Acórdão nº 1608/14.2T8SLV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1608/14.2T8SLV-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: No âmbito da acção executiva proposta por “Santa Casa da Misericórdia de (…)” contra a “Administração Regional de Saúde do Algarve, IP”, foi instaurado o presente incidente de liquidação. Proferida sentença, a executada veio interpor recurso.

* A “Santa Casa da Misericórdia de (…)” deduziu incidente de liquidação relativamente à acção declarativa condenatória em que a “Administração Regional de Saúde do Algarve, IP” foi condenada a suportar as despesas que, em incidente de liquidação, se viessem a apurar necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972, bem como a pagar à Exequente, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, o montante que viesse a liquidar-se pela retenção ilícita e culposa do imóvel desde 4 de Junho de 2002.

* A executada “Administração Regional de Saúde do Algarve, IP” deduziu oposição.

Realizou-se audiência de julgamento, que decorreu com observância das formalidades legais.

* Proferida sentença, o Juízo de Execução de Silves julgou parcialmente procedente o incidente, liquidando em € 250.000,00 o valor das despesas necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972, e o montante de € 80.483,34, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, pela retenção ilícita e culposa do imóvel desde 4 de Junho de 2002.

* Inconformada com tal decisão relativamente à parcela em que foi condenada relativamente às despesas necessárias à reabilitação do imóvel, a recorrente “Administração Regional de Saúde do Algarve, IP” apresentou recurso de apelação e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões: I. O presente recurso versa apenas sobre o segmento decisório respeitante à liquidação do valor necessário para fazer face às despesas com a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972 e que foi apurado, pela douta sentença recorrida, ser no montante de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).

  1. Consequentemente, através do presente recurso impugna-se, para todos os efeitos legais, o ponto 5 dos factos provados, cuja alteração se reputa necessária nos termos expostos na fundamentação supra.

  2. A impugnação da liquidação em causa e do ponto 5 dos factos provados assenta em questões legais e de coordenação com a restante tramitação processual e, também, na prova produzida que conduziria inevitavelmente a outro resultado.

  3. Efectivamente, encontra-se pendente nesse Venerando Tribunal, recurso sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo, através da qual se decidiu – mal, no nosso entender – proceder à liquidação, na acção executiva para pagamento de quantia certa, do segmento decisório da sentença proferida na acção declarativa que condenou a ora Recorrente a suportar as despesas que, em incidente de liquidação, se viessem a apurar necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972.

  4. Conforme expendido nas alegações daquele recurso, na opinião da ora Recorrente, a Exequente não dispõe de título executivo para instaurar acção executiva para pagamento de quantia certa para execução judicial daquele segmento decisório.

  5. A Exequente terá, sim, que instaurar acção executiva – nos termos do Acórdão proferido anteriormente por esse Tribunal – através da qual sejam apuradas quais são as despesas necessárias realizar para reabilitar o imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972 e respectivo custo.

  6. Após a mencionada liquidação, ficará a ora Recorrente obrigada a suportar aquelas despesas à medida que as mesmas venham a ser exigidas no âmbito da empreitada a contratar para o efeito.

  7. A ora Recorrente, ao abrigo daquele segmento decisório, não se encontra obrigada a pagar qualquer quantia directamente à Exequente.

  8. Porém, como o recurso interposto da sentença proferida no apenso dos embargos de executado apenas tem efeito devolutivo, o Tribunal a quo entendeu por bem, no entretanto, proferir decisão no presente apenso de liquidação.

  9. Esta decisão – de que ora se recorre – terá consequências e prejuízos incalculáveis para a Executada, respectivos funcionários públicos, demais prestadores de serviços e fornecedores e, bem assim, para a população do Algarve em geral, uma vez que permitirá, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso nos termos requeridos no respectivo requerimento de interposição, a penhora de bens e direitos da Executada, as quais inviabilizarão, por sua vez, a prestação de um dos serviços públicos mais importante que é a saúde.

  10. Razão pela qual entendemos que o Tribunal a quo deveria ter aguardado pelo trânsito em julgado do Acórdão a proferir por esse Tribunal da Relação no apenso dos embargos de executado.

  11. Até porque, dependendo do resultado daquele recurso, a liquidação ora realizada e impugnada poderá ficar sem efeito.

  12. Por outro lado, a prova produzida no presente incidente, é totalmente contraditória com o valor encontrado pelo Tribunal a quo para liquidar as despesas necessárias com a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972.

  13. Efectivamente, ao contrário do referido na douta sentença de que se recorre, a ora Recorrente nunca admitiu ou confessou em sede de contestação ou noutra sede qualquer, considerar como bom o montante de € 250.000,00 para fazer face às despesas de reabilitação do imóvel.

  14. Em sede de contestação, a ora Recorrente, contrariando o valor exorbitante liquidado pela Exequente no requerimento executivo, referiu que estimava que o valor daquelas despesas não ultrapassasse os € 250.000,00.

  15. O valor adiantado pela ora Recorrente para impugnação da quantia exequenda previamente liquidada pela Exequente, era meramente indicativo e não vinculativo.

  16. Tanto assim era que o valor foi adiantado como sendo de cerca de 250.000,00 €, admitindo-se e aceitando-se que pudesse ser inferior ou superior ao valor indicado.

  17. Por outro lado, as duas perícias realizadas nos autos (fls. 62 e segs. e fls. 99 e segs.) e em que o Tribunal a quo se baseou, liquidaram o valor das despesas necessárias realizar com a reabilitação do imóvel em valor inferior aos € 250.000,00 previstos na douta sentença recorrida, nomeadamente, liquidaram aquele valor em €...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT