Acórdão nº 01665/19.5BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução05 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, S.A, com os sinais dos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga promanado no âmbito da presente Ação Administrativa registada sob o nº. 1665/19.5BEBRG intentada por M., também com os sinais dos autos, que, em 09.11.2020, determinou a realização de prova pericial requerida pela Autora com vista à aferição da sua situação de incapacidade decorrente de um acidente de trabalho que alega ter sofrido.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1ª A CGA vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 2020-11-09, que - para apuramento do grau de incapacidade parcial permanente (IPP) decorrente de um acidente de trabalho que corre os termos previstos no Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro - determinou a produção de prova pericial pelo Gabinete Medico Legal e Forense do Cávado, estabelecendo, como objeto da perícia, os quesitos apresentados pelo Autor com a P.I.

  1. No contexto das responsabilidades da CGA em aplicação do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro (Capítulo IV), “A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respetivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente.” (cfr. n.° 3 do art.° 38.° do referido diploma) 3ª De acordo com a jurisprudência, só em casos extremos é que o Juiz poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação. (cfr., de entre outros, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.° 20.919; de 22/3/1990, processo n.° 18.093; de 16/2/2000, processo n.° 38.862; e de 30/1/2002, processo n.° 47.657, todos disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt).

  2. Portanto, é às Juntas Médicas previstas nos artigos 38.° e 39.° do Decreto-Lei n.° 503/99 (ambas de composição colegial) que está legalmente atribuída a tarefa de avaliar e graduar a incapacidade decorrente de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Não a outras Juntas.

  3. Sendo importante sublinhar que o objeto dessas Juntas de acidentes de trabalho consistem na avaliação do grau de IPP resultante do evento danoso e não numa avaliação genérica (que, note-se, inclui pedidos de avaliação de incapacidades temporárias, o que não se enquadra sequer no objeto das Juntas Médicas previstas nos artigos 38.° e 39.° do Decreto-Lei n.° 503/99) como aquela que a recorrente peticionou ao TAF de Braga e que este Tribunal decidiu admitir.

    6 ª De acordo com a orientação jurisprudencial acima identificada, só nos casos de «erro manifesto de apreciação» ou «erro grosseiro» é que os Tribunais poderão anular os atos praticados no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, sendo que tais conceitos encontram-se bem definido pela jurisprudência: “Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.” 7ª No entanto, o Tribunal a quo não aponta «erro manifesto de apreciação» ou «erro grosseiro» à avaliação médica efetuada à interessada no contexto da atribuição do grau de IPP decorrente do evento danoso ocorrido em 2018-09-19.

  4. Pelo que a CGA considera que a realização da perícia médico-legal agora determinada pelo Tribunal a quo consubstancia a realização de um ato inútil como resulta do Acórdão do TCA Sul, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.° 3486/08, de 28/02/2008 em que se decidiu, relativamente a uma questão conexa, que: «A averiguação da capacidade ou incapacidade da ora recorrente para se manter ao serviço (...) compete àquela junta médica da CGA, não aos juízes, nem a quaisquer peritos médicos nomeados “ad hoc” para o efeito».

  5. Tratando-se de matéria que cai no campo da discricionariedade técnica da Junta Médica da CGA, a sindicabilidade dos seus pareceres pelo Tribunal deve cingir-se, como é jurisprudencialmente pacífico, à eventual falta de fundamentação (…)”.

    * Notificada que foi para o efeito, a Recorrida produziu contra-alegações, que rematou nos seguintes termos: “(…) 1. Não concorda nem pode concordar a recorrida com a posição firmada, sendo, salvo opinião diversa, irrepreensível o despacho recorrido.

    1. No âmbito da Administração Pública e no seu artigo 48.° n.° 1 prevê as ações para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os atos ou omissões relativas à aplicação daquele diploma, ressalvando que a mesma segue os termos previstos na lei de processo nos...

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