Acórdão nº 515/20.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Data11 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório E... – G..., SA, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou verificada e procedente a exceção de litispendência e absolveu da instância o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que absolveu o Reclamado com fundamento na procedência da exceção dilatória de «litispendência».

  1. O Tribunal a quo recortou a exceção em causa em termos distintos dos esgrimidos pelo Exequente e pelo Ministério Público.

  2. Com efeito, aqueles sujeitos processuais preconizaram que a oposição à execução fiscal, aliás já decidida em 1.ª instância, “consome” todo e qualquer meio de defesa (incluindo a arguição de nulidades) do executado, “decidindo de mérito” (sic). Tese que não colhe, desde logo, pela impropriedade da oposição para aferir a invalidade do título executivo.

  3. Por sua vez, o M.º Juiz a quo concluiu existir litispendência entre a presente reclamação e o pedido deduzido ante o Tribunal ad quem (após submissão das alegações de recurso) para sobrestar no julgamento da apelação até que fosse proferida a decisão administrativa e judicial, incidente sobre a inexistência/ invalidade do título executivo – em alternativa, para conhecer desta questão, a título incidental.

  4. Ora, este pedido avulso não tem a natureza de uma causa e visou essencialmente dar a conhecer ao Tribunal de Recurso que impendia querela atinente com o mesmo PEF que poderia interferir com o julgamento da apelação (cfr., desde logo, artigos 7.º e 8.º CPC).

  5. Seja como for, a causa de pedir nesta reclamação atina com as certidões dadas à execução, visando-se a declaração da sua invalidade e consequente anulação do processado – i.e. o pedido corresponde à invalidação do PEF.

  6. Já no apenso opositivo, a causa de pedir corresponde à matéria de exceção deduzida no momento próprio, que não se relaciona com a existência/ legalidade do título executivo.

  7. Em conclusão, inexiste litispendência, por claudicar a coincidência de «causas de pedir» e «pedidos».

  8. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 577.º, al. i), 580.º nº 1 e 2 e 581.º CPC ex vi artigo 2.º, al. e) CPPT.

  9. Termos em que o douto ato jurisdicional deve ser revogado. Caso assim não se entenda mas sem conceder, deve a instância ser suspensa até ao trânsito em julgado da decisão de recurso no apendiculado opositivo.

  10. Em todo o caso e em substituição do Tribunal a quo, este TCAS deve conhecer do mérito da reclamação, julgando-a procedente, por provada.

  11. Em apertada suma e pelos fundamentos aduzidos na presente reclamação (e os demais que forem supridos ex officio por V. Exas.): -As certidões não atestam uma dívida certa, líquida e exigível da Executada (logo, inexiste título executivo); - Não incluem a referência à proveniência da dívida em crise; - As omissões acima são insanáveis, porque o IGFSS não tramitou – e tal hipótese encontra-se agora prejudicada (porquanto não antecedeu a execução e atenta a caducidade do direito de liquidação do tributo) – o competente procedimento administrativo, não notificando à aqui Reclamante nos termos do artigo 40.º/4 do CC.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença do tribunal tributário de 1.ª instância.

    Em consequência, a presente reclamação deve ser julgada procedente, por provada e os PEF julgados extintos.

    Só assim se fará JUSTIÇA! A Recorrida contra-alegou, pugnando pela sua improcedência, com base no seguinte quadro conclusivo: 1. - A Recorrente não procedeu ao pagamento das quantias devidas à Segurança Social, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº 15... e apenso.

  12. - O crédito exequendo reporta-se ao período de junho, julho e outubro de 2012, ou seja, em data posterior à declaração de insolvência da Recorrente, a qual ocorreu em 14 de junho de 2012.

  13. - Destarte, encontra-se plasmado pela jurisprudência superior, que é possível instaurar processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de insolvência.

  14. - Por sentença datada de 11/04/2020, o TAF de Almada, julgou totalmente improcedente a oposição.

