Acórdão nº 01519/10.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória do TAF de Leiria, julgou improcedente a acção que a ora recorrente moveu ao Ministério da Economia – e ao IAPMEI – para impugnar o acto que considerara inelegível a sua candidatura a um determinado programa de incentivos ao investimento.
A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» terá decidido mal uma «quaestio juris» relevante e repetível.
O Ministério da Economia e Transição Digital contra-alegou, defendendo inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente atacou «in judicio» o acto, emanado do recorrido, que considerou inelegível um projecto de investimento – a construção de um novo forno túnel – por ela submetido ao Sistema de Incentivos à Inovação, no âmbito do QREN.
O TAF afirmou a ilegalidade do acto impugnado porque o projecto da autora se enquadrava numa das várias tipologias de investimento susceptíveis de apoio nos termos do art. 5º, n.º 1, al. b), da Portaria n.º 1464/2007, de 15/11: a «adopção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico». Mas, porque o programa de apoio já findou, o TAF absteve-se de condenar a Administração a considerar elegível e avaliável aquela candidatura da autora; e remeteu as partes para o mecanismo previsto no art. 45º do CPTA.
Todavia, o TCA entendeu que o tribunal «a quo» emitira um juízo substitutivo numa matéria sujeita a discricionariedade técnica, motivo por que revogou a sentença e julgou a causa improcedente.
Na sua revista, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO