Acórdão nº 784/10.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Data11 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO V.......

recorre da sentença do Meritíssimo Juiz do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que julgou improcedente a oposição ao processo de execução fiscal (PEF) n.° 3573200501089137, na qualidade de revertido por dívidas da executada originária «ADE - Associação para o Desenvolvimento e Emprego no Concelho de Vila Franca de Xira», instaurado no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 2, para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2003, no montante global de € 34.720,50.

O recorrente apresentou, para o efeito, alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: «I.

O presente Recurso tem como objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 24 de julho de 2020, que julgou improcedente a oposição judicial apresentada pelo Oponente, ora Recorrente e, em consequência, decidiu manter o processo de execução fiscal n.° ………..contra o mesmo.

  1. O Oponente, ora Recorrente, não se pode conformar com este entendimento e com a consequente improcedência da presente Oposição que resulta (i) de um julgamento incorreto da matéria de facto à luz da prova produzida, bem como, de (ii) uma incorreta aplicação do direito.

  2. A sentença recorrida padece de diversos erros de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, que importam que, a final, seja revogada e substituída por outra que declare integralmente procedente a presente Oposição. Com efeito: • IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IV. Em primeiro lugar, consideram-se incorretamente julgados os pontos Z), OO), XX), AAA) e RR) da matéria de facto dada provada pelo Tribunal a quo.

  3. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo julgou provado (cfr. ponto Z) dos factos provados) que «Alguns clientes das "empresas de inserção" pagavam as facturas dentro dos prazos e o cliente que mais se atrasou nos pagamentos foi a “O......., S.A.” », quando resulta da prova produzida que (i) a O....... era um dos principais clientes da empresa de inserção de jardinagem; (ii) pagava as respetivas faturas com vários meses de atraso; e ainda que (iii) estes atrasos dificultaram a gestão da empresa em causa, nomeadamente, ao nível do pagamento do IVA.

  4. A este propósito, salientam-se os seguintes meios de prova produzidos: a. Depoimento da testemunha J....... [inquirido na 1.a sessão da audiência de inquirição de testemunhas, em 20/03/2019, pelas 14h00, depoimento gravado de 00:05:20 a 1:33:16 ], na parte que se encontra gravada de 0:22:02 a 0:23:14 e de 01:16:47 a 01:17:24; b. Depoimento da testemunha E....... [inquirida em 11/05/2017 - depoimento gravado de 03:25:28 a 03:52:53 ], na parte que se encontra gravada de 03:37:48 a 03:38:51; c. Depoimento da testemunha T....... [inquirida na 1.a sessão da audiência de inquirição de testemunhas, em 20/03/2019, pelas 14h00 - depoimento gravado de 01:47:00 a 02:08:33 ] na parte que se encontra gravada de 01:56:06 a 01:56:29, de 01:57:07 a 01:57:41 e de 02:08:08 a 02:08:15.

  5. Ademais, tendo em conta o IVA cuja falta de pagamento está em causa no presente processo de execução fiscal e as respetivas datas limites de pagamento, o Tribunal a quo também devia ter dado como provado que, em especial, durante o ano de 2003 verificaram-se vários atrasos no pagamento das faturas por esta cliente, o que resulta expressamente dos DOCS. N.°S 11 A 14 juntos com a Oposição.

  6. Pelo que o ponto Z) dos factos provados deve ser alterado, julgando-se como provado que «Alguns clientes das "empresas de inserção" pagavam as facturas dentro dos prazos, mas o principal cliente da empresa de inserção de jardinagem - a “O......., S.A" - pagava com vários meses de atraso, dificultando a gestão da empresa em causa e da própria Associação, o que se verificou, nomeadamente, durante o ano de 200».

  7. O Tribunal a quo julgou provado (cfr. ponto OO) dos factos provados) que «No âmbito da realização de projectos de formação profissional inseridos no “PORLVT" e no “EQUAL" a “Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de Vila Franca de Xira" recebia, no início do projecto e em regra, um adiantamento de 15% do valor aprovado», resultando da prova produzida que, geralmente, este primeiro adiantamento não se concretizava, sendo a ADE quem, na prática, adiantava a totalidade das despesas, o que se revelava particularmente difícil uma vez que os únicos rendimentos da Associação correspondiam aos pagamentos que recebiam dos clientes das empresas de inserção.

  8. A este propósito, salienta-se o depoimento da testemunha J......., na parte que se encontra gravada de 0:27:55 a 0:28:20, de 0:29:14 a 0:29:20 e de 0:29:38 a 0:29:45.

    Note-se que o Tribunal a quo considerou que as testemunhas arroladas pelo Oponente «depuseram de forma clara e convicta revelando conhecimento directo dos factos por trabalharem na ou com a executada originária», não se vislumbrando razão para o depoimento desta testemunha - membro da direção da devedora originária - não ter sido valorado XI. Pelo que o ponto OO) dos factos provados deve ser alterado, julgando-se como provado que «No âmbito da realização de projectos de formação profissional inseridos no "PORLVT" e no "EQUAL" a "Associação para o Desenvolvimento e Emprego do Concelho de Vila Franca de Xira" recebia, no início do projecto e em regra, um adiantamento de 15% do valor aprovado, o qual, na prática, não se concretizava, sendo a devedora originária a adiantar a totalidade das despesas ».

