Acórdão nº 01309/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J.

, contribuinte fiscal n.º (…), com domicílio na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 05/04/2020, que julgou improcedente a oposição por si deduzida, na qualidade de revertido, contra a execução fiscal n.º 1902 2008 0107 8283 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Vila do Conde, em que é devedora originária “E., Lda.”, para cobrança de dívidas referentes a IVA, períodos de Abril e Maio de 2008, e IRC de 2009, no montante de €40.208,28.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de facto e de direito no que diz respeito à decisão de considerar improcedente a oposição apresentada quanto à reversão da execução fiscal com o nº 1902200801078283 e apensos, instaurada pelo serviço de finanças de Vila do Conde, em que é originária devedora a sociedade E. Lda”, contribuinte fiscal n.º (…), através da qual lhe está a ser exigido o pagamento da quantia total de €40.208,28, relativo a divida de IVA de 2008 e IRC de 2009.

  1. Face aos factos dados como provados, e prova testemunhal produzida, deveria a oposição ter sido julgada procedente, pelo que, padece a sentença proferida de erro de julgamento e vício de lei.

  2. O oponente invocou a sua ilegitimidade no despacho de reversão por falta de culpa no não pagamento da dívida revertida.

  3. Como tal foi essencial demonstrar que a partir de 2008 a devedora originária começou a ter problemas financeiros, decorrentes de vários fatores como a concorrência nacional e internacional, o aumento dos descontos comerciais impostos pelo seu maior cliente – hipermercado Continente – assim como o endividamento à Banca em resultado do investimento feito em finais de 2004.

  4. A matéria de facto dado como provada não permite aferir que o recorrente não logrou provar a falta de culpa no não pagamento dos impostos.

  5. Da matéria de facto dada como provada resulta apenas uma análise meramente contabilística isolada de outros fatores que possam imputar a culpa do oponente.

  6. Os custos suportados com a aquisição de mercadorias e pagamento de remunerações são encargos necessários para a sociedade prosseguir com a sua atividade, sem os quais não era possível a sua manutenção.

  7. Não se demonstrou que tais encargos fossem desproporcionais ou desnecessários.

    I. Quanto ao ativo líquido, o mesmo não traduz a liquidez financeira da sociedade disponível para o pagamento dos impostos.

  8. O resultado líquido de exercício, não obstante o mesmo ser positivo, era insuficiente para o pagamento dos impostos.

  9. Da prova testemunhal produzida resulta demonstrado que a devedora originária em finais de 2004, através de uma operação de locação financeira, adquiriu um armazém para instalação de unidade de fabrico, daí decorrendo um investimento na ordem dos €500.000,00.

    L. Demonstrou-se igualmente que, o Hipermercado Continente era o maior cliente da devedora originária, representando em 2008 mais de 50% da produção da sociedade, aumentando anualmente os descontos comerciais impostos pelo Hipermercado Continente.

  10. Os testemunhos de P. e de P., esclareceram que apesar do negócio com o Hipermercado Continente não ter sido muito lucrativo para a devedora originária, ao recorrente foi-lhe prometida a subida de preços nos anos seguintes à realização do negócio.

  11. O recorrente sempre tentou que os preços fossem subidos, não tendo obtido sucesso face ao aumento dos descontos (rapel) impostos pelo Hipermercado.

  12. Relativamente à atuação do recorrente nos negócios e destinos da devedora originária, como referenciado pelo TOC ouvido, o recorrente, numa tentativa de prosseguir com a atividade optava entre pagar ao pessoal e pagar ao Estado, pagando fracionadamente os impostos durante 1 a 3 meses, para depois incumprir.

  13. Daqui ressalta evidente que o recorrente esforçou-se no sentido de prosseguir com a atividade da sociedade, para além de pagar os impostos em dívida.

  14. Ademais, apesar do negócio com o Hipermercado Continente não ter sido muito lucrativo para a devedora originária, o mesmo mostrou-se aliciante face às quantidades envolvidas.

  15. Por outro lado, a especificidade dos produtos produzidos assim como a impossibilidade de venda dos mesmos a outros clientes, limitou a atividade prosseguida pela sociedade.

  16. Assim, todo o circunstancialismo acima exposto foi demonstrado nos autos, que, apesar das vicissitudes inerentes ao negócio com o Hipermercado Continente, a atuação do recorrente foi no sentido de prosseguir com a atividade da sociedade, tendo inclusive tentado cumprir com as suas obrigações fiscais, não tendo, no entanto, conseguido alcança-lo.

  17. Termos em que, face à prova produzida sempre deveria o recorrente ter sido considerado parte ilegítima na reversão operada, improcedendo a sentença recorrida de erro de julgamento e violação de lei.

    NESTES TERMOS, e com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho proferido, no sentido de julgar o oponente parte ilegítima na reversão operada.

    Com o que farão aliás como sempre inteira e sã justiça.”****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao julgar o revertido parte legítima na execução fiscal, por não ter demonstrado não lhe ser imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.

    III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “É a seguinte a matéria de facto provada com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica: A. No serviço de Finanças de Vila do Conde corre termos o processo de execução fiscal n.º 1902 2008 0107 8283 e apensos contra a sociedade E., Lda, para cobrança de dívida de IVA de 2008 e IRC de 2009, no montante de € 40.208,28 – cfr. fls. 63 e ss. do processo físico.

  18. Em 04.03.2011, no âmbito do processo de execução fiscal em causa, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde foi proferido “Despacho” com o seguinte teor – cfr. fls. 180 do processo físico: [imagem que aqui se dá por reproduzida] C. Entre 11.06.2008 e 31.05.2009, terminaram os prazos de pagamento voluntário das dívidas em causa – cfr. fls. 180 do processo físico.

  19. Em 2007, o custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas da sociedade foi de € 849.377,34 – cfr. doc. 5 junto com a p.i.

  20. Em 2008, o custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas da sociedade foi de € 1.066.418,06 – cfr. doc. 4 junto com a p.i.

  21. Em 2009, o custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas da sociedade foi de € 1.025.604,70 – cfr. doc. 3 junto com a p.i.

  22. Em 2007, a sociedade pagou remunerações no valor de € 218.011,50 – cfr. doc. 5 junto com a p.i.

  23. Em 2008, a sociedade pagou remunerações no valor de € 217.347,80 – cfr. doc. 4 junto com a p.i.

    I. Em 2009, a sociedade pagou remunerações no valor de € 226.146,56 – cfr. doc. 3 junto com a p.i.

  24. Em 2007, o resultado líquido do exercício da sociedade foi de € 6.378,62 – cfr. doc. 5 junto com a p.i.

  25. Em 2008, o resultado líquido do exercício da sociedade foi de € 6.022,37 – cfr. doc. 4 junto com a p.i.

    L. Em 2009, o resultado líquido do exercício da sociedade foi de € 6.635,49 – cfr. doc. 3 junto com a p.i.

  26. Em 2007, o activo líquido da sociedade foi de € 501.622,72 – cfr. doc. 5 junto com a p.i.

  27. Em 2008, o activo líquido da sociedade foi de € 519.207,27 – cfr. doc. 4 junto com a p.i.

  28. Em 2009, o activo líquido da sociedade foi de € 652.130,14 – cfr. doc. 3 junto com a p.i.

  29. Em 2007, a sociedade contabilizou dívidas de terceiros de...

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