Acórdão nº 02505/10.6BEPRT 0458/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1. A………… propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [de ora em diante TAF do Porto], em 1 de Setembro de 2010, acção administrativa especial, contra o Município do Porto, com vista à declaração de nulidade ou anulação da deliberação da Câmara Municipal do Porto, de 4 de Maio de 2010, que lhe determinou a aplicação da sanção disciplinar de demissão.
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Por sentença de 21 de Dezembro de 2012, o TAF do Porto julgou a acção procedente e anulou a referida deliberação da Câmara Municipal do Porto.
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Inconformado, o Município do Porto recorreu da sentença do TAF do Porto para o TCA Norte. O A. e aqui Recorrente interpôs recurso de apelação subordinado daquele acórdão do TCA Norte, na parte em que julgou não verificados diversos vícios que haviam sido imputados pelo Autor ao acto impugnado.
O TCA Norte, por acórdão de 4 de Abril de 2017, embora tenha negado provimento ao recurso interposto pelo Município do Porto, revogou a decisão do TAF do Porto na parte em que tinha considerado verificada a prescrição do direito de instaurar a acção disciplinar. Além disso, por considerar que a sua decisão era favorável ao Recorrido, não conheceu do pedido de recurso subordinado por ele apresentado, qualificando-o, de resto, como pedido de ampliação do âmbito do recurso em sede de contra-alegações.
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É desse segmento decisório do acórdão do TCA Norte que o A. veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, a qual foi admitida por acórdão de 4 de Maio de 2017, essencialmente, pelas seguintes razões: “[…] Tendo em conta que pelo menos uma das questões identificadas pelo Recorrente - a possibilidade do Tribunal, motu próprio, convolar um articulado de recurso subordinado (artigo 633.° do CPC) num pedido de ampliação do objecto do recurso (artigo 636.° do CPC) - é de relevante importância jurídica a justificar, por si só, a admissão da revista - tanto mais quanto é certo que no articulado de recurso subordinado havia suscitado questões de inconstitucionalidade do art.° 42.° do ED/84 e do art.° 37.° do actual ED e havia questionado que o dirigente máximo do serviço fosse o Presidente da Câmara, questões que não foram conhecidas - ter-se-á de concluir que se verificam os requisitos de admissão do recurso […]”.
5 – A A. e aqui Recorrente, apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] 1. O presente recurso justifica-se, a título excepcional, dada a importância fundamental das questões jurídicas e sociais que estão em causa, sendo claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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A primeira questão jurídica consiste em saber se é ou não processualmente admissível ao Tribunal recorrido convolar um articulado de recurso subordinado (artigo 633.º do CPC) num pedido de ampliação do objecto do recurso (artigo 636.º do CPC).
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A Segunda questão jurídica que se coloca no caso dos autos é saber se o Autor que tenha invocado diversas causas de invalidade contra o acto administrativo impugnado e obtido vencimento em algumas delas que impedem a renovação do acto, está ou não impedido de apresentar recurso subordinado relativamente às demais questões que tenha decaído, prevenindo, assim novo decaimento (interpretação e âmbito de aplicação do artigo 141.º, n.º 2 do CPTA em conjugação com o artigo 633.º do CPC).
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A terceira questão jurídica relevante é saber se a recusa do Tribunal recorrido em apreciar o recurso subordinado deduzido pela parte vencedora, mas que decaiu em alguns causas de invalidade, com fundamento em que a acção foi julgada procedente, constitui ou não verdadeira denegação de justiça e violação do direito de acesso aos tribunais e tutela efectiva (artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP e 2.º do CPTA), quando o acto foi meramente anulado, podendo ser renovado.
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Tais questões revelam-se de natureza processual geral e têm capacidade para se colocarem em inúmeros casos futuros de processos de impugnação, não sendo conhecidas decisões ou orientações jurisprudenciais sobre esta matéria e tratando-se de aplicação de sanções disciplinares revestem inegável importância fundamental (vd. artigo 142.º, n.º 3, alínea b) do CPTA).
