Acórdão nº 00512/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 05 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* RELATÓRIO A., S.A., N.I.P.C. (…), com sede na Rua do (…), instaurou ação administrativa contra o Município de (...), pedindo a sua condenação: a) no pagamento do montante de €663.446,99 (seiscentos e sessenta e três mil quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) a título de indemnização a acrescer à indemnização arbitrada no aresto arbitral, correspondente aos custos suportados com a liquidação adicional de IVA em que a sociedade B. foi condenada; b) no pagamento do montante de €151.567,55 a título de juros moratórios vencidos; c) no pagamento de juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgado o Tribunal incompetente por preterição de tribunal arbitral e absolvido o Réu da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Mmo. Juiz, que julgou o Tribunal incompetente por preterição de tribunal arbitral, absolvendo o réu da Instância.
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O objeto da presente demanda - reembolso do pagamento de liquidações adicionais de imposto - não se encontra abrangido pela convenção arbitral estipulada no acordo de acionistas, de cooperação técnica, económica e financeira, que estabelecia: i) Regras e princípio que iriam regular as relações como acionistas da sociedade; ii) Regras fundamentais que deveriam vincular a parceria e pautar o funcionamento interno e a própria condução da atividade da sociedade; III. A sociedade B., S.A. foi liquidada administrativamente no passado dia 20 de Março de 2018.
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Nos termos do disposto na cláusula 23ª do aludido Acordo, o acordo entrou em vigor na data da sua assinatura e só vigorava enquanto durar a sociedade, pelo que o aludido acordo deixou de vigorar.
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Em regime próximo ao da dissolução e liquidação administrativa, o CIRE (liquidação universal de bens do devedor) estatui no seu art.º 87.º, nº 1 a suspensão da eficácia das convenções arbitrais, entendimento que deverá ser sufragado no presente caso, face ao encerramento e liquidação da B..
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Termos em que, não se aplica a convenção arbitral, devendo considerar-se a competência dos tribunais Administrativos para a presente demanda.
Termos em que, deverá o presente recurso merecer provimento, nos termos das alegações e conclusões supra expedidas, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que considere a competência dos Tribunais Administrativos para a presente demanda, e assim, farão, Justiça! O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1.º Em consonância com o Acórdão do TCAS nº 01163/05, de 11-10-2007, resultando do acordo das partes que a existência de um litígio ou diferendo relativo à interpretação, integração, execução ou cumprimento do convencionado seriam dirimidos por recurso a um tribunal arbitral e não fazendo essa cláusula, distinção entre execução do contrato e inexecução do contrato, nem, entre cumprimento e incumprimento do mesmo contrato tem de ser interpretada como referindo-se a todos e quaisquer litígios respeitantes ou dele emergentes.
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Em concreto, nas relações estabelecidas pelas partes, estavam as mesmas sujeitas ao estabelecido no denominado “Acordo de Accionistas, de Cooperação Técnica, Económica e Financeira”, cuja cópia consta como documento n.º 1 anexo à contestação.
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Nos termos do ponto 2 da cláusula 26 desse Acordo, as partes acordaram que, não sendo possível chegarem a acordo sobre qualquer controvérsia emergente do referido Acordo de Acionistas, “a questão objeto de divergência será submetida a um tribunal arbitral, que funcionará e decidirá” de acordo com as regras estabelecidas nas diversas alíneas desse ponto 26.2 do Acordo de Acionistas (cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação).
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Por outro lado, dúvidas não restam que a causa de pedir na qual a Autora pretende assentar o pedido formulado na presente ação integra o acordo firmado entre as partes e os atos praticados em execução do mesmo e, tal como consta da fundamentação da sentença recorrida: “E, por ser assim, enquanto estas questões forem surgindo, tem que valer o acordo firmado - note-se que não foi definido um prazo de validade para a resolução de problemas decorrentes da atividade da sociedade constituída, pelo que não pode entender-se que caducou a cláusula atributiva de competência ao tribunal arbitral. Ou seja, a vontade de resolver os problemas decorrentes do acordo não tem um limite temporal, portanto tem que se entender que a vontade de os resolver, por via da arbitragem, também não”.
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Assim, tal como decidido em 1ª instância, terá de se concluir pela incompetência absoluta do tribunal, em razão da preterição de tribunal arbitral voluntário, o que constitui uma exceção dilatória, cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 96.º, alínea b), 97.º, n.º 1, 99.º, n.ºs 1 e 3, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a), e 578.º do CPC e do art.º 89.º, n.º 4, alínea a), do CPTA.
Nestes termos e nos melhores de direito que suprirão, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, fazendo-se assim Justiça! *O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência...
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