Acórdão nº 0710/16.0BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021

Data11 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Sociedade Agrícola A………., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Beja que considerou já estar caducado o direito da recorrente de impugnar um acto emanado do IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP), que lhe impusera a reposição de ajudas recebidas.

A recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela incidir sobre uma questão relevante e erroneamente decidida. O IFAP contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto do IFAP que lhe impôs «a reposição da quantia de € 225.372,07», prestada a título de ajudas «ao desenvolvimento rural sustentável» (nos termos da Portaria n.º 229-B/2008, de 6/3) e tida por «indevidamente recebida».

As instâncias convieram na extemporaneidade da acção e na consequente absolvição do IFAP da instância.

Na sua revista, a recorrente não nega que propôs a causa após os três meses a que alude o art. 58º, n.º 1, al. b), do CPTA; mas assevera que o acto é nulo à luz do art. 161º, n.º 2, als. c), d) e k) do CPA, motivo por que a acção não estaria sujeita a qualquer prazo.

Mas a recorrente não é persuasiva. Uma «brevis cognitio» aponta logo para a impossibilidade do acto se enquadrar nas als. d) e k), acima referidas. Quanto a esses pontos, o discurso do TCA Sul mostra-se exacto e desnecessitado de reapreciação.

Relativamente à al. c) do n.º 2, daquele art. 161º, a recorrente denuncia que parte da quantia a repor nunca lhe foi entregue – sendo impossível que ela devolva o que nunca recebeu.

Esse assunto poderia ser sério se a alegação da recorrente tivesse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT