Acórdão nº 662/14.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A..., veio deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.° 201..., referente ao exercício de 2012, no montante de € 2.162,12, e respetivos juros associados, no valor de € 34,27.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 22 de outubro de 2014, julgou a impugnação intempestiva e, nos termos conjugados dos artigos 102. °, n.º 1 do CPPT e 590. °, n.°1 do CPC, indeferiu a mesma liminarmente.
Inconformada, A...
veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 2.°, 24.° e 26.° do Decreto-lei n.º 135/99, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 73/2014, de 13 de maio, e 102.° e 103.° do CPPT.
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Determina o artigo 102°, n.° 1, alínea a), do Código do Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT), que o prazo para apresentação da impugnação é de três meses contados do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
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Os prazos previstos no artigo 102.° do CPPT, contam-se nos termos do artigo 279.°, alíneas b) e c), do Código Civil (doravante CC), como expressamente se prevê no artigo 20.°, n.° 1, do CPPT.
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Nos termos do artigo 103.° do CPPT, a petição é apresentada no Tribunal Tributário competente ou no serviço de finanças onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto, podendo ser remetida por correio registado, valendo como data do acto o da efectivação do respectivo registo postal.
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O artigo 2.° do Decreto-lei n.° 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, com as alterações (3.a Alteração) introduzidas pelo Decreto-lei n.° 73/2014, de 13 de maio na sua actual redacção, prevê que, os serviços e organismos da Administração Pública devem na sua actuação privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos, sendo em regra o atendimento realizado através de meios digitais.
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Do artigo 24.°, n.° 1, do mesmo diploma (DL n.° 135/99), resulta que a regra será o recurso a meios electrónicos nas comunicações escritas, ai se referindo expressamente requerimento, petições ou recursos.
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Já o artigo 26.° do mesmo Decreto-lei n.° 135/99, com as alterações introduzidas em 2014, refere o seguinte: os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulga-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz; e que a correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.
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A Recorrente foi regularmente notificada para proceder ao pagamento da liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.° 201..., respeitante ao exercício de 2012, no montante de € 2.162,12 (dois mil, cento e sessenta e dois euros e doze cêntimos), cuja data limite de pagamento voluntário terminava em 11/12/2013 - documento de cobrança a fls. 69 dos autos.
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Por não concordar com a liquidação supra identificada a Recorrente apresentou a respectiva impugnação judicial, através de correio electrónico, no dia 4 de Março de 2014.
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A impugnação foi enviada para o endereço de correrio electrónico sf3239@at.gov.pt. que corresponde ao correio electrónico do Serviço de Finanças de Lisboa-7, ou seja o competente in casu - conforme documento a fls. 150 e 151 dos autos.
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Conforme resulta do referido documento a fls. 150 e 151, a impugnação foi recebida pelo Serviço de Finanças de Lisboa-7.
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Estando em causa um prazo de três meses a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (11-12-2013), o prazo para apresentação da impugnação terminava em 12-03-2014, como, aliás, resulta da decisão ora recorrida.
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Conforme resulta do documento a fls. 150 e 151 dos autos, a impugnação foi enviada por correio electrónico para o serviço de finanças competente em 4 de Março de 2014, ou seja antes do dia 12 de Março de 2014, data do termo do prazo. Ou seja, ter-se-á de considerar a mesma temprestiva.
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Porquanto a correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte papel, sendo o recurso à via...
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