Acórdão nº 612/07.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por R...

, na qualidade de revertido, no âmbito do processo de execução fiscal número 15... e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures - 1, contra D... F..., Lda.

, para cobrança coerciva de coimas fiscais e de dívida de IVA de Maio de 2000 de 2003, IRS de 2000, 2001, 2002 e 2003, no montante de € 124.560,97.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: I. Contrariamente ao estabelecido na douta sentença a quo, a Fazenda Pública considera que o Oponente exerceu a gerência efetiva da sociedade, posto tratar-se in casu de uma gerência conjunta e plural, como resulta do teor da certidão de matrícula daquela, pela qual se percebe que a sociedade originária devedora se obrigava com as assinaturas de dois gerentes.

  1. Gerência plural esta que, durante o período temporal que mediou entre as datas de 09-011998 e 01-03-2003 contemplou, para além do ora Oponente, mais outros dois gerentes.

  2. Por tal facto, constando do contrato de sociedade da originária devedora que a respetiva gerência fica a cargo de dois sócios e sendo obrigatória a assinatura de ambos para obrigar a sociedade, está-se perante uma gerência plural ou conjunta, para cujos atos de representação é necessária a assinatura de pelo menos dois gerentes.

  3. Quer isto dizer que sendo a gerência plural, não pode um só gerente praticar atos que obriguem a sociedade, posto que nestes casos a forma de obrigar depende sempre da assinatura de mais do que um dos gerentes.

  4. Por tal facto, a gerência da sociedade originária devedora sempre implicaria a participação do ora Oponente na prática de alguns atos em representação da sociedade, como forma de assegurar o respetivo giro comercial.

  5. O que a Administração Fiscal pode confirmar, na medida em que logrou juntar aos autos prova que se reputa de suficiente quanto à prática de atos de gerência efetiva da sociedade por parte do Oponente.

  6. Com efeito, junto aos autos consta a seguinte documentação: declarações de rendimentos da sociedade (mod. 22) para dois exercícios distintos e documentos de natureza contabilística, a saber: relatório da gerência; Balanço analítico; Balancete Razão e a Demonstração de Resultados, assim como atas de reuniões societárias, sendo que em todos estes documentos o Oponente assinou na qualidade de gerente e representante legal da sociedade.

  7. Como tal não se pode olvidar que os anteditos documentos possuem uma relevância que transcende a vida meramente interna da sociedade, pois comportam informação que interessa a terceiros, sejam eles os credores sociais; os potenciais investidores no capital social; ou até, a própria Administração Tributária, na medida em que lhe cabe averiguar se a real situação patrimonial e financeira da sociedade confere com aquela que é espelhada nas suas declarações de rendimentos.

  8. Por conseguinte, quando um gerente assina os documentos contabilísticos de uma sociedade está a responsabilizar-se pela informação que aqueles contêm, quer se esteja perante a estrutura societária da sociedade, quer perante terceiros para quem aquela informação possa ser relevante, de que será exemplo a instituição bancária com a qual a sociedade pretende celebrar um contrato de mútuo.

  9. Deste modo, o gerente que assina a contabilidade da sociedade está a vinculá-la perante terceiros, responsabilizando-se pela informação ali prestada.

  10. Ora, nesta sede, parece seguro que as normas que regulam a escrita e, em particular a apresentação de contas da sociedade, não visam proteger apenas os interesses da sociedade, destinando-se também aos terceiros em geral, que possam estar, ou vir a estar em relação negocial com a sociedade, incluindo, designadamente, os credores sociais.

  11. E no que tange às declarações fiscais entregues pela sociedade, dúvidas não restam de que a assinatura das mesmas pelo Oponente, na qualidade de representante legal da sociedade, se traduzem numa vinculação desta perante terceiros, posto que exteriorizava, por essa via, a vontade da sociedade e vincula-a quanto aos elementos e informação fornecidos - in casu, a Administração Tributária - assim praticando, embora de forma restrita, atos próprios de gerência, conforme resulta do disposto no art. 260° n° 4 do C.S.C.

  12. Deste modo forçoso será concluir que o ora Oponente, nomeado gerente da sociedade originária devedora em 09.01.1998 exerceu diversas funções das que normalmente são cometidas aos gerentes ou administradores, no desenvolvimento do seu objeto social - cfr. art.°s 64.°, 78.°, 252.° e 260.° do CSC, o que equivale a dizer que praticou atos que vinculam a sociedade perante terceiros.

  13. Pelo que não tendo vindo o Oponente invocar que praticou todos aqueles atos, ao abrigo de qualquer outra qualidade (procurador, trabalhador, etc.), não pode deixar de se entender que o foi na qualidade e por força de ter sido nomeado gerente da mesma sociedade.

  14. Desta forma permitindo que, com a sua intervenção, em nome e por conta da sociedade, esta prosseguisse o seu giro comercial, designadamente nas relações com a AT, não se pode deixar de concluir que o Oponente exerceu as correspondentes funções de gerente.

  15. Sendo que, perante a evidência cabal do exercício efetivo da gerência da sociedade por parte do ora Oponente, consubstanciado nos documentos juntos aos autos pela AT, não pode deixar de se afigurar como manifestamente insuficiente o depoimento testemunhal, gizado no sentido de demonstrar que o oponente não exerceu a gerência efetiva...

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