Acórdão nº 01076/07.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. M.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 10.05.2016, pela qual foi julgada parcialmente procedente a execução de julgado por si intentada.

1.2. A Recorrente M. terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1 – A Exequente/recorrente articulou e invocou em nºs 12, 13, 14, 15 e 16 da sua P.I. de execução do douto Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para além do mais que, a Fazenda Pública, através de 4 cheques emitidos pela Direcção-Geral de Impostos, apenas lhe havia restituído a quantia de €. 11.981,32, sem que prévia ou concomitantemente tivesse sido remetido à exequente qualquer nova nota de liquidação de Imposto Sucessório ou a razão pela qual lhe estavam a ser restituídas aquelas verbas e não lhe era restituída verba superior ou até verba inferior... – “vide gratiae” nºs 12, 13,14 e 15 da P.I. – 2 – A descrita factualidade foi, em boa medida, elencada na relação da matéria de facto assente, designadamente nas alíneas K), L) e M – Os Cheques foram enviados à requerente sem qualquer nota explicativa – da douta Sentença, aqui recorrida e os quais, por brevidade e economia processual, aqui se devem ter por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.

3 – A exequente/recorrente na Réplica dirigida contra a contestação apresentada pela Fazenda Pública, invocou de forma expressa e precisa, pertinente factualidade demonstrativa de tal vício, designadamente em nºs 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da Réplica, articulado que se encontra a fls.__ dos autos e que aqui por brevidade e economia processual se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.

4 – Invocou a Recorrente que nunca foi notificada de qualquer espécie de anulação, oficiosa ou de qualquer outra espécie... que a Fazenda Publica tenha efectuado em cumprimento do douto acórdão proferido no S.T.A..

5 – O cumprimento de tal acórdão do S.T.A. exigia à Fazenda Publica a elaboração de um novo acto de liquidação do respectivo imposto sucessório e a sua notificação à Recorrente.

6 – A MM.ª Juiz do Tribunal “a quo” na sua douta Sentença, não se pronunciou sobre essa questão relativa à falta de notificação na “nova” ou “corrigida” nota de liquidação ou, da denominada, “nota elaborada para efeito de anulação oficiosa” elaborada pela Fazenda Publica.

7 – Esta omissão de pronúncia faz incorrer a douta Sentença recorrida no vício de nulidade, previsto e regulado no art. 615º n.º1 al. d) do C.P.Civil, o qual aqui se invoca para todas as devidas e legais consequências.

ISTO POSTO E SEM PRESCINDIR, 8 – Tendo presente a factualidade dada por provada na douta Sentença aqui recorrida, verifica-se que em momento algum é mencionado e, ou, exarado a fundamental questão da falta de notificação da Recorrente da “nova” ou “corrigida” nota de liquidação que, em razão do douto Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, foi ordenada.

9 – A Recorrente tem o firme entendimento que o cumprimento integral do, repetidamente citado no douto acórdão do S.T.A., somente se satisfaz com a realização e competente demonstração de uma nova liquidação do dito imposto sucessório.

10 – O cumprimento de tal douto acórdão do Pleno do S.T.A que determinou a anulação judicial do acto administrativo, impõe à Administração a obrigação de reintegrar a ordem jurídica violada pelo acto considerado ilegal, reconstituindo a situação actual hipotética que presumivelmente existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada.

11 – Ou, por outras palavras, impõe à Fazenda Publica a elaboração de um novo acto de liquidação do respectivo imposto sucessório e, ao faze-lo, tem obrigatoriamente que o notificar ao respectivos sujeitos passivos/contribuintes.

12 – É direito inalienável da Recorrente, tal como de todo e qualquer contribuinte, que a Fazenda Publica lhe dê conta e a notifique na forma legal do novo acto de liquidação de impostos sucessório, por forma a que o mesmo possa ser analisado e, eventualmente, reclamado ou impugnado.

13 – A Recorrente tem o inalienável direito de contestar e, ou, reclamar nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 36º e 38 n.º1 do CPPT no que tange a qualquer nova liquidação de imposto sucessório ou até de mera anulação oficiosa e subsequente nova liquidação desse mesmo impostos.

14 – No caso “sub judice” como se viu, a Recorrente dada a ostensiva omissão da Fazenda Publica, esteve absolutamente impossibilitada de exercer o direito de contestar tal nova ou meramente corrigida liquidação de imposto sucessório nos termos do que dispõe o art. 87º do CIMSISSD.

15 – Por outro lado ainda, e para alem – o que é muito – de estar a Recorrente impedida de exercer aqueles seus inalienáveis direitos, quer os concorrentes à: a) Insubstituível audiência prévia; b) Insubstituível e inalienável direito de contestar a nova liquidação que terá sido realizada; d) Inalienável e insubstituível direito de reclamar e, ou, impugnar a nova liquidação de imposto sucessório que terá sido realizada, 16 – Mais grave ainda, quando ficou também impedida, em razão da denunciada falta ou omissão de notificação daquela nova liquidação de imposto, de proceder ao pagamento voluntário do “novo” valor que terá sido encontrado, com o correspondente desconto de pagamento a pronto que a lei sempre lhe confere.

17 – A Recorrente teria direito ao desconto de pagamento de pronto pagamento, consubstanciando a falta de notificação da liquidação a ocorrência de prejuízos, ou seja, repete-se, à recorrente assistia o direito, ao desconto previsto no art.º 121 CIMSISD, tendo-lhe sido negado o direito de tomar tal opção de pagamento a pronto e com desconto, caso do mesmo pretendesse usufruir.

18 – Com a atitude omissiva da Fazenda Publica, todos esses direitos lhe foram retirados.

19 – Aspecto fundamental a respeito deste vício insanável da omissão da notificação da nova liquidação ou da denominada “nota elaborada para efeito de anulação oficiosa” de imposto sucessório à Recorrente, ficou devidamente esclarecido e explicado no douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo nestes autos – proc. n.º...

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