Acórdão nº 00069/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021

Data05 Março 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO V., S.A., com sede na Zona Industrial de (…), instaurou ação administrativa especial para impugnação de ato contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P (ISS), pedindo a declaração de nulidade dos atos administrativos de restituição de prestações de desemprego, no montante de €5.865,00, referentes ao trabalhador R. ou, caso assim não se entenda e subsidiariamente, a anulação desses atos.

Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: A. Vem a Autora insurgir-se, através da presente acção, contra a exigência do pagamento do valor de € 5865,00 associada à Nota de reposição com o nº 8598508.

B. Em 21.11.2013 a ora Autora foi notificada por carta datada de 14.11.2013 de que lhe iria ser exigido o pagamento do montante de € 5.865,00, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido ao beneficiário R., o qual em 05.11.2013 entregou no Instituto da Segurança Social, I.P o respetivo pedido ALÍNEAS E) F) e G) DOS FATOS DADOS COMO PROVADOS - página 11 da douta sentença.

C. Decorre ainda da sentença objeto do presente recurso o seguinte: «o reembolso das prestações a que o trabalhador teve efetivamente direito e não do que corresponderia à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego." (…). Não obstante, no caso dos autos e ao contrário do que a Autora sustenta, do processo administrativo não resultam elementos probatórios que ponham em causa o recebimento da totalidade do subsídio de desemprego concedido ao trabalhador R. ou sequer sua suspensão.» D. Ora, não pode a Autora corroborar este segmento decisório do qual decorre uma clara inversão do ónus da prova.

E. Incumbe ao Réu/demandado provar que o benefício do subsídio de desemprego chegou a ser concedido e que este não cessou por qualquer motivo, nomeadamente, o mais frequente, ser o respetivo pagamento suspenso por ter o beneficiário iniciado novo contrato de trabalho.

F. Caso contrário existirá um locupletamento ilegal, e até mesmo inconstitucional, deste Instituto relativamente a montantes que não despendeu.

G. Decorre da sentença que do processo administrativo não resultam elementos probatórios que ponham em causa o recebimento da totalidade do subsídio de desemprego concedido ao trabalhador R. ou sequer a sua suspensão, mas a verdade é que o Réu não efetuou prova de ter entregue o citado montante de € 5865,00 ao referido beneficiário.

H. O Tribunal a quo declarou provada tão importante factualidade, sem que o Réu sequer tenha apresentado qualquer prova de pagamento ou histórico de pagamentos ao beneficiário, por mera presunção, invertendo as regras do ónus da prova, o que é manifestamente ilegal. Ilegalidade que nesta sede se pretende ver suprida.

I. Estando em causa o pedido referente a uma pretensão, in casu, reembolso de prestações por desemprego, é efetivamente sobre o Réu que recai o ónus de demonstrar a verificação do pagamento. Designadamente, demonstrar que a prestação atribuída não cessou antecipadamente, tendo procedido ao pagamento integral do referido montante.

J. A questão que se coloca é, pois, como se vê, a de saber se, por força do que se dispõe no art.º 63.º do DL 220/2006, a entidade patronal está obrigada a pagar à Segurança Social a totalidade das prestações devidas, sem que esta prove que pagou aquele subsídio na sua totalidade - como não provou. A resposta a essa interrogação só pode ser a de que o empregador só tem de compensar a Segurança Social pelo valor que esta efectivamente despendeu visto a responsabilidade ora em causa ser indemnizatória e, por essa razão, advir do prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado e ter como medida o valor desse dano.

K. Nesta conformidade, e sendo ilegal ressarcir alguém de um prejuízo que ele não teve (art.º 483.º do CC), é forçoso concluir que incumbe à Segurança Social provar que pagou a totalidade do subsídio de desemprego a que o trabalhador tinha direito.

L. Resulta dos autos ser impossível que, no momento em que reclamou tal valor (totalidade do montante a atribuir, ou seja, que seria possível ao beneficiário receber) da Autora, o Réu pudesse já ter procedido a tal pagamento, pois o pedido foi apresentado pelo beneficiário em 05.11.2013 e a entidade Demandada dirigiu à Autora comunicação datada de 14.11.2013.

