Acórdão nº 00195/04.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira e A., S.A., sociedade incorporante da C., S.A., inconformados com a sentença proferida em 2019-09-10 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta por C., S.A., entretanto incorporada pela A., S.A., contra a liquidação de IRC respeitante ao exercício de 1998, no montante de EUR 93.078,22, assim anulando parcialmente a referida liquidação “na parte respeitante às despesas de publicidade comprovadas com os cheques apresentados”, vêm dela interpor recurso.

A Autoridade Tributária e Aduaneira encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida, de forma imediata, contra o indeferimento da reclamação graciosa n.º 3387-01/400126.5 e, de forma mediata, contra a liquidação de IRC respeitante ao exercício de 1998, no montante de € 93.078,22.

B.

No cumprimento de um procedimento inspectivo de análise interna efectuado às declarações mod. 22 do IRC dos exercícios de 1997 e 1998 da sociedade C., SA, foram efectuadas diversas correcções à matéria colectável de IRC.

C.

Das correcções impugnadas respeitantes a 1998, a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo decidiu pela improcedência dos imputados vícios atinentes a: i.

Seguros de acidentes pessoais, ii.

Das deslocações e estadas e a iii.

Das despesas com água, electricidade e comunicações, tendo apenas a impugnação procedido, relativamente (e parcialmente) à correcção iv.

Dos custos de publicidade.

D.

Ora, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente assim decidido, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de facto e de direito.

E.

Em resultado de análise interna efectuada às declarações mod. 22 do IRC dos exercícios de 1997 e 1998, propuseram-se correcções a diversos custos contabilizados em virtude da impugnante não ter comprovado a sua relação directa e a indispensabilidade para a actividade exercida, e como tal não se considerarem custo fiscal ao abrigo do disposto no art.º 23.º do CIRC, conforme relatado no projeto de correcções [cfr. se retira do ponto 1) Introdução do Relatório Final de Correcções].

F.

No âmbito do Processo de Impugnação Judicial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT