Acórdão nº 7532/19.5T8STB-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 7532/19.5T8STB-H.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. (…) veio requerer “a suspensão da prática de venda ou entrega judicial” do imóvel em liquidação nos autos em que foi declarada insolvente.

Alegou ter mais de 60 anos de idade, constituir o imóvel a sua casa de morada da família e não ter outro local para habitar, razões pelas quais a venda do imóvel deverá ser suspensa ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º-A, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, alterada pelo artigo 2.º da Lei n.º 16/2020, de 29/5.

A credora (…) Activity Company deduziu oposição argumentando, em síntese, que a dívida de que é credora foi reclamada há mais de treze anos em processo executivo que correu contra a requerente, que o processo de insolvência não constitui surpresa para a requerente, uma vez que foi ela quem requereu a insolvência, bem sabendo que a liquidação do seu património constituía um ato típico da insolvência e que a requerente não pode protelar ad aeternum a venda do imóvel com o argumento de constituir ele a sua residência.

Concluiu pelo indeferimento do requerido com a prossecução da venda do imóvel.

  1. Seguiu-se despacho a indeferir o requerimento da insolvente em que designadamente se ajuizou: “(…) Os presentes autos iniciaram-se com a petição de apresentação à insolvência deduzida em 20-11-2020.

    Nos termos do disposto no artigo 158.º, n.º 1, do CIRE, transitada a sentença de insolvência e realizada a assembleia de credores, o Sr. A.I. procede com prontidão à venda dos bens.

    Ora, nos autos foi dispensada a realização da assembleia de credores e foi apresentado o relatório previsto no artigo 155.º do CIRE em 16-01-2020, o qual foi objeto de despacho em 02-03-2020, que se pronuncia pela apreensão do produto da venda já que qualquer eventual nulidade de venda teria que ser objeto de decisão nos autos de ação executiva onde a mesma ocorreu.

    Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º-A da Lei alterada pelo artigo 2.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio de 2020, que: “Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.” No caso, foi a própria devedora que requereu que fosse declarada a sua insolvência, pela sua apresentação, não podendo, por isso, deixar de estar ciente de que a mesma acarretaria a venda do imóvel que constitui a casa de morada de família.

    Ou seja, desde o momento em que se apresentou à insolvência, em 20-11-2020, que a insolvente era conhecedora de que o imóvel seria objeto de liquidação nestes autos.

    Mostram-se decorridos mais de 10 meses, tempo mais que suficiente para que a insolvente encontrasse uma solução para viver, seja um quarto arrendado, ou uma casa arrendada, caso o seu orçamento lhe permita.

    Pretender a suspensão das diligências de venda constitui abuso de direito na forma de “venire contra factum próprio”, pois a insolvente requereu a sua própria insolvência que tem implícita a liquidação do património, dado que não deduziu qualquer...

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