Acórdão nº 1257/19.9T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2021
Data | 11 Março 2021 |
Processo n.º 1257/19.9T8OLH.E1 * Neste processo especial de revitalização, foi proferida sentença homologatória do plano de recuperação de Sporting Clube (…) Futebol, SAD.
O credor (…) interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
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O recurso ora interposto pelo recorrente versa sobre a sentença datada de 3 de Agosto 2020, na medida em que aprova homologa o plano de recuperação da sociedade Sporting Clube (…) Futebol, SAD.
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A homologação do plano viola o disposto na lei, nomeadamente os artigos 212.º, n.º 2, alínea a) – aplicável ex vi do artigo 17.º-F, n.º 7 –, artigo 17.º-F, n.º 5 e 194.º, n.º 1, do CIRE.
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Num primeiro momento viola o principio de igualdade dos credores – artigo 194.º, n.º 1, do CIRE.
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Uma vez que os créditos comuns reclamados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e Instituto de Gestão Financeira e Segurança Social serão pagos na totalidade, com os devidos juros e sem qualquer período de carência, nos termos do previsto no plano.
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Enquanto os restantes créditos comuns são reduzidos a 50% e são pagos em 150 prestações, com um período de carência de 2 (dois) anos.
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Não há dúvida que ambos os créditos têm natureza comum, nada os distingue uns dos outros a não ser os seus titulares.
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Verifica-se aqui um tratamento desigual entre créditos que são qualificados da mesma forma.
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A violação prevista no plano, sem que haja o consentimento expresso ou tácito por parte dos credores lesados, é considerado um facto determinante para a recusa da homologação do plano por parte do tribunal a quo.
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Nesse sentido, tal ofensa, pelo plano, do princípio da igualdade dos credores constitui violação não negligenciável e, consequentemente, causa fundada de recusa da sua homologação.
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Analisado o plano colocado à votação, facilmente se conclui que a revitalização não prevê qualquer modificação de créditos reconhecidos à Autoridade Tributária e ao Instituto da Segurança Social.
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Pelo que, num segundo momento, viola o artigo 212.º, n.º 2, al. a), do CIRE (aplicável ex vi artigo 17.º-F, n.º 7, também do CIRE), na medida em que aqueles créditos, porque não modificados pela parte dispositiva do plano de revitalização, não conferem direito de voto.
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Retirando-se os créditos reclamados pela Autoridade Tributária e pelo Instituto de Segurança Social, constata-se que os créditos que votaram favoravelmente ascendem ao montante de 999.512,00 Euros.
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Desses créditos, 780.000,00 Euros são créditos subordinados.
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Nos termos do artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE, o plano considera-se aprovado desde que mais de metade dos votos emitidos não correspondam a créditos não subordinados.
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O valor dos créditos que votaram favoravelmente e que não são subordinados corresponde a 21,96%.
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Pelo que o tribunal a quo não poderia homologar o plano apresentado.
Também a credora (…) Sport – Sociedade Unipessoal, Lda., interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A devedora veio instaurar o presente processo especial de revitalização.
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Sucede que do plano apresentado não consta o crédito no valor de € 11.818,69 devidos à ora recorrente.
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Nessa senda, a credora, ora recorrente, apresentou por apenso aos presentes autos de processo especial de revitalização acção de verificação ulterior de créditos, pese embora no processo especial de revitalização (processo n.º 38/16.6T8OLH), que correu termos no Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, tenha sido indicada como credora e o seu crédito reconhecido aquando da apresentação dos presentes autos de revitalização, não foi o mesmo indicado na lista de credores, sendo certo que nunca foi convocada para participar nas...
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