Acórdão nº 1397/20.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada por E.......... contra o despacho da Senhora Chefe de Finanças do Cadaval revogatório do anterior despacho que anulou a reversão, contra a reclamante, da execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade “ T…………., Lda.” O Recorrente conclui as alegações assim: « 1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação judicial procedente, anulando o despacho de 03-09-2020 pelo qual a Serviço de Finanças do Cadaval revogou o despacho de anulação da reversão operada contra a reclamante, ora recorrida, anteriormente proferido em 17-06-2020, despachos esses proferidos nos processos de execução fiscal acima epigrafados, nos quais a reclamante, ora recorrida, é executada, por reversão, no montante de 31.137,58 €.
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O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a reclamação em questão, considerando ilegal o acto reclamado e, em consequência, anulou o despacho reclamado.
No entanto, 3. a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.
Senão vejamos: 4. Considerou o Ilustre Tribunal a quo que “… a iniciativa da anulação das decisões do OEF não pertence somente ao sujeito passivo, através da apresentação de oposição ou reclamação das decisões, podendo o OEF, como órgão emitente do ato, oficiosamente anulá-lo quando verifique que existe fundamento para tal.”, 5. e que “Todavia, como vimos, tal não impedia aquele órgão de escrutinar os fundamentos invocados e decidir pela manutenção do despacho de reversão ou pela sua anulação, como fez, independentemente do impulso da ora Reclamante.
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Ou seja, apesar de invocar que a análise do despacho de reversão e a sua posterior anulação teve como origem o requerimento da Reclamante, sendo por isso ilegal, facto é que, nos termos da lei, a atuação do OEF deve ser circunscrita no regime da oficiosidade, nos termos do artigo 168.º, n.ºs 1 e 5, do CPA.
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E, assim, o despacho em crise é ilegal por errada interpretação e aplicação do direito, devendo ser anulado.”.
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Conclui o Ilustre Tribunal a quo, na sentença ora em apreciação, que “Assim, e precisamente porque, no caso, como se extrai do despacho em crise, nenhum meio de impugnação foi acionado contra o despacho anulado, estava o OEF em tempo de proceder à revogação, como fez.”.
Ora, 9. no modesto entendimento da Fazenda Pública, e salvo sempre melhor entendimento, in casu, operada a reversão fiscal na reclamante, ora recorrida, não tendo esta reagido contra aquela, em momento oportuno e de acordo com o meio adequado para o efeito – que, no caso da reversão fiscal, o ordenamento jurídico consagra apenas um meio, que, note-se, é jurisdicional (a oposição judicial execução fiscal, conforme o disposto no artigo 203.º do CPPT), o acto administrativo da reversão fiscal em questão ter-se-á consolidado na ordem jurídica, formando, assim, caso decidido.
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In casu, não tendo a reclamante, ora recorrida, oportunamente reagido contra o despacho de reversão, através da oposição judicial à execução fiscal, decorridos trinta dias após a notificação do despacho de reversão em questão à reclamante, este consolidou-se na ordem jurídica, fazendo assim, caso decidido.
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Tendo-se formado, pelo decurso do tempo, caso decidido no que à reversão em questão diz respeito, não poderia o órgão de execução fiscal, por ilegal, tomar uma decisão de anulação do despacho de reversão que entretanto já se havia consolidado na ordem jurídica pelo decurso do tempo.
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Razão pela qual o Chefe do Serviço de Finanças do Cadaval revogou o despacho de anulação da reversão, por este se encontrar ferido de ilegalidade.
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Colhe-se, assim, na modesta opinião da Fazenda Pública, e salvo sempre melhor entendimento, que, à revelia do entendido pelo Ilustre Tribunal recorrido, o despacho reclamado não padece de qualquer ilegalidade.
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Ao assim não entender o Ilustre Tribunal recorrido, com o devido respeito e s.m.e., incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito.
Assim sendo, 15. considera a Fazenda Pública, sempre com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, que andou mal o Ilustre Tribunal a quo, fazendo uma errada aplicação do direito e incorrendo, por isso, em erro de julgamento na matéria de direito, ao considerar que “o despacho em crise é ilegal por errada interpretação e aplicação do direito, devendo ser anulado”.
Razão pela qual, 16. não vislumbra a Representação da Fazenda, pelo exposto, qualquer ilegalidade que vicie a decisão pela qual o órgão de execução fiscal revogou o despacho de anulação da reversão em questão, devendo o despacho reclamado, por isso, ser mantido na ordem jurídica.
Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!».
Contra-alegações, não foram apresentadas.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso deve improceder, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica por não sofrer de qualquer vício.
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão controvertida reconduz-se a indagar da legalidade do despacho reclamado, revogatório de anterior acto anulatório da decisão de reversão contra a reclamante da execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade “ T………………., Lda.” 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: « Compulsados os autos e analisada a prova produzida, com relevância para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: 1) Em 11-03-2020, deu entrada nos serviços do OEF um requerimento em nome da...
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