Acórdão nº 1872/10.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por L........, S.A.

, contra os actos de liquidação de IRC e juros compensatórios do exercício de 2007 no montante total de € 4.609,11.

A Recorrente termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A) A sociedade impugnante (e ora recorrida) veio impugnar a liquidação de IRC e respectivos Juros Compensatórios, referente ao ano de 2007, na importância total de € 4.609,11, resultante das correcções meramente aritméticas efectuadas no âmbito de acção inspectiva realizada, em sede da qual se detectou a contabilização de factura indiciada como simulada, com a inerente desconsideração do valor de custos ou gastos contabilizados (bem como do afastamento do direito à dedução do IVA no período de imposto envolvido).

B) A douta sentença sob recurso entendeu enfim que os indícios constantes no relatório inspectivo não logravam colocar em causa a veracidade da factura emitida, não conseguindo inverter o ónus da prova quanto à existência da efectíva prestação de serviços.

C) Contudo, face aos indícios apurados, quer no procedimento inspectivo realizado junto da sociedade emitente, quer na acção inspectiva concretizada na sociedade utilizadora da factura posta em causa, a AT logrou reunir fundamentação bastante para promover as atinentes conecções em sede de IRC (e de IVA) - desconsideração dos custos (e do direito à dedução), nos termos conjugados dos artigos 23°, n° 1 e 77° do CIRC (e dos artigos 19°, n° 3 e 87° do CIVA).

D) O art. 75° da LGT determina que apenas quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, é que se deve presumir a veracidade dos dados e apuramentos dali resultantes, afastando-se tal presunção de veracidade sempre que se verifiquem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que aquela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte.

E) Nesta situação em particular, a lei fiscal apenas exige à AT a demonstração de fundados indícios, determinando que estes são bastantes para fazer cessar a presunção de que, até então, beneficiava o contribuinte.

F) Neste circunstancialismo legai, recai sobre a sociedade impugnante demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilísticos e respectivos suportes, provando os pressupostos em que assenta o direito à consideração dos custos ou gastos (e à dedução do IVA) que reclama.

G) Com a devida vénia, nesse exacto sentido, vejam-se os Acórdãos de 2003/04/30, do STA, processo 0241/03, do TCAN, de 2013/03/14, processo 01393/06.1BEBRG e do TCAN, de 2013/02/28, processo 00383/08.4BEBRG.

H) Pois que a AT, baseada nos indícios sérios que em sede inspectiva reuniu, no sentido de as operações suportadas pela factura posta em causa não haviam sido realizadas pelo preço nelas mencionado, atenta a disciplina do art. 23°, n° 1 do CIRC, não havia reconhecido o direito à consideração dos inerentes custos.

I) Pois que o art. 19°, n° 3 do CIVA só confere...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT