Acórdão nº 784/10.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021
Data | 11 Março 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO V.......
recorre da sentença do Meritíssimo Juiz do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que julgou improcedente a oposição ao processo de execução fiscal (PEF) n.° 3573200501089137, na qualidade de revertido por dívidas da executada originária «ADE - Associação para o Desenvolvimento e Emprego no Concelho de Vila Franca de Xira», instaurado no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 2, para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2003, no montante global de € 34.720,50.
O recorrente apresentou, para o efeito, alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: «I.
O presente Recurso tem como objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 24 de julho de 2020, que julgou improcedente a oposição judicial apresentada pelo Oponente, ora Recorrente e, em consequência, decidiu manter o processo de execução fiscal n.° ………..contra o mesmo.
-
O Oponente, ora Recorrente, não se pode conformar com este entendimento e com a consequente improcedência da presente Oposição que resulta (i) de um julgamento incorreto da matéria de facto à luz da prova produzida, bem como, de (ii) uma incorreta aplicação do direito.
-
A sentença recorrida padece de diversos erros de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, que importam que, a final, seja revogada e substituída por outra que declare integralmente procedente a presente Oposição. Com efeito: • IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IV. Em primeiro lugar, consideram-se incorretamente julgados os pontos Z), OO), XX), AAA) e RR) da matéria de facto dada provada pelo Tribunal a quo.
-
Em primeiro lugar, o Tribunal a quo julgou provado (cfr. ponto Z) dos factos provados) que «Alguns clientes das "empresas de inserção" pagavam as facturas dentro dos prazos e o cliente que mais se atrasou nos pagamentos foi a “O......., S.A.” », quando resulta da prova produzida que (i) a O....... era um dos principais clientes da empresa de inserção de jardinagem; (ii) pagava as respetivas faturas com vários meses de atraso; e ainda que (iii) estes atrasos dificultaram a gestão da empresa em causa, nomeadamente, ao nível do pagamento do IVA.
-
A este propósito, salientam-se os seguintes meios de prova produzidos: a. Depoimento da testemunha J....... [inquirido na 1.a sessão da audiência de inquirição de testemunhas, em 20/03/2019, pelas 14h00, depoimento gravado de 00:05:20 a 1:33:16 ], na parte que se encontra gravada de 0:22:02 a 0:23:14 e de 01:16:47 a 01:17:24; b. Depoimento da testemunha E....... [inquirida em 11/05/2017 - depoimento gravado de 03:25:28 a 03:52:53 ], na parte que se encontra gravada de 03:37:48 a 03:38:51; c. Depoimento da testemunha T....... [inquirida na 1.a sessão da audiência de inquirição de testemunhas, em 20/03/2019, pelas 14h00 - depoimento gravado de 01:47:00 a 02:08:33 ] na parte que se encontra gravada de 01:56:06 a 01:56:29, de 01:57:07 a 01:57:41 e de 02:08:08 a 02:08:15.
-
Ademais, tendo em conta o IVA cuja falta de pagamento está em causa no presente processo de execução fiscal e as respetivas datas limites de pagamento, o Tribunal a quo também devia ter dado como provado que, em especial, durante o ano de 2003 verificaram-se vários atrasos no pagamento das faturas por esta cliente, o que resulta expressamente dos DOCS. N.°S 11 A 14 juntos com a Oposição.
-
Pelo que o ponto Z) dos factos provados deve ser alterado, julgando-se como provado que «Alguns clientes das "empresas de inserção" pagavam as facturas dentro dos prazos, mas o principal cliente da empresa de inserção de jardinagem - a “O......., S.A" - pagava com vários meses de atraso, dificultando a gestão da empresa em causa e da própria Associação, o que se verificou, nomeadamente, durante o ano de 200».
-
O Tribunal a quo julgou provado (cfr. ponto OO) dos factos provados) que «No âmbito da realização de projectos de formação profissional inseridos no “PORLVT" e no “EQUAL" a “Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de Vila Franca de Xira" recebia, no início do projecto e em regra, um adiantamento de 15% do valor aprovado», resultando da prova produzida que, geralmente, este primeiro adiantamento não se concretizava, sendo a ADE quem, na prática, adiantava a totalidade das despesas, o que se revelava particularmente difícil uma vez que os únicos rendimentos da Associação correspondiam aos pagamentos que recebiam dos clientes das empresas de inserção.
-
A este propósito, salienta-se o depoimento da testemunha J......., na parte que se encontra gravada de 0:27:55 a 0:28:20, de 0:29:14 a 0:29:20 e de 0:29:38 a 0:29:45.
Note-se que o Tribunal a quo considerou que as testemunhas arroladas pelo Oponente «depuseram de forma clara e convicta revelando conhecimento directo dos factos por trabalharem na ou com a executada originária», não se vislumbrando razão para o depoimento desta testemunha - membro da direção da devedora originária - não ter sido valorado XI. Pelo que o ponto OO) dos factos provados deve ser alterado, julgando-se como provado que «No âmbito da realização de projectos de formação profissional inseridos no "PORLVT" e no "EQUAL" a "Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de Vila Franca de Xira" recebia, no início do projecto e em regra, um adiantamento de 15% do valor aprovado, o qual, na prática, não se concretizava, sendo a devedora originária a adiantar a totalidade das despesas ».
