Acórdão nº 00399/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 15/01/2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A., contribuinte n.º (…), residente na Rua (…), contra a liquidação de IVA, relativa aos anos de 2003 e 2004, e respectivos juros compensatórios, no valor total de €8.023,90.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, com a consequente anulação dos atos de liquidação de IVA impugnados; b) Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou, além do mais, em prova documental e testemunhal constante dos autos, entende a Fazenda Pública que deverá ser julgada provada a seguinte matéria de facto que se reputa igualmente relevante para a decisão e que deve ser aditada ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.C. (“ex vi” do art.º 281º, do C.P.P.T.): I. As transferências efetuadas para a conta do impugnante pelo dono da obra destinavam-se ao pagamento da construção de uma casa de habitação a cargo da impugnante, requerido pelo procurador do outro, P. (filho do proprietário e dono da obra) – cfr. depoimento transcrito da testemunha P.; II. O conflito existente entre o impugnante e o filho da obra começou quando o primeiro recebeu a notificação dos serviços de inspeção tributária para apresentação de certos documentos, no decorrer da inspeção, tendo instado o segundo a dirigir-se aos serviços de inspeção dizendo que “a obra foi ao dia, o resto desenrasco-me eu” - cfr. depoimento transcrito da testemunha P.; III. Dos vários orçamentos existentes, foi entregue a obra ao que apresentava custos mais baixos para o dono da obra – cfr. depoimento transcrito da testemunha P.; IV. A obra, no seu esqueleto ou tosco, foi ajustada ao impugnante pelo valor de €40.000,00, a mando do dono da mesma, por ser a menos dispendiosa - cfr. depoimento transcrito da testemunha C., dono da obra; V. A parte inicial da obra – esqueleto ou tosco – foi efetivamente efetuada pelo impugnante que tinha outras obras em andamento – cfr. depoimento transcrito das testemunhas P. e C.; c) Com efeito, quer face à prova testemunhal quer face á prova documental que é confirmada pela análise dos elementos presentes nos autos, devia o Tribunal recorrido ter dado a predita factualidade como provada, pelo que, tendo o Tribunal recorrido omitido a pronúncia decisória que era devida quanto a esta factualidade, há que ampliar tal matéria, uma vez que os autos contêm os elementos probatórios necessários para o efeito – uma vez que tal matéria se afigura como fulcral para a decisão da causa de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito; d) Refere o artigo 30.º, n.º 1 do CIVA, com redação à data dos factos, que “As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA deverão apresentar na repartição de finanças competente, antes de iniciado o exercício de atividade, a respetiva declaração”; e) Desta forma, é inequívoco que, reportado à altura, para poder exercer a atividade de construção de edifícios, deveria estar coletado para tal, apresentando uma declaração de início de atividade junto do serviço de finanças competente; f) Nos presentes autos mostrou-se provado que o sujeito passivo impugnante exerceu essa atividade, porquanto efetuou a construção de uma casa para habitação, na sua parte inicial (esqueleto ou tosco), sem que estivesse devidamente registado para a prática da mesma atividade; g) Aliás, da análise dos diversos documentos apresentados, quer em sede de impugnação quer em sede de inquirição, não pode resultar outra conclusão que não seja a propugnada pela Fazenda Pública; h) Isto mesmo resulta do exame efetuado ao orçamento apresentado pelo impugnante, seus valores, talões comprovativos de transferências efetuadas através da Caixa Geral de Depósitos de montantes da conta do dono da obra para a conta do impugnante bem assim como alguns recibos passados pelo mesmo; i) Ab initio, refira-se que a requisição e o levantamento da licença de construção por parte de uma terceira pessoa, alheia a este processo de construção, cfr. alínea C) do probatório, servia já de indicador que poderia existir uma situação de manifesta incongruência; j) Pois que o sujeito passivo que requisitou e levantou o alvará para construção não foi o construtor (situação que normalmente ocorre), nem tão pouco consta que tenha subempreitado a obra; k) Foi portanto a existência de valores constantes do orçamento e que não figuravam na contabilidade do impugnante, que desencadearam o mecanismo de correções aritméticas à matéria coletável, resultantes de imposição legal; l) Não pode, por outro lado, a douta sentença perfilhar a tese do impugnante no tocante às compras de materiais através do dinheiro, resultado das transferências do dono da obra, uma vez que não foram apresentadas quaisquer provas documentais dessas pretensas compras; m) Entende a Fazenda Pública que a existência de vários orçamentos é irrelevante, do ponto de vista da sua análise, já que, como abundantemente referido pelo depoimento das testemunhas apresentadas, o dono da obra preferiu aquele que era mais barato, dando-lhe garantias do menor gasto possível; n) No caso subjudice, com referência ao orçamento apresentado pelo impugnante e que serviu de base às correções efetuadas em sede inspetiva, cumpre dizer que não estamos perante uma mera estimativa de custos; de facto, trata-se de um orçamento válido em todos os aspetos, pormenorizado, datado, assinado, numerado, onde só foi omitido o valor do imposto (IVA), condizente com uma perspetiva de um futuro trabalho; o) Por outro lado ainda, compreende-se, face à omissão dos valores envolvidos e que deveriam ter sido declarados, que o impugnante tivesse instado o procurador do dono da obra para testemunhar em seu abono, junto dos serviços de inspeção tributária, quando foi notificado para comprovar os valores omitidos, dizendo-lhe “tu vais lá, só tens que dizer que foi a obra ao dia, o resto desenrasco-me eu”; p) Descredibilizou o Mmo Juíz “a quo” o depoimento das duas primeiras testemunhas por entender que as mesmos estavam de relações cortadas com o impugnante; no entanto, como referido, no início a confiança era total entre as partes envolvidas.

q) Por outro lado, estando as relações cortadas, conforme descrito, não é entendível que o dono da obra tenha ajustado a mesma com o impugnante; r) Finalmente, não pode a Fazenda Pública concordar com a douta sentença, na parte que refere existir fundada dúvida, apoiando-se no art.º 100, nº. 1 do CPPT, dando conta que existem duas versões verosímeis e compatíveis com os documentos dos autos; s) De facto, dispunha a AT de todos os ingredientes necessários, conforme já referenciado, para apuramento da matéria tributável, face à omissão de valores na contabilidade do impugnante; t) Não estamos pois perante insuficiente fundamentação, pois houve cabal esclarecimento por parte da AT, informando devidamente o impugnante do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato de liquidação, permitindo-lhe assim conhecer as...

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