Acórdão nº 00439/19.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO O Recorrente, M., contribuinte fiscal n.º (...), na qualidade de revertido, interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial visando as liquidações adicionais de IRC e IVA da sociedade comercial “Cortiças (...), Lda.”. dos exercícios de 2012 a 2014, no montante global, respetivamente, € 743.123,29.

O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) Conclusões: A. Nos termos alegado nos artºs 12º e 13º destas alegações Pode-se concluir que em momento algum da parte 3.1 da DS os dois factos essenciais que teriam que ter sido dado como provados pela DS, para que a DS pudesse de forma coerente sustentar em termos factuais a decisão que tomou, artº 607, do CPC, nomeadamente - A contabilidade da C(...) é falsa.

- As facturas emitidas pelas sociedades R., Lda., M., Lda, V., Lda e M. Lda, referentes ao fornecimento de rolhas e registadas na contabilidade da C(...) são falsas.

foram efectivamente dados como provados na DS e assim a DS aqui recorrida é nula por violação dos artºs: - 154º do CPC, que determina que todas as decisões sobre pedidos controvertidos devem ser fundamentadas; - artº 195º do CPC já que a omissão da fundamentação influiu na decisão da causa - artº. 615º/1 b) e c) do CPC, já que efetivamente a DS aqui recorrida não dá como provadas nem especifica, os fundamentos de facto em que se baseia para tomar a decisão que tomou B. Nos termos alegado nos artº. 14º destas alegações Foi alegado pelo aqui A., artº 72º da PI e 6º das alegações e consta do RI a fls 4 que: A contabilidade da C(...) estava organizada de forma correcta e de acordo com a lei e as declarações e todas as obrigações fiscais tinham sido integralmente cumpridas.

A AT no artigo 47º da Contestação confirma este facto.

E portanto este facto consta do RI e foi trazido pela AT para os autos e foi aceite pelo impugnante e deve assim ser dado como provado já que constitui um facto essencial para permitir a elaboração, em conjunto com outros factos dar como provados e não provados, uma solução jurídica distinta da propugnada na DS.

Assim e nos termos dos artºs. 100º, 281º do CPPT, 640º e 662º do CPC, elaborando uma adequada análise da prova produzida ao contrário do decidido na DS aqui recorrida o D. Ac. a proferir por Vª. Exªs. deve assim dar como provado que: a contabilidade da C(...) estava organizada de forma correcta e de acordo com a lei e as declarações e todas as obrigações fiscais tinham sido integralmente cumpridas, cfr fls 4 do RI C. Nos termos alegado no artº. 15º destas alegações Foi ainda alegado pelo aqui A., artºs. 34 e 35º da PI que: como consta do ponto II.3.5.1. fls. 5 quadro das compras a C(...) nos anos de 2012 a 2014 comprou: 2012. €474.084,54 em rolhas 2013. €618.064,70 em rolhas 2014. €1.964.098, em rolhas Que depois secou, limpou, tratou, classificou e vendeu as rolhas, tendo facturado dessas vendas, cfr quadro a fls 6 2012: €575.664, 2013: €647.131,62 2014: €2.181.821,08 E portanto este facto consta do RI e foi trazido pela AT para os autos e foi aceite pelo impugnante e deve assim ser dado como provado já que constitui um facto essencial para permitir a elaboração, em conjunto com outros factos a dar como provados e não provados, uma solução jurídica distinta da propugnada na DS.

Assim e nos termos dos artºs. 100º, 281º do CPPT, 640º e 662º do CPC, elaborando uma adequada análise da prova produzida ao contrário do decidido na DS aqui recorrida o D. Ac. a proferir por Vª. Exªs. deve este facto ser dado como provado.

D. Nos termos alegados no artº. 16º destas alegações Foi ainda alegado pelo aqui A., artº 33º e 41º da PI, que: Tendo em conta que o elemento determinante do preço da rolha é a qualidade e não a dimensão, rolhas de menor calibre mas de maior qualidade podem ser vendidas a um preço superior do que rolhas de maior calibre e menor qualidade.

A AT em sede do RI em vários pontos do mesmo afirma que nunca em circunstância alguma uma rolha de menor calibre pode ser vendida a um valor superior a uma rolha de maior calibre, Acontece que a AT faz tal afirmação perentória, sem qualquer base probatória carreada para os autos que não seja a convicção AT contida no RI Convicção da AT que infelizmente a DS acriticamente aceita, Ora, como se demonstrou nestas alegações para onde se remete a única prova produzida nos autos sobre este tema determina uma conclusão totalmente contrária.

E, portanto, este facto alegado pelo A. na PI deve assim ser dado como provado já que constitui um facto essencial para permitir a elaboração, em conjunto com outros factos a dar como provados e não provados, uma solução jurídica distinta da propugnada na DS.

