Acórdão nº 3540/15.3BESNT-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO J..., melhor identificada nos autos, veio interpor Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença proferida pelo TAF Sintra, em 30 de maio de 2017, no âmbito do recurso de contraordenação n.º 3540/15.3BESNT, pedindo a anulação da aludida sentença e, em consequência, a anulação do ato de Liquidação oficiosa de IUC e de juros compensatórios do ano de 2014, referente ao veículo automóvel com a matrícula G..., bem como, os atos seus sequentes.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 22 de janeiro de 2020, não admitiu o recurso extraordinário de revisão.

Inconformado, J..., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1.ª No presente recurso está em causa a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, Unidade Orgânica 2, proferida em 22.01.2020, que não admitiu o recurso extraordinário de revisão em relação à douta sentença proferida pelo Tribunal a quo em 30.05.2017 no âmbito do recurso de contra-ordenação n.° 3540/15.3BESNT (de que os presentes autos constituem o apenso A); 2.ª Na qual decidiu-se não admitir o recurso extarordinário de revisão por se entender que: “..., o documento junto como fundamento do presente recurso extraordinário de revisão não preenche o requisito da suficiência, que exige que esse documento, o seu teor, infirme, de “per si”, os fundamentos da decisão a rever, porquanto a decisão nela expressa assenta num (outro) fundamento para a decisão (igualmente) determinante, por si só, suficiente para a justificar: encontrar-se a questão essencial da legitimidade substantiva regulada por decisão transitada em julgado à data da notificação da decisão de aplicação da coima, razão pela qual, neste circunstancialismo fáctico-jurídico, se tenha a mesma que se manter intacta na ordem jurídica.”; 3.ª Isto é, vem entendido que o documento que o recorrente apresenta para fundamentar a sua pretensão rescisória não preenche o requisito de suficiência, isto é, o seu teor não infirma por si só os fundamentos da decisão a rever, pelo facto de a decisão a rever assentar num (outro) fundamento para a decisão (igualmente) e este, por si só é suficiente para a justificar; 4.ª E por a douta sentença a rever fundamentar-se numa outra sentença proferida no processo n.° 1840/14.9BESNT, também transitada em julgado, no qual ficou assente e regulada a questão essencial da legitimidade substantiva do recorrente quanto à obrigação de IUC do ano de 2014 a qual é suficiente para a justificar.

  1. Ora, o que está em causa na douta decisão recorrida é um juízo e decisão sobre a admissibilidade do presente recurso extraordinário de revisão e não a decisão sobre o mérito; 6.ª Na douta sentença recorrida nunca se chega a apreciar/avaliar com efetividade se o novo documento agora apresentado, por si só, é suficiente para modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável ao recorrente enquanto parte vencida.

  2. Além de não se chegar a apreciar/avaliar se o novo documento (douta sentença), por si só, é suficiente para modificar a decisão revidenda, ao afirmar-se que o teor teria de ser conjugado com o circunstancialismo fáctico-jurídico subjacente ao fundamento da sentença a rever, fica-se sem saber se tal conjugação está vedada ao Tribunal a quo, ou se dessa conjugação resulta também a insuficiência do documento novo; 8.ª Como decorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 01.03.2007 no processo n.° 04691/00/B, disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt que se transcreve: “4. A relevância probatória do documento implica que do seu conteúdo factual, por si só ou conjugado com o resto do material probatório usado na decisão revidenda, se imponha um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou.”; 9.ª A douta decisão recorrida nunca conjugou devidamente o conteúdo factual do documento novo com o resto do material probatório usado na decisão revidenda; 10.ª Quando no processo n.° 1840/14.9BESNT foi proferida sentença que apreciando a questão da legitimidade submetida a julgamento, concluiu pela improcedência do pedido de anulação das liquidações de IUC de 2013 e 2014 por se mostrarem respeitadas as regras de incidência previstas no Código do IUC e manteve na ordem jurídica aqueles atos tributários, o recorrente não pôde com anterioridade, ali comprovar os factos que tinha alegado e que ficaram assentes na referida douta sentença do processo n.° 47/13.7YXLSB, respeitantes ao mesmo veículo automóvel com a matrícula G...; 11.ª A factualidade que promana do documento novo comprova que desde 2005 o recorrente não é utilizador, detentor ou fruidor do referido veículo por não se encontrar na sua posse, não podendo fruir da utilização do mesmo, vindo no mesmo lugar dado como desaparecido em dezembro de 2013; 12.ª Por isso não é parte legítima da obrigação de IUC desde que em 2008 entrou em vigor o atual CIUC até ao presente e logo, em relação ao IUC do ano de 2014 em causa nestes autos e nos autos do processo n.° 1840/14.9BESNT, bem como, em relação ao ano de 2013 também em causa nestes últimos; 13.ª O documento que serve de fundamento à pretensão rescisória nestes autos, qual seja a douta sentença proferida no processo n.° 382/15.0BESNT, é por si só suficiente para infirmar/modificar a douta decisão revidenda nestes autos, assim como, nos autos do processo 1840/14.9BESNT; 14.ª O documento novo e os factos que do mesmo promanam, justificam plenamente a admissibilidade do recurso de revisão, relegando-se para o juízo rescisório a apreciação e julgamento do mérito; 15.ª Ainda...

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