Acórdão nº 00072/07.7BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução05 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RELATÓRIO A.

e outros (todos devidamente identificados nos autos) instauraram em 28/05/2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ação executiva contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP visando a execução da sentença proferida em 02/11/2018 na ação administrativa especial n.º 72/07.7BEVIS, peticionando a condenação deste: a) a praticar os atos devidos conforme ao decidido na sentença exequenda; b) a pagar os subsídios devidos nos montantes peticionados, e que ascendem ao valor global de € 321.095,06; c) a pagar juros vencidos, calculados nos termos supra indicados, no montante de € 188.768,00, e nos vincendos, até integral pagamento; e, assim, d) a, atento o tempo decorrido, a pagar às entidades credoras, prestadoras dos serviços, os montantes reclamados a esse título, contidos na quantia global em dívida, processando diretamente os valores respetivos.

Requerendo, ainda, que caso o Executado não disponha de verba ou cabimento orçamental para o cumprimento da obrigação, que o pagamento da dívida seja feito por conta da dotação orçamental inscrita à ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do disposto no artigo 172º, nº 3, ex vi artigo 170º, nº 2, alínea b), e 162º, ambos do CPTA, com as devidas e legais consequências.

Por sentença datada de 13/07/2020 (fls. 971 SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgando totalmente procedente a ação executiva, determinou o seguinte, nos termos vertidos no respetivo segmento decisório: a) ordenou ao Executado que procedesse ao pagamento completo dos valores devidos relativamente aos SEE de cada um dos Exequentes, e que ainda se encontram em falta, desprovidos de qualquer operação de compensação automática; e b) ordenou ao Executado que procedesse ao pagamento dos juros de mora, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura por cada um dos Exequentes, e até à data em que for o capital devido integralmente liquidado; c) Fixou o prazo de trinta dias para dar cumprimento às vinculações estabelecidas.

Inconformado o executado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP dela interpôs a exequente o presente recurso de apelação (fls. 1021 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1.a – Na sentença recorrida, o Tribunal a quo ordenou ao recorrente, e aí executado, que procedesse ao pagamento dos juros de mora, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura por cada um dos Exequentes, e ate a data em que for o capital devido integralmente liquidado, capital esse referente ao subsidio de educação especial instituído pelo Decreto-Regulamentar n.º 14/81, integralmente liquidado; 2.a – Não se conformando com teor desse segmento decisório, o recorrente interpõe o presente recurso; 3.a – Verifica-se, nos presentes autos, que o Tribunal a quo incorreu em erro na forma do processo ou meio processual porquanto o incumprimento da sentença dada a execução (destinada a obter a condenação à prática de ato devido, consubstanciado no deferimento dos requerimentos apresentados pelos exequentes com vista à atribuição do subsídio de educação especial) deveria ter seguido a forma de execução para a prestação de factos e coisas, regulada nos artigos 162.º a 169.º do CPTA), tendo sido, ao invés, tramitada como se de execução para pagamento de quantia certa se tratasse, notando-se uma dicotomia de entendimentos por parte do Tribunal a quo quando, num primeiro momento manda notificar o aqui recorrente para proceder ao pagamento da quantia reivindicada pelos exequentes, nos termos do artigo 171.º do CPTA, – pressupondo-se que o julgador configurou a presente ação executiva com o objeto de pagamento de quantia certa – e posteriormente muda de rumo ao adotar a tramitação da ação para execução de prestação de facto, evidenciada em dois momentos: a) quando em momento prévio a decisão notifica o executado para esclarecer se invocara alguma causa legítima de inexecução da sentença; b) quando na sentença prolatada dá como provado, na alínea D) que “a 28/5/2019 os exequentes apresentaram o requerimento de execução para prestação de factos e de coisas”; 4.a – Na eventualidade de se entender que não ocorreu erro na forma do processo ou meio processual, parece-nos então que o Tribunal a quo permitiu que fossem indevidamente cumuladas duas execuções com fins diferentes – a execução para pagamento de quantia certa com a execução para a prestação de factos e coisas, situação que se afigura legalmente inadmissível, devendo antes as pretensões serem deduzidas em separado; 5.a –A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, já que omitiu pronuncia a respeito da questão desde logo suscitada em sede de oposição à execução pelo recorrente, de que os processos administrativos devolvidos pelo Tribunal recorrido não continham a documentação que habilitasse a Administração a proceder ao cálculo do montante do subsídio a atribuir, designadamente as faturas, faturas recibo ou recibos e que tal documentação se revelava de crucial importância para proceder à liquidação dos montantes a pagar aos exequentes e ainda que os exequentes apenas disponibilizaram tal acervo documental ao executado a 2, 22 e 24 de outubro de 2019; 6:a – De igual modo se reputa a sentença sindicada de nula, por omissão de pronúncia, e com...

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