Acórdão nº 662/14.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A..., veio deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.° 201..., referente ao exercício de 2012, no montante de € 2.162,12, e respetivos juros associados, no valor de € 34,27.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 22 de outubro de 2014, julgou a impugnação intempestiva e, nos termos conjugados dos artigos 102. °, n.º 1 do CPPT e 590. °, n.°1 do CPC, indeferiu a mesma liminarmente.

Inconformada, A...

veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 2.°, 24.° e 26.° do Decreto-lei n.º 135/99, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 73/2014, de 13 de maio, e 102.° e 103.° do CPPT.

  1. Determina o artigo 102°, n.° 1, alínea a), do Código do Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT), que o prazo para apresentação da impugnação é de três meses contados do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.

  2. Os prazos previstos no artigo 102.° do CPPT, contam-se nos termos do artigo 279.°, alíneas b) e c), do Código Civil (doravante CC), como expressamente se prevê no artigo 20.°, n.° 1, do CPPT.

  3. Nos termos do artigo 103.° do CPPT, a petição é apresentada no Tribunal Tributário competente ou no serviço de finanças onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto, podendo ser remetida por correio registado, valendo como data do acto o da efectivação do respectivo registo postal.

  4. O artigo 2.° do Decreto-lei n.° 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, com as alterações (3.a Alteração) introduzidas pelo Decreto-lei n.° 73/2014, de 13 de maio na sua actual redacção, prevê que, os serviços e organismos da Administração Pública devem na sua actuação privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos, sendo em regra o atendimento realizado através de meios digitais.

  5. Do artigo 24.°, n.° 1, do mesmo diploma (DL n.° 135/99), resulta que a regra será o recurso a meios electrónicos nas comunicações escritas, ai se referindo expressamente requerimento, petições ou recursos.

  6. Já o artigo 26.° do mesmo Decreto-lei n.° 135/99, com as alterações introduzidas em 2014, refere o seguinte: os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulga-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz; e que a correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.

  7. A Recorrente foi regularmente notificada para proceder ao pagamento da liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.° 201..., respeitante ao exercício de 2012, no montante de € 2.162,12 (dois mil, cento e sessenta e dois euros e doze cêntimos), cuja data limite de pagamento voluntário terminava em 11/12/2013 - documento de cobrança a fls. 69 dos autos.

  8. Por não concordar com a liquidação supra identificada a Recorrente apresentou a respectiva impugnação judicial, através de correio electrónico, no dia 4 de Março de 2014.

  9. A impugnação foi enviada para o endereço de correrio electrónico sf3239@at.gov.pt. que corresponde ao correio electrónico do Serviço de Finanças de Lisboa-7, ou seja o competente in casu - conforme documento a fls. 150 e 151 dos autos.

  10. Conforme resulta do referido documento a fls. 150 e 151, a impugnação foi recebida pelo Serviço de Finanças de Lisboa-7.

  11. Estando em causa um prazo de três meses a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (11-12-2013), o prazo para apresentação da impugnação terminava em 12-03-2014, como, aliás, resulta da decisão ora recorrida.

  12. Conforme resulta do documento a fls. 150 e 151 dos autos, a impugnação foi enviada por correio electrónico para o serviço de finanças competente em 4 de Março de 2014, ou seja antes do dia 12 de Março de 2014, data do termo do prazo. Ou seja, ter-se-á de considerar a mesma temprestiva.

  13. Porquanto a correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte papel, sendo o recurso à via...

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