Acórdão nº 0884/12.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………….

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 30.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 991/1039 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve «ainda que, em parte, com distinta fundamentação» a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante «TAF/B»] que havia julgado parcialmente procedente a ação administrativa comum deduzida por si contra Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE e C……………..

[doravante RR.], sendo interveniente B…………… - Companhia de Seguros, SA, e condenado o R. Centro Hospitalar «no pagamento de uma indemnização no valor de € 1000,00, por ter realizado intervenção cirúrgica em 20/05/2004, sem prestar informação com vista a obter um consentimento livre, consciente e esclarecido da Autora».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1053/1075] na relevância jurídica das questões objeto de litígio e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 70.º, 483.º, 494.º, 496.º, e 566.º do Código Civil [CC].

  2. Devidamente notificados os recorridos apenas a interveniente veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 1082/1090] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de...

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