Acórdão nº 00236/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Ros |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. F.
, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 28.07.2017, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial por ela apresentada contra a liquidação de IRS do ano de 2008, na parte relativa às despesas de conservação declaradas no cômputo do rendimento líquido da categoria F, não aceites pela AT.
1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A.
A. A douta Sentença sob recurso, julgou improcedente a presente impugnação, mantendo a liquidação de IRS do ano de 2008.
B. A liquidação de IRS impugnada nos autos, resulta de uma acção de inspecção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária, ao sujeito passivo F., impugnante, com vista a comprovar as despesas de conservação declaradas no cômputo do rendimento líquido da categoria F – Rendimentos Prediais.
C. Os rendimentos da categoria F, declarados pela impugnante, correspondem a 62,5% dado tratar-se de imóveis em regime de compropriedade.
D. Foram apresentadas á Autoridade Tributaria e Aduaneira, despesas de conservação tituladas pelas facturas n.ºs 80065, 80066, 80123, 80130 e 80139 emitidas pela sociedade D., Ida NIPC (...).
E. As despesas foram pela ATA desconsideradas por falta de credibilidade.
F. O Recorrente disponibilizou á ATA os meios de pagamento, cheques, emitidos à ordem da D. e que por aquela empresa foram depositados.
G. O recorrente dispôs-se a facultar o acesso ao local das obras para a inspecção tributaria verificar da sua execução e arrolou como testemunhas os operários que executaram as obras.
H. A Administração Tributaria e Aduaneira, por intermédio do serviço de fiscalização, recusou a inquirição das testemunhas arroladas em manifesta violação do princípio do inquisitório, consignado pelo artigo no artigo 58.º da LGT, violando assim os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade consignado no art.º 266.º da C.R.P.
I. A recorrente cumpriu com o princípio da colaboração conforme disposto no consignado no artigo 59.º da L.G.T.
J. A recorrente impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2008, juntando como prova facturas, cheques e arrolando testemunhas.
K. O Tribunal “A Quo” deu por provadas a emissão das facturas 80065 no valor de €14.120,70, factura n.º 80066, no valor de €64.977,00, factura n.º 80123, no valor de 24.391,18, fada n.º 80130 no valor de € 25.410,00, factura n.º 80139 no valor de € 10769,00 todas emitidas a favor do impugnante.
L. Deu o Tribunal “A Quo” por provada a emissão do cheque n.º 2836639784, válido até 11.06.2007, no valor de €24.391,18, a emissão do cheque n.º 8443416187, no valor de €14.120,70, a emissão do cheque n.º 8443416188, no valor de €64.977,00, a emissão do cheque n.º 9136639777, no valor de €25.410,00, a emissão do cheque n.º 8236639778, no valor de €10.769,00, todos a favor da D.
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M. O Tribunal “A Quo” deu por provado que no cumprimento da Ordem de Serviço nº 01200200904393 e 01200904395 os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto desencadearam procedimento inspectivo a F., visando o IRS dos anos de 2007 e 2008.
N. O Tribunal “A Quo” deu por provado que em 5.12.2011 foi emitida a liquidação adicional de IRS n.º 2011 5005147155 do ano de 2008 em nome de F. no montante de €42.411,92.
O. O Tribunal na sentença proferida e na sua apreciação não considerou a existente da violação do princípio do contraditório.
P. O impugnante havia colaborado com a ATA nos termos do artigo 59.º da LGT.
Q. A ATA ao não ter ouvido as testemunhas indicadas, de forma culposa, tornou impossível, perante si, a prova do onerado, violando assim as normas jurídicas consignadas nos artigos 58º, 59.º ambas da LGT e 266.º da CRP, nomeadamente os princípios do inquisitório, da colaboração das partes, da justiça e da imparcialidade.
R. O Tribunal perante a factualidade constante nos autos e processo apenso, na sua decisão viola o disposto no n.º 2 do artigo 344.º do C.C., inversão do ónus da prova.
S. O Tribunal erra, quando na sentença, considera que com os elementos recolhidos pelo SIT, o impugnante deixou de contar com a presunção de veracidade da sua declaração, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º da LGT.
T. Foram assim violadas as disposições legais contidas no artigo n.º 266.º da CRP, artigos 58.º 59.º n.º 3 d), 75.º n.º 1 todos da LGT e art.º 74 nº 1 e n.º 3 em conjunção com o artigo 344 n.º 2 do C.C.
U. Da interpretação das normas violadas deveria o Tribunal ter dado procedência por provada à impugnação e por via disto ordenado a anulação da liquidação adicional do imposto IRS.
Sem prescindir V. Da factualidade dada por provada encontra-se a emissão das facturas constantes dos autos bem com a emissão dos cheques para pagamento, o procedimento inspectivo e a liquidação adicional.
W. As testemunhas depuseram de forma livre, espontânea e esclarecida demonstrando terem conhecimento da factualidade em causa.
X. A testemunha L. declarou que as obras constantes das facturas foram feitas e pagas.
Y. A Testemunha P. declarou ter estado nas obras, acompanhado de 3 colegas, que identificou, mencionando os trabalhos que naquelas obras efectuou e indicando conhecer a sede da sociedade D.
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Z. A razão de ciência de urna testemunha, afere-se tomando em conta o tempo decorrido, o grau de conhecimento que detém sob os factos, se realmente esteve presente, conhece, viu, ouviu, interveio.
AA. Deve o Tribunal atender no que refere à agilidade da resposta, ao grau académico muito baixo ou inexistente que algumas testemunhas possuem e que leva a respostas menos desenvoltas.
BB. Da conjunção dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos prestados, deveria na sentença o tribunal ter dado por provada a execução das obras constantes das facturas.
CC. A não consideração dos documentos juntos aos autos com a não consideração dos depoimentos das testemunhas arroladas, levou a que factos concretos, execução das obras, pagamento das facturas fossem incorrectamente julgados, conforme al a) n.º 1 art.º 640.º do CPC.
DD. Os depoimentos gravados das testemunhas e constantes da motivação conforme al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do C.P.C., reflectem a razão de ciência das testemunhas, e impunha, decisão diversa sob os pontos de facto impugnados, execução das obras e o pagamento das facturas.
EE. Consequentemente, atendendo aos depoimentos das testemunhas L. no ficheiro áudio CP_0310143609558_01.wma com o tempo de áudio 01:11.03, e aos 00,07,01 e ao depoimento da Testemunha P. no ficheiro áudio, CP 0310143609558 01.wma, com o tempo áudio 01:11:03 e aos 00.43.36, 0044.05, 00.44,07 e 00.44.14 nos termos da al. c) n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C., impunha-se decisão diversa, pelo que deveria ter o tribunal dado por provado a execução das obras constantes das facturas juntas aos autos e pagamento dos cheques emitidos ao fornecedor D.
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A sentença proferida, porque cumprido o ónus que incumbe ao impugnante, foi em sede de julgamento violado o artigo 74.º da LGT e 342 n.º 2 e n.º 3 do CC e artigo 100 n.º 1 do C.P.P.T.
Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via disso revogando-se a sentença, e consequentemente ordenando-se a anulação da liquidação adicional em sede de IRS.»*1.3. A Recorrida Fazenda Pública não presentou contra-alegações.
*1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 184 a 191, concluindo que o recurso não merece provimento.
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente e não havendo questões de conhecimento oficioso de que importe conhecer, cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto...
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