Acórdão nº 0301/14.0BEBRG 01478/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…………, devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do TCAN, de 07.07.2017, que negou provimento ao recurso por si interposto e manteve a decisão da 1.ª instância.

Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF de Braga, de 27.09.2016, que julgou parcialmente procedente a acção por ela intentada, condenando a R. à emissão de novo acto administrativo, desta feita com a observância da devida audição da A., ora recorrente.

Na presente acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, a A. peticiona na correspondente p.i. a condenação da “entidade demandada a, no prazo de 10 dias, praticar o acto administrativo consubstanciado na inscrição da A. na OTOC, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória aos membros do seu conselho directivo”.

Por força da reclamação do acórdão datado de 29.10.2020 apresentada pela recorrida OTOC, reclamação que seria atendida, foi aquele aresto declarado nulo e foi ordenada a repetição do julgamento (cfr. Acórdão do STA de 14.01.2021), o que agora se faz.

  1. Inconformada, a A., ora recorrente apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 382-422 – paginação SITAF): “1. O objecto do presente recurso preenche os pressupostos previstos no art. 150º do CPTA para permitir a sua admissão e julgamento pelo Supremo Tribunal Administrativo.

  2. Com efeito, nele se discute uma questão de importância jurídica fundamental, consubstanciada na definição dos poderes de controlo jurisdicional dos Tribunais Administrativos relativamente aos juízos efetuados sobre a prova no procedimento administrativo por parte da Administração Pública.

  3. Trata-se de questão delicada que extravasa em muito os limites do caso concreto dos autos, sendo susceptível de se colocar perante a jurisdição numa multiplicidade de litígios.

  4. Por outro lado, o presente recurso constitui o último troço de um caminho das pedras que a recorrente vem percorrendo desde 1998, e que visa alcançar o seu legítimo direito ao exercício da profissão, uma vez que preenche, de facto e materialmente, os requisitos para a inscrição na OTOC, hoje OCC, previstos no art. 1º da Lei nº 27/98.

  5. Neste contexto e considerando a influência da decisão na vida da recorrente, é imperativo reconhecer que o recurso deve ser admitido também devido à sua importância social.

  6. Por fim, o recurso mostra-se ainda imprescindível para assegurar uma melhor aplicação do direito, na medida em que o Acórdão recorrido incorpora uma interpretação dos poderes do Tribunal em matéria de apreciação dos juízos sobre a prova produzidos no procedimento pela Administração incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e com o contencioso administrativo de um Estado de Direito Democrático do Séc. XXI.

  7. O acto administrativo que recusou, novamente, a inscrição da ora recorrente é a expressão da assumida resistência da entidade demandada em dar cumprimento a uma Lei da República (Lei nº 27/98, de 3 de Junho), já que depois de ter “inventado” um regulamento elegendo como meio de prova único dos requisitos de inscrição ali previstos a assinatura das declarações fiscais, após a anulação da recusa inicial com tal fundamento, reincidiu, recusando apreciar outros meios de prova e só após condenação em processo executivo e ameaça de sanção pecuniária compulsória acedeu à audição das testemunhas.

  8. Mas esta diligência foi uma mera formalidade, já que a decisão de recusa da inscrição estava, de há muito, pré-determinada e a deliberação aqui impugnada limitou-se a fingir que apreciava os depoimentos prestados, fazendo uma apreciação, incompleta, truncada e preconceituosa do seu conteúdo, tendente ao indeferimento da inscrição da A., que estava previamente decidida, como os antecedentes bem demonstram.

  9. O acto impugnado adopta um conceito de responsabilidade directa que equivale materialmente à restrição probatória julgada ilegal pelas decisões judiciais juntas como Documentos 1 e 2 com a p.i., na medida em enuncia que tal conceito demanda que se trate da pessoa a quem a Administração fiscal interpela em caso de irregularidade.

  10. A Administração Tributária só pode interpelar como interlocutor quem assine as declarações fiscais dos contribuintes, já que de outra forma não poderia conhecer a identidade do responsável directo pela contabilidade.

  11. Ou seja, o acto impugnado adopta, materialmente, a mesma restrição probatória julgada ilegal pelas decisões judiciais referidas, pois continua, na prática, a exigir a assinatura das declarações para prova da responsabilidade directa pela contabilidade.

  12. O acto em causa envolve, assim, uma violação do caso julgado que dimana das referidas decisões judiciais, sendo nulo, nos termos dos arts. 133º, nº 1, al. h) do CPA e 158º, nº2 do CPTA.

  13. Ao assim não considerar, julgando antes cumprido o caso julgado que dimana das decisões do TAF Porto (DOC.1 junto com a p.i.) e do STA (DOC. 2 junto com a p.i.) o Acórdão recorrido viola os arts. 173º, nº 1 e 158º, nº 2 do CPTA e o art. 133º, nº 1, al. h) do CPA (de 1991).

  14. O Acórdão recorrido expressa um entendimento segundo o qual estaria vedado ao Tribunal sindicar a apreciação da prova produzida no procedimento plasmada no acto impugnado, exceptuando nos casos de erro grosseiro, crasso ou palmar.

  15. Aliás, esta interpretação plasmada no Acórdão recorrido dos poderes de cognição do Tribunal e portanto do art. 3º do CPTA é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP.

  16. Como a doutrina e a...

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