Acórdão nº 0710/16.0BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021
Data | 11 Março 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Sociedade Agrícola A………., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Beja que considerou já estar caducado o direito da recorrente de impugnar um acto emanado do IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP), que lhe impusera a reposição de ajudas recebidas.
A recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela incidir sobre uma questão relevante e erroneamente decidida. O IFAP contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto do IFAP que lhe impôs «a reposição da quantia de € 225.372,07», prestada a título de ajudas «ao desenvolvimento rural sustentável» (nos termos da Portaria n.º 229-B/2008, de 6/3) e tida por «indevidamente recebida».
As instâncias convieram na extemporaneidade da acção e na consequente absolvição do IFAP da instância.
Na sua revista, a recorrente não nega que propôs a causa após os três meses a que alude o art. 58º, n.º 1, al. b), do CPTA; mas assevera que o acto é nulo à luz do art. 161º, n.º 2, als. c), d) e k) do CPA, motivo por que a acção não estaria sujeita a qualquer prazo.
Mas a recorrente não é persuasiva. Uma «brevis cognitio» aponta logo para a impossibilidade do acto se enquadrar nas als. d) e k), acima referidas. Quanto a esses pontos, o discurso do TCA Sul mostra-se exacto e desnecessitado de reapreciação.
Relativamente à al. c) do n.º 2, daquele art. 161º, a recorrente denuncia que parte da quantia a repor nunca lhe foi entregue – sendo impossível que ela devolva o que nunca recebeu.
Esse assunto poderia ser sério se a alegação da recorrente tivesse...
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