Acórdão nº 02123/07.6BELSB 0873/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021

Data11 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 16.04.2020, na sequência do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 21.03.2019 (proc. nº 873/17 STA), que revogou parcialmente o acórdão do mesmo TCA de 02.03.2017 e determinou a baixa dos autos àquele Tribunal para proceder à ampliação da matéria de facto nos termos e para os fins nele indicados.

A presente revista visa uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Por sentença do TAC de Lisboa foi julgada procedente a acção intentada por A…………. contra a CGA, sendo contra-interessada CTT – Correios de Portugal, SA (CTT) com vista à anulação do despacho da Direcção da CGA de 23.05.2007 que reconhece ao Autor o direito à aposentação antecipada.

    Por acórdão de 02.03.2017 o TCA Sul concedeu provimento aos recursos interpostos pelos CGA e CTT, revogando aquela sentença e absolvendo os demandados do pedido.

    Deste acórdão interpôs o Autor recurso de revista para este STA, o qual foi admitido, vindo a ser proferido o referido acórdão de 21.03.2019 que decidiu: “…revogar o acórdão recorrido na parte em que se afirma que a CGA apenas recebeu o/um requerimento em que se pedia a aposentação antecipada, e, …determinar a baixa dos autos ao TCAS para que se proceda à ampliação da matéria de facto nos termos e para os fins sobreditos”.

    Fundou o acórdão a sua decisão no seguinte: “(…) como...

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