Acórdão nº 228/16.1T8PTM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerida: (…) Recorrido / Requerente: (…) Os autos consistem em processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente aos menores (…) e (…), pugnando o Requerente pela revogação do regime fixado de permanência com cada um dos progenitores em semanas alternadas, passando os menores a ser confiados exclusivamente a si, fixando-se à progenitora regime de visitas.

O que a Requerida contesta, invocando que deve manter-se o regime que decorre do acordo homologado por sentença.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, constatando-se inexistir qualquer possibilidade de acordo entre os progenitores no que toca ao exercício das responsabilidades parentais, as partes foram notificadas para efeitos do disposto no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC.

Apresentadas as alegações, a Requerida apresentou requerimento autónomo com o seguinte teor: «(…), requerida no processo em epígrafe, em complemento da prova testemunhal e documental apresentada, vem requerer prova pericial, nos seguintes termos: 1.º Requer-se uma avaliação psicológica e psiquiátrica à pessoa do requerente, (…), solicitando-se tal perícia ao Instituto de Medicina Legal, respondendo os Senhores Peritos aos seguintes quesitos: 1. O progenitor (…) padece de alguma doença do foro mental/quadro psicopatológico entre elas sintomatologia do foro depressivo ou psicopatologia? e a que nível? 2. O pai descompensa com regularidade? Em caso afirmativo com que regularidade? 3. Padecendo de doença do foro mental/quadro psicopatológico que reflexos tem esse quadro no seu dia a dia? 4. Padece de doença do foro psíquico que determine a incapacidade para tratar dos filhos? 5. Tem capacidades parentais? 6. Existem indícios de manipulação psicológica das crianças, nomeadamente da filha Francisca? 7. É portador de uma personalidade egocêntrica, imatura e instável? 8. Apresenta tendência para perseguição e agressão psicológica à pessoa da mãe das crianças?» O Ministério Público promoveu se indefira a realização da perícia porque tal perícia apenas é peticionada para o pai das crianças e porque a suspeita de falta de competências parentais, como consequência de qualquer descompensação comportamental, é matéria nova que nunca tinha sido arguida com tal ênfase nos autos e ainda porque tal diligência apenas espelha o cada vez mais enraizado conflito relacional entre os progenitores, que em nada contribui para uma boa decisão da causa e para a satisfação do superior interesse das crianças.

Foi proferido o seguinte despacho: «No que concerne à avaliação psicológica e psiquiátrica que é pedida pela progenitora na pessoa do progenitor, terá igualmente que se concordar com a posição do Ministério Público, na verdade, tal perícia surge de forma inesperada, sem que nada nos autos, até à data, tivesse levantado suspeitas sobre o comportamento ou capacidades parentais do progenitor.

A alegada suspeita de falta de competências parentais, como consequência de qualquer descompensação comportamental por parte do pai, é matéria nova nos autos, e que nunca tinha sido suscitada de forma categórica, antes levando a crer que se trata do referido escalar da conflitualidade, que está a atingir...

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