Acórdão nº 0295/14.2BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a acção deduzida pela recorrente contra o Ministério da Agricultura e do Mar, na qual impugnara o acto, dele emanado, que lhe ordenou a demolição das construções efectuadas num terreno integrado na RAN.

A recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela tratar de uma questão relevante, repetível e mal decidida.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto advindo do ministério demandado e impositivo de que, relativamente a um prédio situado na RAN, removesse uma casa pré-fabricada, um seu anexo e um acesso para viaturas aí construídos.

As instâncias convieram na improcedência da acção.

Na sua revista, a recorrente reitera um vício do acto, já arguido «in initio litis»: sendo ela mera comproprietária do imóvel, na proporção de metade, exigia-se que a sua irmã, comproprietária da outra metade, fosse ouvida no procedimento; e, como o não foi, houve falta de audiência prévia, que inquina formalmente o...

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