Acórdão nº 351/19.0T8ANS-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Executado: (…) Recorrida / Exequente: (…) – Cofragens, Andaimes e Escoramentos, S.A.

Trata-se de uma ação executiva para pagamento de quantia certa que (…) – Cofragens, Andaimes e Escoramentos, S.A. intentou contra (…) – Engenharia e Sistemas Construtivos, Lda. e (…), pelo valor de € 13.307,12 (treze mil, trezentos e sete euros e doze cêntimos).

II – O Objeto do Recurso Teve lugar a penhora de saldo bancário do Executado e de 1/3 do seu vencimento.

O Executado deduziu oposição às penhoras, pugnando pelo seu levantamento. Invoca, para tanto, que sendo o saldo bancário inferior ao SMN, a respetiva penhora é ilegal (artigo 738.º/5, do CPC) e que, beneficiando a Exequente de penhor mercantil sobre 2 equipamentos da Executada cujo valor excede o da quantia exequenda, a penhora tem forçosamente que se iniciar sobre tais bens (artigo 752.º/1, do CPC).

Foi proferida decisão julgando procedente a oposição à penhora do depósito bancário e improcedente a oposição à penhora de parte do salário do Executado.

Inconformado, o Executado Opoente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida por violação do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, do CC, 397.º do C. Comercial, 2.º do DL 75/2017, de 26/6, 752.º, n.º 1, do CPC e 46.º do CIRE, declarando-se inconstitucional a interpretação que o douto tribunal a quo fez do artigo 752.º, n.º 1, do CPC de que “na situação de existência de vários executados, designadamente, quando algum ou alguns são devedores e outro ou outros são fiadores, este consagrado regime legal de penhora de bens onerados com garantia real, apenas poderá ser exercido e logo aplicável quando bens onerados com garantia real pertençam ao devedor principal, pois que, como se infere de uma interpretação a contrario dos mencionados preceitos apenas pelo devedor principal é legítima a invocação da regra da penhorabilidade subsidiária” por violar o princípio da proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da C.R.P., devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da penhora sobre os bens objeto de penhor mercantil, extinguindo-se deste modo a execução e consequentemente a penhora dos bens do recorrente/fiador.

Conclui a alegação de recurso nos seguintes termos: «1º - A douta sentença do Tribunal a quo declarou parcialmente improcedente a oposição à penhora com o fundamento de que os bens objetos de penhor mercantil dados à exequente são pertencentes da executada não oponente, e em relação à qual a execução se mostra suspensa em virtude da mesma ter sido declarada insolvente por sentença proferida em 29/01/2020 no âmbito do processo n.º 2659/19.6T8LRA .

  1. - Assim, o douto tribunal a quo assentou a sua fundamentação em dois pontos: 1) Os bens que foram objeto do penhor mercantil não pertencem ao recorrente, mas ao devedor principal e por isso sendo executados outros devedores nada obsta que se penhorem mediatamente os seus bens sem necessidade de aguardar pela execução dos que se encontrem onerados com garantia real.

    2) A execução está suspensa em virtude de a devedora principal ter sido declarada insolvente.

  2. - Ora, como adiante se provará, na sequência do pacto marciano, a executada / devedora principal deixou de ser a proprietária dos bens empenhados, sendo a exequente a proprietária dos mesmos.

  3. - Dos factos dados como provados consta que entre a exequente e a executada/devedora principal se realizou um protocolo em que a executada principal (…) – Engenharia e Sistemas Construtivos, Lda. deu como garantia um penhor mercantil a favor da exequente relativamente aos dois equipamentos mencionados no referido protocolo.

  4. - Nos termos do artigo 7.º do referido Protocolo de Consolidação da Dívida, transcreve-se o seguinte: “Para garantia do pontual e integral cumprimento da totalidade das obrigações pecuniárias assumidas pela segunda e pelo terceiro, a (…) dá de penhor à (…), penhor este que é mercantil, os dois equipamentos melhor relacionados no anexo I ao presente protocolo, que dele faz parte integrante, declarando a segunda que os mesmo se encontram livres de ónus ou encargos. Os bens empenhados ficaram à guarda do Terceiro Signatário (…), que deles fica fiel depositário, ciente dos deveres que lhe são impostos na guarda dos bens empenhados, não os podendo vender, doar, onerar ou danificar, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e em responsabilidade civil, respondendo pelos danos que causar à primeira, aqui como credora pignoratícia. Nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do DL n.º 75/2017, de 26 de junho, consigna-se que em caso de incumprimento das obrigações assumidas no presente protocolo, a primeira poderá apropriar-se dos bens empenhados pelo valor da avaliação que vier a ser efetuada por perito a indicar pela Ordem dos Engenheiros, ficando a primeira obrigada a restituir à segunda o montante correspondente à diferença entre os bens empenhados e o montante da obrigação então em dívida. A Avaliação deverá obedecer aos seguintes critérios: idade dos equipamentos; estado de conservação; e preços praticados no mercado de equipamentos industriais usados.” 6º - O penhor mercantil incide sobre os bens que se encontram discriminados no referido “Protocolo de consolidação da Dívida”, isto é, a Verba 1 – uma ponte rolante com guincho, cor verde, marca/fabricante (…) 03.74817 CE 2017, com 1,6 TON e a Verba 2: um compressor (…), Modelo R5.51-A10-200, e que se encontravam na empresa (…), ora também executada, conforme se poderá comprovar na fotografia n.º 1 do referido “Protocolo de Consolidação da Dívida” e que se encontra junto aos autos.

  5. - Face ao pacto marciano previsto no “protocolo “o credor, ora exequente tinha a possibilidade de se apropriar dos bens empenhados, nos termos do artigo 2.º do DL n.º 75/2017, de 26 de junho, pelo valor resultante de uma avaliação dos mesmos, devendo devolver à executada o excedente que tivesse sido apurado.

  6. - Houve uma entrega simbólica que se operou mediante a transmissão de documentos apropriados para obter a posse real e efetiva a favor do credor /exequente, consubstanciado na assinatura do referido protocolo, e neste sentido o credor /exequente passou...

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