Acórdão nº 00236/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. F.

, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 28.07.2017, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial por ela apresentada contra a liquidação de IRS do ano de 2008, na parte relativa às despesas de conservação declaradas no cômputo do rendimento líquido da categoria F, não aceites pela AT.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A.

A. A douta Sentença sob recurso, julgou improcedente a presente impugnação, mantendo a liquidação de IRS do ano de 2008.

B. A liquidação de IRS impugnada nos autos, resulta de uma acção de inspecção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária, ao sujeito passivo F., impugnante, com vista a comprovar as despesas de conservação declaradas no cômputo do rendimento líquido da categoria F – Rendimentos Prediais.

C. Os rendimentos da categoria F, declarados pela impugnante, correspondem a 62,5% dado tratar-se de imóveis em regime de compropriedade.

D. Foram apresentadas á Autoridade Tributaria e Aduaneira, despesas de conservação tituladas pelas facturas n.ºs 80065, 80066, 80123, 80130 e 80139 emitidas pela sociedade D., Ida NIPC (...).

E. As despesas foram pela ATA desconsideradas por falta de credibilidade.

F. O Recorrente disponibilizou á ATA os meios de pagamento, cheques, emitidos à ordem da D. e que por aquela empresa foram depositados.

G. O recorrente dispôs-se a facultar o acesso ao local das obras para a inspecção tributaria verificar da sua execução e arrolou como testemunhas os operários que executaram as obras.

H. A Administração Tributaria e Aduaneira, por intermédio do serviço de fiscalização, recusou a inquirição das testemunhas arroladas em manifesta violação do princípio do inquisitório, consignado pelo artigo no artigo 58.º da LGT, violando assim os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade consignado no art.º 266.º da C.R.P.

I. A recorrente cumpriu com o princípio da colaboração conforme disposto no consignado no artigo 59.º da L.G.T.

J. A recorrente impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2008, juntando como prova facturas, cheques e arrolando testemunhas.

K. O Tribunal “A Quo” deu por provadas a emissão das facturas 80065 no valor de €14.120,70, factura n.º 80066, no valor de €64.977,00, factura n.º 80123, no valor de 24.391,18, fada n.º 80130 no valor de € 25.410,00, factura n.º 80139 no valor de € 10769,00 todas emitidas a favor do impugnante.

L. Deu o Tribunal “A Quo” por provada a emissão do cheque n.º 2836639784, válido até 11.06.2007, no valor de €24.391,18, a emissão do cheque n.º 8443416187, no valor de €14.120,70, a emissão do cheque n.º 8443416188, no valor de €64.977,00, a emissão do cheque n.º 9136639777, no valor de €25.410,00, a emissão do cheque n.º 8236639778, no valor de €10.769,00, todos a favor da D.

.

M. O Tribunal “A Quo” deu por provado que no cumprimento da Ordem de Serviço nº 01200200904393 e 01200904395 os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto desencadearam procedimento inspectivo a F., visando o IRS dos anos de 2007 e 2008.

N. O Tribunal “A Quo” deu por provado que em 5.12.2011 foi emitida a liquidação adicional de IRS n.º 2011 5005147155 do ano de 2008 em nome de F. no montante de €42.411,92.

O. O Tribunal na sentença proferida e na sua apreciação não considerou a existente da violação do princípio do contraditório.

P. O impugnante havia colaborado com a ATA nos termos do artigo 59.º da LGT.

Q. A ATA ao não ter ouvido as testemunhas indicadas, de forma culposa, tornou impossível, perante si, a prova do onerado, violando assim as normas jurídicas consignadas nos artigos 58º, 59.º ambas da LGT e 266.º da CRP, nomeadamente os princípios do inquisitório, da colaboração das partes, da justiça e da imparcialidade.

R. O Tribunal perante a factualidade constante nos autos e processo apenso, na sua decisão viola o disposto no n.º 2 do artigo 344.º do C.C., inversão do ónus da prova.

S. O Tribunal erra, quando na sentença, considera que com os elementos recolhidos pelo SIT, o impugnante deixou de contar com a presunção de veracidade da sua declaração, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º da LGT.

T. Foram assim violadas as disposições legais contidas no artigo n.º 266.º da CRP, artigos 58.º 59.º n.º 3 d), 75.º n.º 1 todos da LGT e art.º 74 nº 1 e n.º 3 em conjunção com o artigo 344 n.º 2 do C.C.

U. Da interpretação das normas violadas deveria o Tribunal ter dado procedência por provada à impugnação e por via disto ordenado a anulação da liquidação adicional do imposto IRS.

Sem prescindir V. Da factualidade dada por provada encontra-se a emissão das facturas constantes dos autos bem com a emissão dos cheques para pagamento, o procedimento inspectivo e a liquidação adicional.

W. As testemunhas depuseram de forma livre, espontânea e esclarecida demonstrando terem conhecimento da factualidade em causa.

X. A testemunha L. declarou que as obras constantes das facturas foram feitas e pagas.

Y. A Testemunha P. declarou ter estado nas obras, acompanhado de 3 colegas, que identificou, mencionando os trabalhos que naquelas obras efectuou e indicando conhecer a sede da sociedade D.

.

Z. A razão de ciência de urna testemunha, afere-se tomando em conta o tempo decorrido, o grau de conhecimento que detém sob os factos, se realmente esteve presente, conhece, viu, ouviu, interveio.

AA. Deve o Tribunal atender no que refere à agilidade da resposta, ao grau académico muito baixo ou inexistente que algumas testemunhas possuem e que leva a respostas menos desenvoltas.

BB. Da conjunção dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos prestados, deveria na sentença o tribunal ter dado por provada a execução das obras constantes das facturas.

CC. A não consideração dos documentos juntos aos autos com a não consideração dos depoimentos das testemunhas arroladas, levou a que factos concretos, execução das obras, pagamento das facturas fossem incorrectamente julgados, conforme al a) n.º 1 art.º 640.º do CPC.

DD. Os depoimentos gravados das testemunhas e constantes da motivação conforme al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do C.P.C., reflectem a razão de ciência das testemunhas, e impunha, decisão diversa sob os pontos de facto impugnados, execução das obras e o pagamento das facturas.

EE. Consequentemente, atendendo aos depoimentos das testemunhas L. no ficheiro áudio CP_0310143609558_01.wma com o tempo de áudio 01:11.03, e aos 00,07,01 e ao depoimento da Testemunha P. no ficheiro áudio, CP 0310143609558 01.wma, com o tempo áudio 01:11:03 e aos 00.43.36, 0044.05, 00.44,07 e 00.44.14 nos termos da al. c) n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C., impunha-se decisão diversa, pelo que deveria ter o tribunal dado por provado a execução das obras constantes das facturas juntas aos autos e pagamento dos cheques emitidos ao fornecedor D.

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A sentença proferida, porque cumprido o ónus que incumbe ao impugnante, foi em sede de julgamento violado o artigo 74.º da LGT e 342 n.º 2 e n.º 3 do CC e artigo 100 n.º 1 do C.P.P.T.

Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via disso revogando-se a sentença, e consequentemente ordenando-se a anulação da liquidação adicional em sede de IRS.»*1.3. A Recorrida Fazenda Pública não presentou contra-alegações.

*1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 184 a 191, concluindo que o recurso não merece provimento.

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente e não havendo questões de conhecimento oficioso de que importe conhecer, cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto...

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