de pagamento das quantias aqui peticionadas por indevidas, determinando-se a extinção do presente processo executivo;” fez uma correta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantida.

  6. Defende o ora Recorrente em síntese, que são devidos juros indemnizatórios “(…) desde a data de pagamento da dívida (30-12- 2013) até ao pagamento ao recorrente bem como de juros moratórios desde a data de cumprimento espontâneo da sentença (28-05-2020) até à data de ressarcimento do requerente.”.

    C.

    Contudo a sentença proferida no Processo nº 981/13.4BEAVR que julgou a impugnação procedente e que veio a originar a sentença da ação de julgados aqui em Recurso, decidiu nos termos a seguir citados: "Assim, a fixação do quantum da matéria coletável, no caso em análise, carece de fundamentação. Deste modo, deverá o ato impugnado ser anulado por falta de fundamentação, não sendo possível ao Tribunal apreciar os restantes vícios invocados pelo Impugnante, ficando o conhecimento dos mesmos prejudicado (cfr. art. 608.º, nº2, do CPC, ex vi art.º 2°, al. e) do CPPT).".

    D.

    Pelo que, conforme decidido na sentença da Impugnação, tem o Recorrente apenas direito a que lhe seja restituído o valor pago, em singelo, por não haver suporte legal, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT, para a atribuição de juros indemnizatórios, aliás em consonância com a jurisprudência citada na Douta Sentença aqui em recurso.

    E.

    Mais, não existe igualmente lugar ao pagamento de quaisquer juros moratórios ao Recorrente, tendo em conta que, o prazo para execução espontânea da decisão de impugnação, expirava em 28.05.2019 uma vez que o trânsito em julgado da sentença ocorreu a 11.04.2019, e a Recorrida ao restituir o valor de imposto pago em 24.05.2019, executou a decisão judicial de dentro do prazo legal que tinha para o efeito.

    F.

    Nestes termos, esteve muito bem a Douta Sentença ao decidir que “(…) não assiste razão ao Exequente, não sendo devidos quaisquer juros indemnizatórios porquanto o motivo determinante da procedência das suas pretensões foi a falta de fundamentação do ato de liquidação, não tendo sido emitida pronúncia vinculativa quanto aos demais vícios. (…) A pretensão executiva tem de soçobrar porquanto à míngua de juros indemnizatórios também não são devidos juros de mora visto que o pagamento em singelo do montante pago pelo Exequente ocorreu antes do término do prazo de cumprimento voluntário da sentença, como decorre do probatório.”.

    Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado improcedente em toda a sua extensão, mantendo-se na ordem jurídica a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.”****O Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

    ****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito na absolvição do pedido de condenação em juros indemnizatórios e em juros moratórios.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “DOS FACTOS: Com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos [a numeração da paginação referida será efetuada por apelo à paginação eletrónica dos autos salvo expressa menção em sentido contrário]: A. Foram emitidas 4 liquidações trimestrais de IVA com referência ao ano de 2010 e ao Exequente no valor global de EUR 41.822,07 [10.200,50 + 10.200,51 + 10.710,53 + 10.710,53] [cfr. resulta do facto provado 7 da sentença constante da peça n.º 004711577 do SITAF – autos principais].

  7. Em 30 de dezembro de 2013 foi paga a guia de pagamento do processo de execução fiscal n.º 0159201301081306, no valor de EUR 41.882,07 [cfr. resulta da peça n.º 004763591 do SITAF].

  8. Em 5 de dezembro de 2013 foi registada no SITAF a Impugnação das liquidações referidas no facto «A» – proc.º 981/13.4BEAVR [cfr. resulta da peça n.º 0042568538 do SITAF – autos principais].

  9. Em 25 de março de 2019 foi proferida sentença no processo 981/13.4BEAVR com o seguinte teor: “(…) Porém, começará o Tribunal por aferir da alegada falta de fundamentação do acto, na medida em que tal é relevante para aferir da verificação ou não de outros vícios invocados, designadamente o excesso na quantificação.

    (…) Assim, a fixação do quantum da matéria colectável, no caso em análise, carece de fundamentação.

    Deste modo, deverá o acto impugnado ser anulado por falta de fundamentação, não sendo possível ao Tribunal apreciar os restantes vícios invocados pelo Impugnante, ficando o conhecimento dos...

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