Assim e nos termos dos artºs. 100º, 281º do CPPT, 640º e 662º do CPC, elaborando uma adequada análise da prova produzida ao contrário do decidido na DS aqui recorrida o D. Ac. a proferir por Vª. Exªs. deve assim dar como provado que: Tendo em conta que o elemento determinante do preço da rolha é a qualidade e não a dimensão, rolhas de menor calibre mas de maior qualidade podem ser vendidas a um preço superior do que rolhas de maior calibre e menor qualidade.

  1. Nos termos alegado no artº. 18º destas alegações Foi dado como não provado pela DS que: 25º e 57º (rolhas de má qualidade foram adquiridas como rolhas e vendidas como sendo apara), ora entende a aqui recorrente que elaborando uma adequada análise da prova produzida não se pode dar como não provado o referido facto mas antes que deve ser dado como provado que a C(...) nos anos de 2013 e 2014 vendeu como apara especial um número identificado de rolhas de muito má qualidade.

    Em primeiro lugar a decisão tomada pela DS nesta matéria é totalmente omissa em relação à prova contida nos autos que permitiu tal decisão em violação ao artº 607º, 4 do CPC.

    Por outro lado a AT não apresentou nenhum elemento de prova que leve a concluir que o que está evidenciado na contabilidade como aparo especial não são efetivamente rolhas de má qualidade, O único “argumento” apresentado pela AT em sede do RI é que negar por negar.

    não tendo assim a AT cumprido minimamente o seu ónus da prova nos termos dos artºs 75º da LGT e 100º do CPPT, Sendo que a “apara especial” é constituída por um conjunto de rolhas dentro dos milhões de rolhas que a C(...) comprou e vendeu que são de tão má qualidade que esta não consegue vender como rolhas e assim vende como “apara especial”.

    Ora, como se demonstrou a única prova produzida nos autos sobre este tema o depoimento do A. e testemunhal determina uma conclusão totalmente contrária.

    E portanto este facto alegado pelo A. na PI artºs 22 e 57º deve assim ser dado como provado já que constitui um facto essencial para permitir a elaboração, em conjunto com outros factos a dar como provados e não provados, uma solução jurídica distinta da propugnada na DS.

    Assim e nos termos dos artºs. 100º, 281º do CPPT, 640º e 662º do CPC, elaborando uma adequada análise da prova produzida ao contrário do decidido na DS aqui recorrida o D. Ac. a proferir por Vª. Exªs. deve assim dar como provado que: a C(...) nos anos de 2013 e 2014 vendeu como apara especial um número identificado de rolhas de muito má qualidade F. Nos termos alegado no artº. 19º destas alegações Foi ainda dado como não provado pela DS que: -48º e 52º e 56º (não existem incongruências quantitativas nas rolhas de diversos calibres porque isso decorre das operações de lavagem e secagem efetuadas internamente), ora salvo melhor opinião entende a aqui recorrente que elaborando uma adequada análise da prova produzida não se pode dar como não provado o referido facto mas antes deve ser dado como provado que: - Não existem incongruências quantitativas nas rolhas de diversos calibres porque isso decorre da actividade principal desenvolvida pela C(...) nomeadamente compra de rolhas, faz a respetiva escolha e separação por categorias e calibres, topeja, lava e vende (facto 1 dado como provado na DS).

    Como sempre se identificou desde a fase da reclamação graciosa e em sede da PI como constituindo mais um dos Grandes erros do RI que prejudicava em absoluto a compreensão da AT da actividade da C(...), as conclusões do RI e todo o valor probatório, A AT em sede do RI manifesta a convicção - que nunca em circunstância alguma a C(...) no exercício da sua actividade podia alterar o calibre de rolhas que tivesse adquirido transformando rolhas de calibre superior em rolhas de calibre inferior – A DS assume esta convicção da AT de forma acrítica em relação à natureza da actividade desenvolvida pela C(...) o que tem como consequência que todas as conclusões da DS nesta matéria estão também totalmente prejudicadas na sua validade já que efetivamente a C(...) no exercício da sua actividade altera o calibre de rolhas adquiridas transformando rolhas de calibre superior em rolhas de calibre inferior, Ora como se alegou os únicos elementos de prova trazidos aos autos sobre este tema o depoimento do A. e testemunhal determinam em absoluto que todas estas “conclusões” contidas na DS não têm qualquer fundamento que não seja que esta era a perspetiva que dava jeito à AT Por outro lado e como resulta do facto 1 dado como provado na DS a actividade principal desenvolvida pela C(...) - consistindo a sua atividade efetiva em compra de rolhas, faz a respetiva escolha e separação por categorias e calibres, topeja, lava e vende,( sublinhado nosso).

    Ora essa actividade que se dedigna por topejar e que na PI e nas Alegações se identificava como calibrar ou tratar, consiste precisamente em colocar as rolhas numa máquina que lixa as mesmas retirando impurezas ou pequenos defeitos das mesmas estamos a falar de alterar a dimensão e espessura das rolhas em milímetros Veja-se estamos a falar de rolhas...

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