Acórdão nº 00512/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução05 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* RELATÓRIO A., S.A., N.I.P.C. (…), com sede na Rua do (…), instaurou ação administrativa contra o Município de (...), pedindo a sua condenação: a) no pagamento do montante de €663.446,99 (seiscentos e sessenta e três mil quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) a título de indemnização a acrescer à indemnização arbitrada no aresto arbitral, correspondente aos custos suportados com a liquidação adicional de IVA em que a sociedade B. foi condenada; b) no pagamento do montante de €151.567,55 a título de juros moratórios vencidos; c) no pagamento de juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgado o Tribunal incompetente por preterição de tribunal arbitral e absolvido o Réu da instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Mmo. Juiz, que julgou o Tribunal incompetente por preterição de tribunal arbitral, absolvendo o réu da Instância.

  1. O objeto da presente demanda - reembolso do pagamento de liquidações adicionais de imposto - não se encontra abrangido pela convenção arbitral estipulada no acordo de acionistas, de cooperação técnica, económica e financeira, que estabelecia: i) Regras e princípio que iriam regular as relações como acionistas da sociedade; ii) Regras fundamentais que deveriam vincular a parceria e pautar o funcionamento interno e a própria condução da atividade da sociedade; III. A sociedade B., S.A. foi liquidada administrativamente no passado dia 20 de Março de 2018.

  2. Nos termos do disposto na cláusula 23ª do aludido Acordo, o acordo entrou em vigor na data da sua assinatura e só vigorava enquanto durar a sociedade, pelo que o aludido acordo deixou de vigorar.

  3. Em regime próximo ao da dissolução e liquidação administrativa, o CIRE (liquidação universal de bens do devedor) estatui no seu art.º 87.º, nº 1 a suspensão da eficácia das convenções arbitrais, entendimento que deverá ser sufragado no presente caso, face ao encerramento e liquidação da B..

  4. Termos em que, não se aplica a convenção arbitral, devendo considerar-se a competência dos tribunais Administrativos para a presente demanda.

Termos em que, deverá o presente recurso merecer provimento, nos termos das alegações e conclusões supra expedidas, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que considere a competência dos Tribunais Administrativos para a presente demanda, e assim, farão, Justiça! O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1.º Em consonância com o Acórdão do TCAS nº 01163/05, de 11-10-2007, resultando do acordo das partes que a existência de um litígio ou diferendo relativo à interpretação, integração, execução ou cumprimento do convencionado seriam dirimidos por recurso a um tribunal arbitral e não fazendo essa cláusula, distinção entre execução do contrato e inexecução do contrato, nem, entre cumprimento e incumprimento do mesmo contrato tem de ser interpretada como referindo-se a todos e quaisquer litígios respeitantes ou dele emergentes.

  1. Em concreto, nas relações estabelecidas pelas partes, estavam as mesmas sujeitas ao estabelecido no denominado “Acordo de Accionistas, de Cooperação Técnica, Económica e Financeira”, cuja cópia consta como documento n.º 1 anexo à contestação.

  2. Nos termos do ponto 2 da cláusula 26 desse Acordo, as partes acordaram que, não sendo possível chegarem a acordo sobre qualquer controvérsia emergente do referido Acordo de Acionistas, “a questão objeto de divergência será submetida a um tribunal arbitral, que funcionará e decidirá” de acordo com as regras estabelecidas nas diversas alíneas desse ponto 26.2 do Acordo de Acionistas (cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação).

  3. Por outro lado, dúvidas não restam que a causa de pedir na qual a Autora pretende assentar o pedido formulado na presente ação integra o acordo firmado entre as partes e os atos praticados em execução do mesmo e, tal como consta da fundamentação da sentença recorrida: “E, por ser assim, enquanto estas questões forem surgindo, tem que valer o acordo firmado - note-se que não foi definido um prazo de validade para a resolução de problemas decorrentes da atividade da sociedade constituída, pelo que não pode entender-se que caducou a cláusula atributiva de competência ao tribunal arbitral. Ou seja, a vontade de resolver os problemas decorrentes do acordo não tem um limite temporal, portanto tem que se entender que a vontade de os resolver, por via da arbitragem, também não”.

  4. Assim, tal como decidido em 1ª instância, terá de se concluir pela incompetência absoluta do tribunal, em razão da preterição de tribunal arbitral voluntário, o que constitui uma exceção dilatória, cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 96.º, alínea b), 97.º, n.º 1, 99.º, n.ºs 1 e 3, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a), e 578.º do CPC e do art.º 89.º, n.º 4, alínea a), do CPTA.

Nestes termos e nos melhores de direito que suprirão, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, fazendo-se assim Justiça! *O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência...

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