Acórdão nº 1397/20.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada por E.......... contra o despacho da Senhora Chefe de Finanças do Cadaval revogatório do anterior despacho que anulou a reversão, contra a reclamante, da execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade “ T…………., Lda.” O Recorrente conclui as alegações assim: « 1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação judicial procedente, anulando o despacho de 03-09-2020 pelo qual a Serviço de Finanças do Cadaval revogou o despacho de anulação da reversão operada contra a reclamante, ora recorrida, anteriormente proferido em 17-06-2020, despachos esses proferidos nos processos de execução fiscal acima epigrafados, nos quais a reclamante, ora recorrida, é executada, por reversão, no montante de 31.137,58 €.

  1. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a reclamação em questão, considerando ilegal o acto reclamado e, em consequência, anulou o despacho reclamado.

    No entanto, 3. a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

    Senão vejamos: 4. Considerou o Ilustre Tribunal a quo que “… a iniciativa da anulação das decisões do OEF não pertence somente ao sujeito passivo, através da apresentação de oposição ou reclamação das decisões, podendo o OEF, como órgão emitente do ato, oficiosamente anulá-lo quando verifique que existe fundamento para tal.”, 5. e que “Todavia, como vimos, tal não impedia aquele órgão de escrutinar os fundamentos invocados e decidir pela manutenção do despacho de reversão ou pela sua anulação, como fez, independentemente do impulso da ora Reclamante.

  2. Ou seja, apesar de invocar que a análise do despacho de reversão e a sua posterior anulação teve como origem o requerimento da Reclamante, sendo por isso ilegal, facto é que, nos termos da lei, a atuação do OEF deve ser circunscrita no regime da oficiosidade, nos termos do artigo 168.º, n.ºs 1 e 5, do CPA.

  3. E, assim, o despacho em crise é ilegal por errada interpretação e aplicação do direito, devendo ser anulado.”.

  4. Conclui o Ilustre Tribunal a quo, na sentença ora em apreciação, que “Assim, e precisamente porque, no caso, como se extrai do despacho em crise, nenhum meio de impugnação foi acionado contra o despacho anulado, estava o OEF em tempo de proceder à revogação, como fez.”.

    Ora, 9. no modesto entendimento da Fazenda Pública, e salvo sempre melhor entendimento, in casu, operada a reversão fiscal na reclamante, ora recorrida, não tendo esta reagido contra aquela, em momento oportuno e de acordo com o meio adequado para o efeito – que, no caso da reversão fiscal, o ordenamento jurídico consagra apenas um meio, que, note-se, é jurisdicional (a oposição judicial execução fiscal, conforme o disposto no artigo 203.º do CPPT), o acto administrativo da reversão fiscal em questão ter-se-á consolidado na ordem jurídica, formando, assim, caso decidido.

  5. In casu, não tendo a reclamante, ora recorrida, oportunamente reagido contra o despacho de reversão, através da oposição judicial à execução fiscal, decorridos trinta dias após a notificação do despacho de reversão em questão à reclamante, este consolidou-se na ordem jurídica, fazendo assim, caso decidido.

  6. Tendo-se formado, pelo decurso do tempo, caso decidido no que à reversão em questão diz respeito, não poderia o órgão de execução fiscal, por ilegal, tomar uma decisão de anulação do despacho de reversão que entretanto já se havia consolidado na ordem jurídica pelo decurso do tempo.

  7. Razão pela qual o Chefe do Serviço de Finanças do Cadaval revogou o despacho de anulação da reversão, por este se encontrar ferido de ilegalidade.

  8. Colhe-se, assim, na modesta opinião da Fazenda Pública, e salvo sempre melhor entendimento, que, à revelia do entendido pelo Ilustre Tribunal recorrido, o despacho reclamado não padece de qualquer ilegalidade.

  9. Ao assim não entender o Ilustre Tribunal recorrido, com o devido respeito e s.m.e., incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito.

    Assim sendo, 15. considera a Fazenda Pública, sempre com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, que andou mal o Ilustre Tribunal a quo, fazendo uma errada aplicação do direito e incorrendo, por isso, em erro de julgamento na matéria de direito, ao considerar que “o despacho em crise é ilegal por errada interpretação e aplicação do direito, devendo ser anulado”.

    Razão pela qual, 16. não vislumbra a Representação da Fazenda, pelo exposto, qualquer ilegalidade que vicie a decisão pela qual o órgão de execução fiscal revogou o despacho de anulação da reversão em questão, devendo o despacho reclamado, por isso, ser mantido na ordem jurídica.

    Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!».

    Contra-alegações, não foram apresentadas.

    O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso deve improceder, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica por não sofrer de qualquer vício.

    Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

    2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão controvertida reconduz-se a indagar da legalidade do despacho reclamado, revogatório de anterior acto anulatório da decisão de reversão contra a reclamante da execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade “ T………………., Lda.” 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: « Compulsados os autos e analisada a prova produzida, com relevância para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: 1) Em 11-03-2020, deu entrada nos serviços do OEF um requerimento em nome da...

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