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O processo disciplinar em causa envolve 63 arguidos que foram sancionados com penas disciplinares, estando pendentes nos tribunais várias acções administrativas, sendo que o Supremo Tribunal Administrativo já admitiu recurso de revista em caso em tudo idêntico ao dos presentes autos (Revista n.º 46/15-11, Acórdão do STA de 3/02/2015).
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Atenta a clareza de redacção do disposto no artigo 141.º, n.º 2 do CPTA, o facto de o recurso ter sido admitido e não ter sido rejeitado pelo M.º Senhor Juiz Desembargador Relator, e ainda dado que o Tribunal não invocou qualquer norma processual que lhe permita convolar o recurso apresentado para outro meio processual, a recusa em conhecer do mérito do recurso exige uma melhor aplicação e definição do direito para casos futuros.
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Os pressupostos de direito em que assentou a decisão recorrida para dar como não verificada a prescrição do direito de instaurar o processo disciplinar, mostra-se errados e vão mesmo contra a Jurisprudência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo que se afigura necessária uma melhor aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 2 e 5 do ED/84, nomeadamente, esclarecendo em que medida deve haver um “conhecimento formal” dos órgãos executivos, qual a “relevância jurídico- disciplinar” de factos que servem para dar início a um processo criminal ou até que ponto, havendo dúvidas, deve a Administração instaurar processo de inquérito, averiguações ou sindicância para efeito de suspender o prazo prescricional.
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A questão da prescrição, na medida em que impede a renovação do acto punitivo e contende com o processo de 63 funcionários, exige também assim uma melhor aplicação do direito, sendo o presente recurso admissível ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
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No que respeito aos fundamentos do recurso propriamente dito, com a decisão recorrida o Tribunal a quo desde logo errou ao considerar que o Autora, ora recorrente, não ficou vencido e que obteve uma decisão totalmente favorável.
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Na verdade, quer em primeira instância, quer na 2.ª instância, tem de se considerar o Autor, ora recorrente, vencido por ter decaído em diversas causas de invalidade que alegou contra o acto impugnado e que eram susceptíveis de impedir ou limitar a renovação do acto punitivo, incluindo a questão da prescrição.
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Razão pela qual violou o Tribunal a quo a letra e o espírito do artigo 141, n.º 2 do CPTA, que deveria ter aplicado e refere claramente que ““Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido (…) o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo acto administrativo, tenha decaído relativamente à verificação de algumas delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do acto anulado.” 13. Com a decisão recorrida, ao contrário do que nela vem referido, o Autor ficou prejudicado, pois o Réu não está agora impedido, tendo obtido vencimento na questão da prescrição, de prosseguir o processo disciplinar e emitir novo acto punitivo – circunstância que o Acórdão recorrido reconhece – o que não acontecia antes (fls. 31 da decisão recorrida).
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Não é processualmente admissível, nem está previsto, a convolação do recurso subordinado em pedido de ampliação do objecto do recurso principal – pelo não devia o Tribunal a quo aplicar ao caso dos autos o disposto no artigo 636.º do CPC, mas sim o artigo 633.º do CPC.
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Assim decidindo, o Tribunal a quo violou ainda o princípio do dispositivo e do contraditório, consagrados no artigo 3.º, n.º 1 e 3 do CPC, já que não foi requerida qualquer ampliação e o Autor não foi ouvido previamente à decisão tomada.
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Ao recusar apreciar o recurso subordinado, tendo o autor inegável interesse na sua apreciação e legitimidade, a decisão recorrida denegou justiça, violou o direito do autor de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP) e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP e 2.º do CPTA).
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O Autor tem direito processual, nos termos dos artigos 633.º do CPC, 20.º, n.º 4 e 2.º do CPTA, de apresentar os recursos que entenda necessários e adequados à protecção dos seus legítimos interesses e direitos e que sobre eles recaia uma decisão justa, mediante um processo equitativo sobre a sua pretensão.
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