Acórdão nº 1365/13.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I- Relatório A........ deduziu impugnação judicial contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Sintra - 1, que deferiu parcialmente a reclamação graciosa apresentada contra a liquidação oficiosa de IRS n.º ........, referente ao ano de 2009, no valor de € 31.411,71. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 111 e ss. (numeração SITAF) datada de 03 Abril de 2020, julgou a presente acção procedente, determinando a anulação da liquidação contestada.
A Fazenda Pública interpôs recurso contra a sentença, em cujas alegações, de fls. 133 e ss. (numeração do SITAF), formulou as conclusões seguintes: «I. Conclui o Tribunal a quo que a compensação atribuída pela M........ SGPS S.A. ao Impugnante decorre da renúncia onerosa ao exercício da opção de compra de acções e de quota, não sendo enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, como incremento patrimonial, e não sendo, ademais, enquadrável na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, mas antes subsumível no disposto no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, enquanto rendimento de trabalho dependente, entendimento do qual diverge a Fazenda Pública.
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Exige o n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS que estejamos perante ganhos derivados de planos de opções de subscrição, atribuição ou de efeito equivalente relativos a valores mobiliários ou direitos equiparados; e, que sejam tais planos de opções de compra de valores mobiliários ou direitos equiparados criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais.
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Foi celebrado, em 21 de Abril de 2006, um Contrato de Opção de Compra de Acções e de Quota, de Opção de Venda de Acções e de Direito de Preferência na Venda de Acções entre o Impugnante e a sociedade M........ SGPS S.A. (alínea B) do probatório da douta sentença), mediante o qual esta lhe concedia uma opção de compra de acções da sociedade M........ S.A. e de 0,85% dos seus direitos de voto, bem como uma opção de compra de quota da sociedade H........ Lda. - sociedades detidas pela M........ SGPS S.A. em 97% e 13% do capital social (conforme cláusula primeira do contrato e Considerandos A) e B)).
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E na mesma data foi celebrado com o Impugnante contrato de prestação de serviços de administração para o exercício de funções de administrador na sociedade M........ S.A., passando o Impugnante a integrar os quadros de gestão de tal sociedade, e a assumir a qualidade de Administrador da sociedade M........ S.A., e não da sociedade com a qual foi celebrado o contrato de opção de compra de acções e quota (vide alínea A) do probatório da douta sentença).
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Qualidade a que vem o Impugnante a renunciar, mediante acordo em que são outorgantes o Impugnante e as sociedades M........ S.A. e M........ SGPS S.A. (conforme ponto 1. e 3. do acordo referido em E. do probatório e pág. 4 do acordo).
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Pelo que, não se mostra cumprido, desde logo, o primeiro requisito necessário ao enquadramento dos rendimentos em questão nos presentes autos no disposto n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, como rendimento de trabalho dependente, pois, ainda que seja a sociedade M........ S. A. detida em 96,17% pela sociedade que concede o benefício, quem efectivamente atribui o benefício, mediante o contrato identificado e nos termos referidos, é a sociedade M........ SGPS S.A., da qual não é membro social o impugnante.
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Fica, assim, arredada a aplicação da norma convocada pelo Tribunal a quo, devendo, para tal conclusão, ser aditados à matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo os factos que supra se indicam em 18. (i., ii., iii. e iv.) das alegações de recurso, e aqui referidos.
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Acresce que, exige a norma contida no disposto no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, para efeitos de consideração do rendimento como subsumível na categoria A do IRS, que estejamos perante rendimentos resultantes da renúncia onerosa ao direito de exercício de opção de aquisição de valores mobiliários ou direitos equiparados, a favor da entidade patronal ou de terceiros.
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Vejamos que, por acordo celebrado em 30/09/2009, o Impugnante e a sociedade M........ SGPS S.A. decidiram revogar mutuamente o contrato anteriormente celebrado - em 21/04/2006 - de opção de compra de acções e de quota e direito de preferência na venda de acções (conforme resulta do ponto 3. do acordo) - impondo-se que seja aditado ao probatório da douta sentença, em substituição do facto referido em E. o facto que se indica na alínea i.) do ponto 22. das alegações de recurso - e como compensação devida pela revogação determinaram as duas partes o pagamento pela sociedade M........ SGPS S.A. ao Impugnante da quantia de € 118.700,00 (vide alínea F. do probatório da douta sentença).
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Assim, a compensação foi fixada nos exactos termos definidos no acordo de revogação de 30/09/2009, seus pontos 3. e 4., de forma completamente inovatória e autónoma em relação ao contrato precedente revogado, e nenhum facto vislumbramos, nem resulta do probatório da douta sentença, em que possa assentar a conclusão do Tribunal a quo de que a compensação foi determinada nos termos do número 2 da Cláusula Sexta do Contrato de Opção de Compra de Acções e de Quota, pois que nenhuma menção à mesma é feita nos pontos 3. e 4. do acordo de 30/09/2009.
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Ainda, se atentarmos ao teor da Cláusula Sexta a que apela a douta sentença, poderemos verificar da sua não aplicabilidade para o efeitos pretendido, porque aquilo que resulta do n.º 2 da Clásula Sexta do Contrato de Opção de Compra de Acções e de Quota é que, no caso de o Impugnante não exercer, no decurso do prazo fixado, a opção de compra no prazo previsto no número 2 da Cláusula Primeira do Contrato - entre 01/01/2010 e 31/12/2011 (Cláusula 1, n.º 2), se obriga a sociedade M........ SGPS S.A. a pagar-lhe compensação aí definida, conforme previsto no n.º 3.
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Deste modo, não...
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