  9. O Tribunal a quo julgou como provado que «Por fax de 09/02/2006, a "Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de Vila Franca de Xira» solicitou ao chefe do serviço de finanças de Vila Franca de Xira 2 o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais, com o seguinte teor: «Neste momento a ADE tem a funcionar: -1 curso de cozinha (...); - 4 empresas de inserção (...); Um Centro de Reconhecimento e Validação de Competências (...). A ADE passa actualmente por uma grave crise financeira que decorre dos prejuízos acumulados ao longo dos anos pelas empresas de inserção, o que leva a associação a te vários meses de salários em atraso. (...)"» (cfr. ponto XX) dos factos provados), sem julgar provado (ou não provado) que o pedido efetuado pela ADE de efetuar o pagamento das dívidas fiscais em prestações tivesse sido (ou não) aceite.

  10. Sendo certo que resulta da prova testemunhal produzida que, pese embora este pedido tenha sido aceite pela Administração Tributária, foi exigida a prestação de uma garantia, que a devedora originária não conseguia prestar, em virtude da falta de bens suficientes para o efeito - o que acabou por inviabilizar esta solução.

  11. Atente-se aos seguintes meios de prova neste sentido: a. Depoimento da testemunha J......., na parte que se encontra gravada de 01:01:21 a 01:01:44; b. Depoimento da testemunha E......., na parte que se encontra gravada de 03:42:04 a 03:42:13.

  12. Pelo que, em face do exposto, o ponto XX) dos factos provados deve ser alterado, julgando-se como provado que «Por fax de 09/02/2006, a "Associação para o Desenvolvimento e Emprego no concelho de Vila Franca de Xira» solicitou ao chefe do serviço de finanças de Vila Franca de Xira 2 o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais, com o seguinte teor: «Neste momento a ADE tem a funcionar: -1 curso de cozinha (...); - 4 empresas de inserção (...); Um Centro de Reconhecimento e Validação de Competências (...). A ADE passa actualmente por uma grave crise financeira que decorre dos prejuízos acumulados ao longo dos anos pelas empresas de inserção, o que leva a associação a te vários meses de salários em atraso. (...)”, pedido que foi aceite pelas Finanças com a condição de a ADE prestar uma garantia real de valor superior ao montante em dívida, que a Associação não conseguiu prestar».

  13. Foi também considerado provado pelo Tribunal a quo que «Quando a Associação para o Desenvolvimento e Emprego no Concelho de Vila Franca de Xira» tinha dinheiro em tesouraria dava primazia ao pagamento das bolsas dos formandos, salários, segurança social e ao pagamento das dívidas ao Estado mais antigas» (cfr. ponto AAA) dos factos provados), com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas T......., A....... e J........

  14. Contudo, também decorrem dos depoimentos destas testemunhas as razões pelas quais a ADE tomava a decisão de dar prioridade (i) ao pagamento das bolsas dos formandos, salários e segurança social e (ii) às dívidas ao Estado mais antigas: a. Depoimento da testemunha J......., na parte que se encontra gravada de 0:50:42 a 0:51:14 e de 01:32:28 a 01:33:05; b. Depoimento da testemunha E......., na parte que se encontra gravada de 03:36:19 a 03:37:17; c. Depoimento da testemunha T......., na parte que se encontra gravada de 02:04:13 a 02:04:46; d. Depoimento da testemunha da L....... [inquirido na 1.a sessão da audiência de inquirição de testemunhas, em 20/03/2019, pelas 14h00, depoimento gravado de 02:09:08 a 03:01:05] na parte que se encontra gravada de 02:33:52 a 02:34:40 e de 02:34:40 a 02:34:49.

  15. pelo que em virtude da abundante prova testemunhal produzida (desconsiderada pelo Tribunal a quo), deve o ponto AAA) dos factos provados ser alterado, julgando-se como provado que «Quando a Associação para o Desenvolvimento e Emprego no Concelho de Vila Franca de Xira» tinha dinheiro em tesouraria dava primazia (i) ao pagamento das bolsas dos formandos, para evitar o encerramento dos projetos cofinanciados e a consequente obrigação de devolver todos os montantes recebidos, aumentando o passivo da Associação, e (ii) ao pagamento das dívidas ao Estado mais antigas, seguindo o conselho do Chefe de Repartição de Finanças e de forma a obter as certidões de não dívida, sem as quais a Associação não conseguia receber os reembolsos a que tinha direito, no âmbito dos projetos ».

  16. Por fim, foi também considerado provado pelo Tribunal a quo que «Os pagamentos dos pedidos mensais de reembolso, dos pedidos intermédios e dos pedidos de pagamento de saldos apresentados no âmbito dos projectos desenvolvidos no «PORLVT» e no «EQUAL»...

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