Acórdão nº 2157/14.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 143/151, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C.........., Lda, contra as liquidações de imposto de selo, no valor de €29,953,05, relativas ao prédio inscrito na matriz sob o artigo……., da freguesia da Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa.

Nas alegações de fls. 166/178, a recorrente formula as conclusões seguintes: A) «In casu, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 2.º, n.º 4, art.º 12.º, n.º 3, arts. 41.º e 45.º todos do CIMI; art. 67.º n.º 2 do CIS; Verba n.º 28.1 do CIS; arts. 1417.º e 1418.º do CCivil devidamente condimentados com o princípio da legalidade e da tipicidade (art. 103.º da nossa mater legis), B) Para que se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela não verificação de uma qualquer ilegalidade dos actos de liquidação de Imposto do Selo do ano de 2012 – 3.ª prestação em apreço, e consequentemente, pela sua não anulação.

  1. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os elementos constantes dos autos, mormente do acervo probatório documental (entre outra, as informações oficiais) que foi apurado e sindicado, D) não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao caso vertente.

  2. Pelo que o sobredita vicissitude (consubstanciada na errada valoração e consideração da factualidade considerada assente (mormente dos factos vertidos no item 1.º, 5.º, 6.º, da factualidade dada como assente) assim como a errada subsunção jurídica que foi realizada pelo respeitoso Areópago a quo, àquela matéria dada como assente), F) foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente, culminando em manifesto erro de julgamento.

  3. Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e vertido nos itens 20.º ao 56.º das Alegações que supra se aduziram, e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante (Fls. 6 a 11 da presente peça recursória).

  4. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

X A Recorrida não proferiu contra-alegações.

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls. 183/184, no sentido da improcedência do recurso.

X Com dispensa de vistos, nos termos do artigo 657.º/4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: 1) «A impugnante é proprietária do prédio urbano, em regime de propriedade total...

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