Acórdão nº 380/19.4T8OLH-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 380/19.4T8OLH-D.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrida: Insolvente … (Portugal) – Produção e Comercialização de Hortofrutícolas, Unipessoal, Lda.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, com data de 27-03-2019, … (Portugal) – Produção e Comercialização de Hortofrutícolas, Unipessoal, Lda., veio requerer a sua declaração de insolvência.

Em 26-09-2019 foi proferida a seguinte sentença: O Sr. Administrador de Insolvência refere que inexistem bens propriedade do insolvente, pelo que a massa é insuficiente para suportar as custas do processo e as despesas da massa, razão pela qual pugnou pelo encerramento do processo, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 232.º, nº 1 e 2, do CIRE.

Notificados, apenas numa primeira fase o credor (…), Lda. veio requerer o prosseguimento do processo, tendo prestado caução.

Neste momento, também ele pugna pelo encerramento do processo.

Nos termos do disposto no artigo 232º, nºs 1 e 2, do CIRE, verificando o Administrador da Insolvência que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, dá conhecimento desse facto ao juiz e este, ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.

Presume-se a insuficiência da massa quando o seu valor seja inferior a 5.000,00 euros – artigo 232º, nº 7, do CIRE.

Assim, é um facto que, neste momento, e para efeitos do disposto no artigo 232.º, n.º 7, do CIRE, é insuficiente o património da insolvente, porquanto não está apreendido e desconhece-se a existência de qualquer bem da massa que seja igual ou superior a € 5.000,00.

Face ao exposto, declaro encerrado, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, al. d) e 232.º, n.º 2, do CIRE, por insuficiência da massa insolvente, o presente processo de insolvência.

Fica o Sr. Administrador da Insolvência advertido nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 232.º do CIRE.

Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, pelo que os devedores recuperam o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE – artigo 233.º, n.º 1, al. a), do CIRE, bem como ainda dos efeitos resultantes da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo.

Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência – artigo 233.º, n.º 1, al. b), do CIRE.

Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra os devedores, sem prejuízo do que dispõe o artigo 242.º do CIRE – artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE.

Os credores da massa insolvente podem reclamar dos devedores os seus direitos não satisfeitos – artigo 233.º, n.º 1, al. d), do CIRE, sem prejuízo do que dispõe o artigo 242.º do CIRE.

Ficam extintas os apensos de reclamação de créditos, de restituição e separação de bens, que se encontrem pendentes, exceto se já tiverem sido proferidas sentenças – cfr. Art. 233.º, n.º 2, al. c), do CIRE.

A insolvência é fortuita, por força...

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