Acórdão nº 00072/07.7BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 05 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RELATÓRIO A.
e outros (todos devidamente identificados nos autos) instauraram em 28/05/2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ação executiva contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP visando a execução da sentença proferida em 02/11/2018 na ação administrativa especial n.º 72/07.7BEVIS, peticionando a condenação deste: a) a praticar os atos devidos conforme ao decidido na sentença exequenda; b) a pagar os subsídios devidos nos montantes peticionados, e que ascendem ao valor global de € 321.095,06; c) a pagar juros vencidos, calculados nos termos supra indicados, no montante de € 188.768,00, e nos vincendos, até integral pagamento; e, assim, d) a, atento o tempo decorrido, a pagar às entidades credoras, prestadoras dos serviços, os montantes reclamados a esse título, contidos na quantia global em dívida, processando diretamente os valores respetivos.
Requerendo, ainda, que caso o Executado não disponha de verba ou cabimento orçamental para o cumprimento da obrigação, que o pagamento da dívida seja feito por conta da dotação orçamental inscrita à ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do disposto no artigo 172º, nº 3, ex vi artigo 170º, nº 2, alínea b), e 162º, ambos do CPTA, com as devidas e legais consequências.
Por sentença datada de 13/07/2020 (fls. 971 SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgando totalmente procedente a ação executiva, determinou o seguinte, nos termos vertidos no respetivo segmento decisório: a) ordenou ao Executado que procedesse ao pagamento completo dos valores devidos relativamente aos SEE de cada um dos Exequentes, e que ainda se encontram em falta, desprovidos de qualquer operação de compensação automática; e b) ordenou ao Executado que procedesse ao pagamento dos juros de mora, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura por cada um dos Exequentes, e até à data em que for o capital devido integralmente liquidado; c) Fixou o prazo de trinta dias para dar cumprimento às vinculações estabelecidas.
Inconformado o executado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP dela interpôs a exequente o presente recurso de apelação (fls. 1021 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1.a – Na sentença recorrida, o Tribunal a quo ordenou ao recorrente, e aí executado, que procedesse ao pagamento dos juros de mora, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura por cada um dos Exequentes, e ate a data em que for o capital devido integralmente liquidado, capital esse referente ao subsidio de educação especial instituído pelo Decreto-Regulamentar n.º 14/81, integralmente liquidado; 2.a – Não se conformando com teor desse segmento decisório, o recorrente interpõe o presente recurso; 3.a – Verifica-se, nos presentes autos, que o Tribunal a quo incorreu em erro na forma do processo ou meio processual porquanto o incumprimento da sentença dada a execução (destinada a obter a condenação à prática de ato devido, consubstanciado no deferimento dos requerimentos apresentados pelos exequentes com vista à atribuição do subsídio de educação especial) deveria ter seguido a forma de execução para a prestação de factos e coisas, regulada nos artigos 162.º a 169.º do CPTA), tendo sido, ao invés, tramitada como se de execução para pagamento de quantia certa se tratasse, notando-se uma dicotomia de entendimentos por parte do Tribunal a quo quando, num primeiro momento manda notificar o aqui recorrente para proceder ao pagamento da quantia reivindicada pelos exequentes, nos termos do artigo 171.º do CPTA, – pressupondo-se que o julgador configurou a presente ação executiva com o objeto de pagamento de quantia certa – e posteriormente muda de rumo ao adotar a tramitação da ação para execução de prestação de facto, evidenciada em dois momentos: a) quando em momento prévio a decisão notifica o executado para esclarecer se invocara alguma causa legítima de inexecução da sentença; b) quando na sentença prolatada dá como provado, na alínea D) que “a 28/5/2019 os exequentes apresentaram o requerimento de execução para prestação de factos e de coisas”; 4.a – Na eventualidade de se entender que não ocorreu erro na forma do processo ou meio processual, parece-nos então que o Tribunal a quo permitiu que fossem indevidamente cumuladas duas execuções com fins diferentes – a execução para pagamento de quantia certa com a execução para a prestação de factos e coisas, situação que se afigura legalmente inadmissível, devendo antes as pretensões serem deduzidas em separado; 5.a –A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, já que omitiu pronuncia a respeito da questão desde logo suscitada em sede de oposição à execução pelo recorrente, de que os processos administrativos devolvidos pelo Tribunal recorrido não continham a documentação que habilitasse a Administração a proceder ao cálculo do montante do subsídio a atribuir, designadamente as faturas, faturas recibo ou recibos e que tal documentação se revelava de crucial importância para proceder à liquidação dos montantes a pagar aos exequentes e ainda que os exequentes apenas disponibilizaram tal acervo documental ao executado a 2, 22 e 24 de outubro de 2019; 6:a – De igual modo se reputa a sentença sindicada de nula, por omissão de pronúncia, e com...
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