Acórdão nº 00368/15.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021

Data05 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO ÁGUAS (...), S.A, devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que, em 02.07.2020, julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela absolutamente incompetente para a apreciação da presente ação e, consequentemente, absolveu o Réu, aqui Recorrido, MUNICÍPIO DE (...) da instância.

Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 02/07/2020 (notificada à aqui Recorrente por notificação eletrónica elaborada e certificada em 03/07/2020), e que absolveu o Réu da instância, ao julgar procedente a alegada exceção de incompetência absoluta, por preterição da cláusula arbitral, decidindo: “Em face do exposto, julgo este Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela absolutamente incompetente para a apreciação da presente ação e, consequentemente, absolvo o R. MUNICÍPIO DE (...) da instância.”.

  1. Salvo o devido respeito, a decisão tomada pelo douto Tribunal a quo consubstancia-se num manifesto ERRO DE JULGAMENTO, porquanto: 3. O presente litígio, tal como fora articulado pela Autora, ora Recorrente, prende-se com a falta de pagamento por parte do Município Réu, ora Recorrido, de montantes faturados pela Sociedade Concessionária.

  2. Os montantes faturados são devidos porquanto o MUNICÍPIO DE (...), na qualidade de utilizador originário, está contratualmente obrigado a pagar os serviços de saneamento e abastecimento de água que lhe são fornecidos, nos termos do contrato de concessão e dos contratos de saneamento e fornecimento outorgados - tudo conforme alegado na PI.

  3. Resulta das Cláusula 1º e 3ª do contrato de fornecimento de água e das Cláusulas 1.a e 3? do contrato de recolha de efluentes, que a Sociedade Concessionária se obriga a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, e a recolher os efluentes provenientes do sistema próprio daquele, sendo a faturação de tais serviços apresentada mensalmente.

  4. Pelo que, a aqui Recorrente forneceu ao Município Recorrido os serviços de abastecimento de água e de saneamento (recolha e tratamento de efluentes), tendo faturado e exigido cobrança dos preços que foram legalmente estabelecidos.

  5. Motivo pelo qual, a presente ação administrativa de condenação, intentada pela Sociedade concessionária, é uma ação de cobrança de faturas (neste caso, faturas de serviços e juros de mora) que foram por esta emitidas e que não foram pagas pelo MUNICÍPIO DE (...); 8. Pelo que o presente litígio, tal como foi configurado, preenche a exceção prevista na cláusula 9ª/3 e 10ª/3 dos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes outorgados entre as partes, uma vez que a presente contenda está relacionada com a falta de pagamento de faturação emitida pela Sociedade Concessionária e não com a interpretação/execução do contrato de concessão.

  6. Pois que, tendo em consideração a teoria da impressão do destinatário, consagrada no art.° 236°, n.° 1 do CC, e que tão bem foi relembrada pelo douto Tribunal a quo na sentença proferida, sempre se deverá concluir pelo seguinte: 9.1. Nos termos do n.° 3 das cláusulas 9ª e 10ª dos contratos celebrados, todas as questões relacionadas com interpretação e execução dos contratos serão submetidas ao Tribunal Arbitral; 9.2.

    Com exceção das que respeitem à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele - como é o caso dos presentes autos! 10.

    E não pode a defesa apresentada pelo Recorrido, em sede de Contestação, ser pressuposto bastante para a subsunção do presente litígio à convenção arbitragem, porquanto as questões que possam estar relacionadas com a interpretação e execução do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento, apenas surgem enquanto “resposta” à cobrança judicial dos valores faturados pela Autora, ora Recorrente - não é o ora Recorrido, enquanto Município Utilizador, que se encontra a impugnar judicialmente o clausulado contratual, pois que este apenas levantou possíveis questões relacionadas com a interpretação/execução do contrato para obstar à pretensão da Autora.

  7. Tanto que, a defesa apresentada pelo Recorrido, apesar de estar relacionada com a execução do contrato (como sempre iria estar, pois que a própria faturação dos serviços prestados é matéria de execução do contrato!), não se consubstancia numa verdadeira impugnação das cláusulas do mesmo, porquanto o Recorrido limita-se a referir que não paga os montantes faturados, por considerar que a Recorrente não cumpriu o contratualmente fixado — pelo que o Recorrido aceita o clausulado dos contratos celebrados, bem como o contrato de concessão para o qual aqueles contratos remetem, tanto que pagou parcialmente as faturas em litígio.

  8. Pelo que, a questão decidenda dos presentes autos prende-se, exclusivamente, com a faturação da Sociedade Concessionária, ora Recorrente, ao aqui Recorrido, que se recusa a pagar os valores emitidos e faturados, que se recusa a pagar os valores emitidos e faturados, por considerar que a Recorrente não cumpriu com os termos dos contratos.

  9. Motivo pelo qual o douto Tribunal a quo sempre deveria ter julgado totalmente improcedente a exceção de incompetência absoluta arguida pelo Recorrido, porquanto é em relação à ação configurada pela Autora, ora Recorrente, mormente na sua exposição de facto e de direito extraída da PI, que a competência material do Tribunal deve ser aferida - Cfr. artigo 5.° do ETAF.

  10. Discordando-se da tese interpretativa daquele douto Tribunal, quando afirma que, tratando-se de competência absoluta relacionada com o compromisso arbitral, a fixação do objeto da ação deverá ter em consideração todos os articulados apresentados pelas partes, não sendo de aplicar o artigo 5.° do ETAF (firmando tal interpretação nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.07.2015 (proc. n.° 1100/12.0TVPRT.G1) e de 08.03.2012 (proc. n.° 1387/11.5TBBCL-B.G1)).

  11. Salvo devido respeito, considera a Recorrente que aqueles Acórdãos citados não apoiam a interpretação que é levada a cabo pelo Tribunal a quo na sentença proferida, pois que aqueles Acórdãos referem expressamente que na determinação da competência absoluta dever-se-á atender, principalmente, à Petição Inicial apresentada, pois é através da mesma que se delimita o objeto da ação, bem como a causa de pedir.

  12. Pelo que, não pode a Recorrente conceder que tal normativo (artigo 5.° do ETAF) não possa ser aplicado aos presentes autos, porquanto a determinação da competência material é em tudo semelhante à determinação da competência absoluta aqui discutida (preterição, ou não, da cláusula arbitral), pois que é quanto ao objeto e à causa de pedir que a mesma deve ser fixada.

  13. Pelo exposto, e porque o presente litígio apenas está relacionado com a faturação de serviços prestados (e respetivos montantes a eles associados, como juros de mora), tudo conforme previsto no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento e recolha de efluentes celebrados entre as partes, a presente ação sempre será da competência dos Tribunais Estaduais, por força do n.° 3 da clausula 9ª do contrato de fornecimento e do n.° 3 da cláusula 10.a do contrato de recolha - inexistindo, portanto, qualquer preterição da cláusula arbitral.

  14. Assim, considera a Recorrente que a decisão aqui recorrida padece de um manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto existe uma errada interpretação dos fundamentos da presente ação administrativa (existindo um erro na determinação do objeto e causa de pedir dos presentes autos), bem como da cláusula 9.a do contrato de fornecimento e 10.a do contrato de recolha de efluentes (pelo que existe um erro na interpretação da própria cláusula arbitral e consequente subsunção jurídica do objeto e causa de pedir).

  15. Por fim, cumpre ainda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT