Acórdão nº 1250/14.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por R......... à execução fiscal n.º ......... e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “C........., LDA.” para cobrança de dívida no montante de 89.964,55 Euros, proveniente de IRC do exercício de 2007.

O Recorrente conclui as doutras alegações assim: « 4.1.

Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pelo ora recorrido contra execução fiscal com o processo n.º ......... e apensos, instaurada por dívida de IRC do exercício de 2007, contra a sociedade comercial “C........., Lda.

”, divida essa posteriormente revertida na ora oponente, no montante total de 89.964,55 €.

4.2.

Como fundamentos da oposição invocou o oponente no seu petitório inicial, em suma, a falta de culpa sua pelo não pagamento atempado do IRC em questão, por parte da sociedade executada originária, concluindo o seu articulado inicial peticionando o arquivamento da reversão em questão, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da reversão fiscal, constante do artigo 24.º da Lei Geral Tributária.

4.3.

o Ilustre Tribunal “a quo” julgou a procedente a presente oposição, considerando, para o efeito e em suma, que “Tendo, o oponente, como lhe competia, que a insuficiência do património da devedora originária não foi uma consequência da sua actuação, no exercício das suas funções de gerente, o oponente é parte ilegítima para a execução, fundamento previsto na al b) do nº 1 do artº 204º do CPPT.

”.

No entanto, 4.4.

é entendimento da Fazenda Pública que a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

Isto porque, 4.5.

entende a Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, que, perante a factualidade tida por provada, o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora em crise, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao concluir que, in casu, o oponente logrou demonstrar que a insuficiência patrimonial da devedora originária “não foi uma consequência da sua actuação, no exercício das suas funções de gerente”, afastando assim (subentende-se) a presunção de culpa pelo não pagamento atempado do IRC em questão por parte da sociedade executada, pressuposto este de cuja verificação depende o estabelecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

4.6.

Considera a Fazenda Pública que dos factos tido por provados nos presentes autos constam inúmeros factos e circunstâncias, que interpretadas de acordo com as regras de experiência comum e de normalidade de vida, inelutavelmente conduzem à conclusão que o oponente, enquanto gerente de facto da sociedade executada, adoptou comportamentos que levaram a que esta ficasse descapitalizada e, assim, impossibilitada de cumprir com as suas obrigações tributárias.

Isto porque, 4.7.

o oponente não cuidou, logo após a sua nomeação de gerente da sociedade executada, de inteirar-se acerca das questões relevantes da vida societária desta. Quando podia e devia faze-lo, porque assim lhe era exigido enquanto gerente da sociedade executada, ao qual era exigido que cuidasse dos assuntos desta de uma forma interessada, com sagacidade e mediana inteligência e zelo pelos interesses da sociedade – ou seja, de acordo com o critério do homem medio, o bonus pater familias.

4.8.

Foi a circunstância descrita na al. H) dos factos tidos por provados a circunstância que, directamente, determinou a diminuição patrimonial da sociedade executada originária, e não a circunstância constante da al. C) do probatório, conforme entendeu o Ilustre Tribunal a quo.

Por outro lado, 4.9.

o oponente, ora recorrido, mesmo após tomar conhecimento da venda dos imóveis, então propriedade da sociedade executada, referenciados na al. C) do provatório, não encetou as diligências necessárias e adequadas para se inteirar acerca dos contornos fácticos desses mesmos negócios. Quando podia e devia faze-lo enquanto gerente da sociedade executada 4.10.

No entendimento das Fazenda Pública, nesta circunstância (omissão) reside a culpa do oponente, ora recorrido, pois um gerente medianamente atento, sagaz e zeloso dos interesses da pessoa colectiva que representa.

Pelo que, 4.11.

atendendo à factualidade tida por assente na sentença ora em crise, conjugada com circunstâncias que interpretadas de acordo com as regras de experiência comum e de normalidade de vida, não se concebe, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, a conclusão colhida pelo Ilustre Tribunal a quo que a situação de insuficiência patrimonial da sociedade executada teve por causa aquele concreto negócio de venda dos imóveis identificados na al. C) do provatório, sem que por tal venda tenha entrado as devidas quantias pecuniárias nos cofres da sociedade executada.

4.12.

Ao assim não o entender na sentença ora em crise, o Ilustre Tribunal recorrido, no modesto entendimento da Fazenda Pública, sempre com o devido respeito e salvo melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento, no respeitante à apreciação e valoração da prova, violando, assim, o disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, ora aplicável por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT.

Razão pela qual, 4.13.

com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí...

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