-
O Tribunal a quo julgou como provado que «Por fax de 09/02/2006, a "Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de Vila Franca de Xira» solicitou ao chefe do serviço de finanças de Vila Franca de Xira 2 o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais, com o seguinte teor: «Neste momento a ADE tem a funcionar: -1 curso de cozinha (...); - 4 empresas de inserção (...); Um Centro de Reconhecimento e Validação de Competências (...). A ADE passa actualmente por uma grave crise financeira que decorre dos prejuízos acumulados ao longo dos anos pelas empresas de inserção, o que leva a associação a te vários meses de salários em atraso. (...)"» (cfr. ponto XX) dos factos provados), sem julgar provado (ou não provado) que o pedido efetuado pela ADE de efetuar o pagamento das dívidas fiscais em prestações tivesse sido (ou não) aceite.
-
Sendo certo que resulta da prova testemunhal produzida que, pese embora este pedido tenha sido aceite pela Administração Tributária, foi exigida a prestação de uma garantia, que a devedora originária não conseguia prestar, em virtude da falta de bens suficientes para o efeito - o que acabou por inviabilizar esta solução.
-
Atente-se aos seguintes meios de prova neste sentido: a. Depoimento da testemunha J......., na parte que se encontra gravada de 01:01:21 a 01:01:44; b. Depoimento da testemunha E......., na parte que se encontra gravada de 03:42:04 a 03:42:13.
-
Pelo que, em face do exposto, o ponto XX) dos factos provados deve ser alterado, julgando-se como provado que «Por fax de 09/02/2006, a "Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de Vila Franca de Xira» solicitou ao chefe do serviço de finanças de Vila Franca de Xira 2 o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais, com o seguinte teor: «Neste momento a ADE tem a funcionar: -1 curso de cozinha (...); - 4 empresas de inserção (...); Um Centro de Reconhecimento e Validação de Competências (...). A ADE passa actualmente por uma grave crise financeira que decorre dos prejuízos acumulados ao longo dos anos pelas empresas de inserção, o que leva a associação a te vários meses de salários em atraso. (...)”, pedido que foi aceite pelas Finanças com a condição de a ADE prestar uma garantia real de valor superior ao montante em dívida, que a Associação não conseguiu prestar».
-
Foi também considerado provado pelo Tribunal a quo que «Quando a Associação para o Desenvolvimento e Emprego no Concelho de Vila Franca de Xira» tinha dinheiro em tesouraria dava primazia ao pagamento das bolsas dos formandos, salários, segurança social e ao pagamento das dívidas ao Estado mais antigas» (cfr. ponto AAA) dos factos provados), com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas T......., A....... e J........
-
Contudo, também decorrem dos depoimentos destas testemunhas as razões pelas quais a ADE tomava a decisão de dar prioridade (i) ao pagamento das bolsas dos formandos, salários e segurança social e (ii) às dívidas ao Estado mais antigas: a. Depoimento da testemunha J......., na parte que se encontra gravada de 0:50:42 a 0:51:14 e de 01:32:28 a 01:33:05; b. Depoimento da testemunha E......., na parte que se encontra gravada de 03:36:19 a 03:37:17; c. Depoimento da testemunha T......., na parte que se encontra gravada de 02:04:13 a 02:04:46; d. Depoimento da testemunha da L....... [inquirido na 1.a sessão da audiência de inquirição de testemunhas, em 20/03/2019, pelas 14h00, depoimento gravado de 02:09:08 a 03:01:05] na parte que se encontra gravada de 02:33:52 a 02:34:40 e de 02:34:40 a 02:34:49.
-
pelo que em virtude da abundante prova testemunhal produzida (desconsiderada pelo Tribunal a quo), deve o ponto AAA) dos factos provados ser alterado, julgando-se como provado que «Quando a Associação para o Desenvolvimento e Emprego no Concelho de Vila Franca de Xira» tinha dinheiro em tesouraria dava primazia (i) ao pagamento das bolsas dos formandos, para evitar o encerramento dos projetos cofinanciados e a consequente obrigação de devolver todos os montantes recebidos, aumentando o passivo da Associação, e (ii) ao pagamento das dívidas ao Estado mais antigas, seguindo o conselho do Chefe de Repartição de Finanças e de forma a obter as certidões de não dívida, sem as quais a Associação não conseguia receber os reembolsos a que tinha direito, no âmbito dos projetos ».
-
Por fim, foi também considerado provado pelo Tribunal a quo que «Os pagamentos dos pedidos mensais de reembolso, dos pedidos intermédios e dos pedidos de pagamento de saldos apresentados no âmbito dos projectos desenvolvidos no «PORLVT» e no «EQUAL»...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO