Acórdão nº 1640/16.1T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1640/16.1T8TMR.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Local Cível de Tomar, corre termos ação declarativa de condenação com processo comum pela qual (…) demanda (…) Seguros – (…) (…), Grupo Segurador, alegando que foi vítima de acidente de viação, do qual lhe resultaram lesões e respetivas sequelas, peticionando a condenação desta: - A reconhecer que apresenta incapacidade permanente global, de natureza motora e definitiva desde 2016, de 69% (sessenta e nove por cento), a qual confere um grau de desvalorização superior a 50%, segundo a tabela contratual, estando reunidas as condições para ativação das garantias da apólice n.º (…) do contrato de seguro de Acidentes Pessoais relativa ao seguro Protecção de renda, celebrado entre ambos; - A pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 do capital inicial garantido pela referida Apólice bem como a renda mensal de € 250,00 durante 5 anos, juros moratórios legais até integral pagamento.

Citada, a ré veio contestar sustentando que o autor não preenche os requisitos para fazer acionar a apólice de seguro em apreço, não aceitando que as incapacidades alegadas sejam consequência direta do alegado sinistro participado, concluindo pela improcedência da ação.

Corrida a tramitação processual, após realização de audiência final, veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza: “Face ao exposto julga-se procedente por provada a presente ação com processo comum intentada por (…) contra (…) Seguros – (…) (…), Grupo Segurador e condena-se a Ré a reconhecer que o Autor apresenta incapacidade permanente global, de natureza motora e definitiva desde 2016, de 55,630%, a qual confere um grau de desvalorização superior a 50%, segundo a tabela contratual pelo que, estão reunidas as condições para ativação das garantias da apólice n.º (…) do contrato de seguro de Acidentes Pessoais relativa ao seguro Protecção de acidentes pessoais, celebrado entre o A. e a Ré Seguradora e, consequentemente, mais se condena a Ré a pagar ao A. a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) do capital inicial garantido pela referida Apólice bem como a renda mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) durante 5 (cinco) anos, juros moratórios legais até integral pagamento.

Custas a cargo da Ré.

” + Por não se conformar com a sentença, veio a ré interpor recurso terminando, nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “1.º O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos presentes autos a fls. …, a qual julgou procedente, por provada, a ação judicial proposta pelo Autor (…), condenando, em consequência, a Ré, ora Recorrente, no pagamento do valor de € 10.000,00, bem como, no pagamento de uma renda mensal no valor de € 250,00, durante 5 anos, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento.

  1. Resultou provada nos autos, e tem interesse direto para a decisão das questões levantadas, a seguinte matéria factual: “1. Entre o A. e a Ré Seguradora foi contratado e vigora um contrato de seguro de Acidentes Pessoais titulado pela Apólice n.º (…).

    1. Tal Apólice garante o pagamento de indemnização de € 10.000,00 de capital e 5 anos de renda mensal de € 250,00 cada, em caso de morte ou invalidez permanente (igual ou superior a 50% de acordo com a Tabela de Incapacidades de Acidentes pessoais anexa às Condições Gerais da Apólice), se resultante de acidente.

    2. Acontece que, no dia 11 do mês de Julho de 2012, cerca das 15H40M, ao Km 6,5 do IC 9, na (…), concelho de Nazaré, distrito de Leiria, o A. foi vítima de acidente de viação.

      (...) 23.

      Na apreciação levada a cabo pela Assessoria Médica da ora Ré, que teve por base a Tabela de Desvalorização que se encontrava anexa às Condições Gerais contratadas, concluiu-se que a incapacidade alegada pelo ora Autor configurava um grau de desvalorização inferior a 50%.

    3. Em sede de conclusão do relatório pericial consta que a incapacidade proposta pela TNI é de 55,630% e a incapacidade conjugada pela tabela da apólice e do Anexo II do Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro é de 35 pontos (20 pontos conforme consta no relatório final e 15 pontos conforme referido no Anexo II.” (negrito nosso).

  2. Matéria de facto fixada e insindicável.

  3. Resulta dos pontos n.ºs 1 e 2 dos factos provados que a ora Recorrente e o Recorrido acordaram, aquando da celebração do contrato de seguro de acidentes pessoais, que, para que a ora Recorrente procedesse ao pagamento de uma indemnização no valor de € 10.000,00 e de 5 anos de renda mensal de € 250,00 cada, o Recorrido teria de padecer de uma incapacidade igual ou superior a 50%, para efeitos da tabela de incapacidades de acidentes pessoais anexa às condições gerais da apólice.

  4. Sendo certo que a ora Recorrente e o Recorrido acordaram, aquando da realização do contrato de seguro de acidentes pessoais, em que as partes foram livres de estipularem as cláusulas e condições que entendessem – artigo 405.º do CC –, que a tabela de desvalorização que servia de base ao cálculo da incapacidade era a que constava no anexo às condições gerais da apólice – cfr. factos dados como provados.

  5. Efetivamente, resulta expressamente do artigo 4.º, n.º 1, das referidas condições gerais do contrato de seguro em apreço nos autos que, ficam garantidos os seguintes riscos: “1. Invalidez Total ou Permanente da Pessoa Segura – ficam garantidas apenas as desvalorizações iguais ou superiores a 50%, consideradas como sendo iguais a 100%, constantes da Tabela de Desvalorização anexa a estas condições.

  6. E, mais se diga que, para um qualquer destinatário normal, que é o suposto ser desejado pela ordem jurídica, conforme disposto no artigo 236.º, n.º 1, do CC, o artigo 4.º das condições gerais não oferecia, quer quanto à sua letra, quer quanto ao seu espírito, qualquer dúvida, ambiguidade ou equivocidade.

  7. Ademais, da douta sentença ora recorrida não se depreende que a cláusula mediante a qual se estipula que a incapacidade do lesado se avalia de acordo com a tabela de incapacidades anexa às condições gerais da apólice se encontra fora dos limites impostos pelo princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405.º do CC, sendo, por isso, a referida estipulação é válida e eficaz, produzindo os seus efeitos inter partes.

  8. A tabela de incapacidades anexa às condições gerais do contrato de seguro celebrado impõe-se às partes, na medida em que consta da apólice, sendo esta o documento que titula o contrato celebrado, donde constam as respetivas condições gerais e particulares livremente acordadas.

  9. Com efeito, estamos no âmbito da liberdade contratual.

  10. Sendo certo que, não estamos aqui perante um qualquer contrato de seguro obrigatório, mas sim de um seguro meramente facultativo, não tendo sido, de resto, alegado, por parte do segurado, aqui Recorrido, qualquer vício na formação da vontade ou qualquer deficiente apreensão do real conteúdo do contrato.

  11. Acresce que, a tabela de desvalorização constante das condições da apólice não é de forma alguma ambígua, e permite (como permitiu) de forma clara efetuar o cálculo de desvalorização do Autor, aqui Recorrido.

  12. Efetivamente, na referida tabela está de forma clara previsto que, a título meramente exemplificativo, a perda completa do uso de uma perna abaixo da articulação do joelho determina uma percentagem de desvalorização de 40%; ao passo que, a perda completa do movimento do joelho determina uma percentagem de desvalorização de 25%.

  13. Ora, claro está que qualquer intérprete comum, imbuído de boa-fé, entende o conteúdo e alcance desta previsão.

  14. Mais, sempre se dirá que, para um declaratário normal, a tabela de desvalorização anexa à apólice é tão ou mais esclarecedora do que a Tabela Nacional de Incapacidade de Acidentes de Trabalho.

  15. Ou será mais fácil a um qualquer...

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