Acórdão nº 1365/13.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A........ deduziu impugnação judicial contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Sintra - 1, que deferiu parcialmente a reclamação graciosa apresentada contra a liquidação oficiosa de IRS n.º ........, referente ao ano de 2009, no valor de € 31.411,71. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 111 e ss. (numeração SITAF) datada de 03 Abril de 2020, julgou a presente acção procedente, determinando a anulação da liquidação contestada.

A Fazenda Pública interpôs recurso contra a sentença, em cujas alegações, de fls. 133 e ss. (numeração do SITAF), formulou as conclusões seguintes: «I. Conclui o Tribunal a quo que a compensação atribuída pela M........ SGPS S.A. ao Impugnante decorre da renúncia onerosa ao exercício da opção de compra de acções e de quota, não sendo enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, como incremento patrimonial, e não sendo, ademais, enquadrável na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, mas antes subsumível no disposto no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, enquanto rendimento de trabalho dependente, entendimento do qual diverge a Fazenda Pública.

  1. Exige o n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS que estejamos perante ganhos derivados de planos de opções de subscrição, atribuição ou de efeito equivalente relativos a valores mobiliários ou direitos equiparados; e, que sejam tais planos de opções de compra de valores mobiliários ou direitos equiparados criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais.

  2. Foi celebrado, em 21 de Abril de 2006, um Contrato de Opção de Compra de Acções e de Quota, de Opção de Venda de Acções e de Direito de Preferência na Venda de Acções entre o Impugnante e a sociedade M........ SGPS S.A. (alínea B) do probatório da douta sentença), mediante o qual esta lhe concedia uma opção de compra de acções da sociedade M........ S.A. e de 0,85% dos seus direitos de voto, bem como uma opção de compra de quota da sociedade H........ Lda. - sociedades detidas pela M........ SGPS S.A. em 97% e 13% do capital social (conforme cláusula primeira do contrato e Considerandos A) e B)).

  3. E na mesma data foi celebrado com o Impugnante contrato de prestação de serviços de administração para o exercício de funções de administrador na sociedade M........ S.A., passando o Impugnante a integrar os quadros de gestão de tal sociedade, e a assumir a qualidade de Administrador da sociedade M........ S.A., e não da sociedade com a qual foi celebrado o contrato de opção de compra de acções e quota (vide alínea A) do probatório da douta sentença).

  4. Qualidade a que vem o Impugnante a renunciar, mediante acordo em que são outorgantes o Impugnante e as sociedades M........ S.A. e M........ SGPS S.A. (conforme ponto 1. e 3. do acordo referido em E. do probatório e pág. 4 do acordo).

  5. Pelo que, não se mostra cumprido, desde logo, o primeiro requisito necessário ao enquadramento dos rendimentos em questão nos presentes autos no disposto n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, como rendimento de trabalho dependente, pois, ainda que seja a sociedade M........ S. A. detida em 96,17% pela sociedade que concede o benefício, quem efectivamente atribui o benefício, mediante o contrato identificado e nos termos referidos, é a sociedade M........ SGPS S.A., da qual não é membro social o impugnante.

  6. Fica, assim, arredada a aplicação da norma convocada pelo Tribunal a quo, devendo, para tal conclusão, ser aditados à matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo os factos que supra se indicam em 18. (i., ii., iii. e iv.) das alegações de recurso, e aqui referidos.

  7. Acresce que, exige a norma contida no disposto no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, para efeitos de consideração do rendimento como subsumível na categoria A do IRS, que estejamos perante rendimentos resultantes da renúncia onerosa ao direito de exercício de opção de aquisição de valores mobiliários ou direitos equiparados, a favor da entidade patronal ou de terceiros.

  8. Vejamos que, por acordo celebrado em 30/09/2009, o Impugnante e a sociedade M........ SGPS S.A. decidiram revogar mutuamente o contrato anteriormente celebrado - em 21/04/2006 - de opção de compra de acções e de quota e direito de preferência na venda de acções (conforme resulta do ponto 3. do acordo) - impondo-se que seja aditado ao probatório da douta sentença, em substituição do facto referido em E. o facto que se indica na alínea i.) do ponto 22. das alegações de recurso - e como compensação devida pela revogação determinaram as duas partes o pagamento pela sociedade M........ SGPS S.A. ao Impugnante da quantia de € 118.700,00 (vide alínea F. do probatório da douta sentença).

  9. Assim, a compensação foi fixada nos exactos termos definidos no acordo de revogação de 30/09/2009, seus pontos 3. e 4., de forma completamente inovatória e autónoma em relação ao contrato precedente revogado, e nenhum facto vislumbramos, nem resulta do probatório da douta sentença, em que possa assentar a conclusão do Tribunal a quo de que a compensação foi determinada nos termos do número 2 da Cláusula Sexta do Contrato de Opção de Compra de Acções e de Quota, pois que nenhuma menção à mesma é feita nos pontos 3. e 4. do acordo de 30/09/2009.

  10. Ainda, se atentarmos ao teor da Cláusula Sexta a que apela a douta sentença, poderemos verificar da sua não aplicabilidade para o efeitos pretendido, porque aquilo que resulta do n.º 2 da Clásula Sexta do Contrato de Opção de Compra de Acções e de Quota é que, no caso de o Impugnante não exercer, no decurso do prazo fixado, a opção de compra no prazo previsto no número 2 da Cláusula Primeira do Contrato - entre 01/01/2010 e 31/12/2011 (Cláusula 1, n.º 2), se obriga a sociedade M........ SGPS S.A. a pagar-lhe compensação aí definida, conforme previsto no n.º 3.

  11. Deste modo, não...

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