  15. - Em 06/05/2020, o oponente interpôs recurso da sentença proferida na oposição e, na mesma data, entregou no TAF, requerimento de arguição da nulidade dirigido ao TCA Sul, com fundamentos semelhantes aos da arguição de nulidade, entretanto apresentada junto do OEF.

  16. - Em 16/07/2020, o oponente apresentou reclamação, nos termos do art.276º do CPPT, da decisão do OEF, invocando prejuízo irreparável.

  17. - O Reclamado pronunciou-se, no sentido de que, nos termos do nº 3 do art.278º do CPPT, o prejuízo Irreparável apenas se aplica aos casos previstos no mesmo artigo, pelo que não se aplica aos presentes autos 8. - Mais alegou que, o requerimento apresentado pelo oponente configura uma situação de litispendência, pelo facto de reproduzir uma ação anteriormente ajuizada pelo Tribunal "a quo".

  18. - Por sentença datada de 06/11/2020, o TAF Almada, julgou procedente a exceção de litispendência, com a consequente absolvição do Reclamado da instância.

  19. - Pelas razões expostas na douta sentença e sem mais delongas, não pode o Reclamado, senão subscrever inteiramente o conteúdo desta decisão e acompanhar os seus fundamentos.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas., doutamente suprirão, negando provimento ao recurso apresentado pela Reclamante, E...-G..., S.A., e confirmando a douta decisão recorrida, em função dos dispositivos normativos aplicáveis ao caso sub judice, V. Exas. farão a tão costumada Justiça O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, e do qual se transcreve: PARECER SIMPLIFICADO O RECURSO CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que absolveu o Reclamado com fundamento na procedência da exceção dilatória de «litispendência».

  20. O Tribunal a quo recortou a exceção em causa em termos distintos dos esgrimidos pelo Exequente e pelo Ministério Público.

  21. Com efeito, aqueles sujeitos processuais preconizaram que a oposição à execução fiscal, aliás já decidida em 1.ª instância, “consome” todo e qualquer meio de defesa (incluindo a arguição de nulidades) do executado, “decidindo de mérito” (sic). Tese que não colhe, desde logo, pela impropriedade da oposição para aferir a invalidade do título executivo.

  22. Por sua vez, o M.º Juiz a quo concluiu existir litispendência entre a presente reclamação e o pedido deduzido ante o Tribunal ad quem (após submissão das alegações de recurso) para sobrestar no julgamento da apelação até que fosse proferida a decisão administrativa e judicial, incidente sobre a inexistência/ invalidade do título executivo – em alternativa, para conhecer desta questão, a título incidental.

  23. Ora, este pedido avulso não tem a natureza de uma causa e visou essencialmente dar a conhecer ao Tribunal de Recurso que impendia querela atinente com o mesmo PEF que poderia interferir com o julgamento da apelação (cfr., desde logo, artigos 7.º e 8.º CPC).

  24. Seja como for, a causa de pedir nesta reclamação atina com as certidões dadas à execução, visando-se a declaração da sua invalidade e consequente anulação do processado – i.e. o pedido corresponde à invalidação do PEF.

  25. Já no apenso opositivo, a causa de pedir corresponde à matéria de exceção deduzida no momento próprio, que não se relaciona com a existência/ legalidade do título executivo.

  26. Em conclusão, inexiste litispendência, por claudicar a coincidência de «causas de pedir» e «pedidos».

  27. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 577.º, al. i), 580.º nº 1 e 2 e 581.º CPC ex vi artigo 2.º, al. e) CPPT.

  28. Termos em que o douto ato jurisdicional deve ser revogado. Caso assim não se entenda mas sem conceder, deve a instância ser suspensa até ao trânsito em julgado da decisão de recurso no apendiculado opositivo.

  29. Em todo o caso e em substituição do Tribunal a quo, este TCAS deve conhecer do mérito da reclamação, julgando-a procedente, por provada.

  30. Em apertada suma e pelos fundamentos aduzidos na presente reclamação (e os demais que forem supridos ex officio por V...

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