M. Nos termos das regras do ónus da prova incumbia-lhe provar qual o valor que pagou - ónus que não observou - e o pagamento de quantia diversa daquela que a Segurança Social efectivamente pagou configura uma sanção não prevista no citado diploma (vd. seus art.º 64 a 67.º. O que é ilegal.

N. O ato impugnado, ao haver fixado e exigido valor correspondente à totalidade do benefício, sem prova da correspondência com o montante efetivamente despendido, mostra-se, assim, proferido em infração do disposto no art. 63.º do DL n.º 220/2006 e das regras legais atinentes à distribuição do ónus da prova.

TERMOS EM QUE, E NOS QUE FOREM SUPRIDOS, DEVEM DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, EM FACE DAS CONCLUSÕES ATRÁS ENUNCIADAS, DEVE A SENTENÇA SER REVOGADA E ORDENADA A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE, RESPEITANDO AS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS, JULGUE A PRESENTE ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO PROCEDENTE POR PROVADA E CONSEQUENTEMENTE, ANULE O ATO IMPUGNADO. E COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

COMO É LEGAL E JUSTO! O Réu não juntou contra-alegações.

*A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

*Cumpre apreciar e decidir.

*FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A - A Autora encontra-se inscrita na Segurança Social como entidade empregadora com o NISS (...), cfr. fls. 31 do processo administrativo.

B - Em 15.11.2010 foi entregue ao INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., documento intitulado “EXTRACTO GLOBAL DA DECLARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) A Declaração de Remunerações abaixo referida, foi registada nesta instituição, com a seguinte informação: Nome da entidade empregadora: V., S.A. (…) DATA DE ENTREGA: 2010/11/15 Ano/Mês de Referência: 2010/10 (…) N.º Identificação Seg. Social Nome do Trabalhador Ano/Mês Ref.

Taxa Contrib.

Nat. Remun.

N.º Dias Valor (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 X (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 X (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 X (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 X (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 X (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 X (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) EST 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 X (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 X (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome)2010/10 34,75 P (…) (…) (…) R. 2010/10 34,75 X (…) (…) (…) R. 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 X (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 X (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…) (Nome) 2010/10 34,75 P (…) (…) (…)”, cfr. fls. 29 a 31 do processo administrativo.

C - Em 15.11.2010 foi entregue ao INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., documento intitulado “EXTRACTO DA DECLARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) A Declaração de Remunerações abaixo referida, foi registada nesta instituição, com a seguinte informação: Nome da entidade empregadora: V., LDA. (…) Taxa Contributiva: 31,25 Ano/Mês de Referência: 2010/10 DATA DE ENTREGA: 2010/11/15 N.º Identificação Seg. Social Nome do Trabalhador Ano/Mês Ref. Nat. Remun. N.º Dias Valor (…) J. 2010/10 P (…) (…) (…)”, cfr. fls. 28 do processo administrativo.

D - Nas datas abaixo discriminadas, a Autora cessou, por acordo, contrato de trabalho com seguintes trabalhadores: NISS Data cessação Contrato de Trabalho Data Requerimento 11166695648 2012.09.30 2012.10.02 11300425201 2012.09.30 2012.10.03 12015085815 2012.09.30 2012.10.03 12026343080 2012.09.30 2012.10.03 11163385972 2012.09.30 2012.10.04 11925021024 2012.09.30 2012.12.18 11911915225 2013.05.31 2013.06.03 11162438445 2013.10.10 2013.11.04 (...) 2013.10.31 2013.11.05 12016212000 2013.10.31 2013.11.05 cfr. facto não impugnado e fls. 12 do processo administrativo.

E - Em 05.11.2013, o beneficiário R. com o NISS 1201622000, entregou no Instituto da Segurança Social, I.P os documentos “REQD – Modelo de requerimento de desemprego” e “DSD – Declaração comprovativa da situação de desemprego”, cfr. fls. 12 do processo administrativo.

F - A Entidade Demandada deferiu o requerimento de prestações de desemprego apresentado pelo beneficiário R. com o NISS 1201622000, cfr. fls. 11 e 12 do processo administrativo.

G - O Réu dirigiu à Autora comunicação, datada de 14.11.2013, sob o assunto “Notificação de pagamento de prestações de desemprego”, no que respeita ao beneficiário R., da qual consta, designadamente, o seguinte: “Notifica-se de que vai ser exigido o pagamento de...

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