Acórdão nº 00195/04.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira e A., S.A., sociedade incorporante da C., S.A., inconformados com a sentença proferida em 2019-09-10 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta por C., S.A., entretanto incorporada pela A., S.A., contra a liquidação de IRC respeitante ao exercício de 1998, no montante de EUR 93.078,22, assim anulando parcialmente a referida liquidação “na parte respeitante às despesas de publicidade comprovadas com os cheques apresentados”, vêm dela interpor recurso.
A Autoridade Tributária e Aduaneira encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida, de forma imediata, contra o indeferimento da reclamação graciosa n.º 3387-01/400126.5 e, de forma mediata, contra a liquidação de IRC respeitante ao exercício de 1998, no montante de € 93.078,22.
B.
No cumprimento de um procedimento inspectivo de análise interna efectuado às declarações mod. 22 do IRC dos exercícios de 1997 e 1998 da sociedade C., SA, foram efectuadas diversas correcções à matéria colectável de IRC.
C.
Das correcções impugnadas respeitantes a 1998, a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo decidiu pela improcedência dos imputados vícios atinentes a: i.
Seguros de acidentes pessoais, ii.
Das deslocações e estadas e a iii.
Das despesas com água, electricidade e comunicações, tendo apenas a impugnação procedido, relativamente (e parcialmente) à correcção iv.
Dos custos de publicidade.
D.
Ora, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente assim decidido, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de facto e de direito.
E.
Em resultado de análise interna efectuada às declarações mod. 22 do IRC dos exercícios de 1997 e 1998, propuseram-se correcções a diversos custos contabilizados em virtude da impugnante não ter comprovado a sua relação directa e a indispensabilidade para a actividade exercida, e como tal não se considerarem custo fiscal ao abrigo do disposto no art.º 23.º do CIRC, conforme relatado no projeto de correcções [cfr. se retira do ponto 1) Introdução do Relatório Final de Correcções].
F.
No âmbito do Processo de Impugnação Judicial...
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