Acórdão nº 0434/18.4BEVIS-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – Por requerimento de 25 de Agosto de 2020 (fls. 6 ess. do SITAF no presente processo) a B………, Lda e a A……., Lda interpuseram recurso de revisão do “acórdão” deste Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Setembro de 2019, que, em apreciação preliminar sumária, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.º do CPTA, não admitiu o recurso de revista que ambas haviam interposto do acórdão do TCA Norte, de 31 de Maio de 2019 (fls. 1597 do SITAF no proc. 434/18.4BEVIS), o qual, por seu turno, negara provimento ao recurso da decisão do TAF de Viseu de absolver as R. da instância com fundamento na preterição de litisconsórcio necessário.

2 – As agora Recorrentes, após terem sido notificadas da decisão que não admitiu a revista, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, por decisão sumária da Relatora (fls. 1774 do SITAF no proc. 434/18.4BEVIS), posteriormente confirmada pelo acórdão n.º 235/20 (fls. 1803 do SITAF no proc. 434/18.4BEVIS), não admitiu o recurso de constitucionalidade por considerar que não se verificavam os respectivos pressupostos.

3 – Pretendiam as Recorrentes, através de um recurso de revisão, obter a revogação do mencionado “acórdão” do STA que, em apreciação preliminar – repita-se –, não admitiu a revista. Segundo as Recorrentes, aquela decisão “viola direitos fundamentais reconhecidos pela CEDH, pelo Direito da UE e pelo Direito da República Portuguesa” e, nessa medida, é “susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional”. Vêm, por essa razão, fundamentar esta via de recurso (um recurso de revisão da decisão de apreciação preliminar do recurso de revista extraordinário) no disposto na alínea h) do artigo 696.º do CPC (introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro), aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 154.º do CPTA.

4.

Por despacho da Relatora de 21 de Setembro de 2020, foi indeferido liminarmente o pedido de recurso de revisão, com o fundamento de que “o legislador, no n.º 4 do artigo 672.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 140.º e do artigo 1.º do CPTA, expressamente, exclui a possibilidade de reclamação ou recurso da referida decisão preliminar sumária, afirmando que a mesma é definitiva”.

5 – Em 6 de Outubro de 2020, as Recorrentes vieram reclamar para a conferência do referido despacho, apresentado alegações que remataram com o seguinte quadro conclusivo: «[…] 1.ª Por esta via, os Recorrentes pretendem que o Despacho de indeferimento liminar do Recurso de Revisão seja revogado e substituído por Acórdão que receba e admita o Recurso de Revisão, na totalidade, nos termos peticionados, com todas as legais consequências; 2.ª Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, para que seja assegurado o primado da justiça; 3.ª A admissibilidade do recurso de revisão encontra-se sujeita à verificação dos pressupostos legais, taxativamente, definidos para o efeito; 4.ª O presente Recurso de Revisão das Recorrentes tem por fundamento a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional; 5.ª Encontram-se preenchidos os fundamentos e requisitos necessários e adequados para admissão do Recurso de Revisão das Recorrentes, que nada tem a ver com a recorribilidade da decisão preliminar sumária, proferida pelo STA, porque esse fundamento não figura como requisito da admissibilidade do Recurso de Revisão; 6.ª O recurso de revisão de sentença aplica-se também aos despachos que se pronunciem sobre o mérito da causa e aos acórdãos dos Tribunais Centrais e do Supremo; 7.ª A decisão preliminar sumária proferida, pelo STA, a 27 de Setembro de 2019, não cumpriu a obrigação do reenvio prejudicial, para o TJUE, apesar de se encontrar a decidir em última instância, e impediu que as decisões do TAFV e do TCAN fossem objeto do solicitado Recurso de Revista, que deveria ter sido admitido; 8.ª Em todas essas decisões, STA, TCAN e TAFV, se suscitam questões relacionadas com a violação de direitos fundamentais das Recorrentes, contrariamente ao que o Despacho Reclamando declara, em conclusão, sem qualquer fundamentação; 9.ª As acima indicadas decisões violaram, pelo menos, os seguintes direitos fundamentais das Recorrentes: a.

O direito à tutela jurisdicional efetiva, o direito ao recurso e o direito à proteção de que devem merecer os Direitos, Liberdades e Garantias dos particulares, nomeadamente por via da adoção de providências cautelares; b.

O direito a que o Direito da UE seja aplicado ao presente processo de um modo uniforme, com o aplicado em todos os Estados-membros da UE, o que é assegurado pelo mecanismo do envio prejudicial, para o TJUE, nos termos do TFUE: Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal; c.

O direito a responsabilizar a República Portuguesa, por violação do Direito da UE, no âmbito da sua função jurisdicional, pelos prejuízos decorrentes das decisões proferidas, pelo TAFV, pelo TCAN e pelo STA.

10.ª A omissão da obrigação de reenvio prejudicial é, também ela, suscetível de dar lugar a responsabilidade do...

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