Acórdão nº 00826/14.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução05 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RELATÓRIO M.

(devidamente identificados nos autos) instaurou em 22/04/2014 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga contra o MUNICÍPIO DE (...) a ação administrativa especial sob Proc. n.º 826/14.8BEBRG na qual impugnou o ato administrativo que identificou ser o despacho de 16/01/2014 do Vereador do Planeamento, Ordenamento e Urbanismo da Câmara Municipal de (...), que ordenou a demolição do anexo existente no logradouro que faz parte integrante do prédio urbano da autora, que identifica, peticionando a sua declaração de nulidade e, subsidiariamente, a sua anulação.

E instaurou ainda em 02/07/2015 naquele mesmo Tribunal e igualmente contra o mesmo MUNICÍPIO DE (...) a ação administrativa especial sob Proc. n.º 2647/15.1BEBRG na qual impugnou o ato que disse consistir na não emissão expressa de licença de utilização para habitação do 1.º andar do prédio urbano da Autora, por condicionar essa emissão à demolição dos anexos posteriores sitos no logradouro do referido prédio urbano, peticionando a sua declaração de nulidade, ou, subsidiariamente, a sua anulação e, ainda a condenação do réu MUNICÍPIO DE (...) a emitir a licença de utilização para a identificada habitação.

Pelo despacho de 15/03/2016 (fls. 162 SITAF) proferido pela Mmª Juíza do Tribunal a quo no Proc. n.º 826/14.8BEBRG foi determinada a apensação a este do Proc. n.º 2647/15.1BEBRG ao abrigo do artigo 28º do CPTA.

Por despacho datado de 06/10/2017 (a fls. 188 SITAF) a Mmª Juíza a quo julgando verificada a exceção dilatória de ininpugnabilidade do ato impugnado no Proc. nº 826/14.8BEBRG, absolveu a entidade demandada da instância.

No mesmo despacho suscitou a exceção dilatória de caducidade do direito de ação relativamente ao Proc. nº 2647/15.1BEBRG, determinando a notificação das partes para, em cumprimento do direito de contraditório, sobre ela se pronunciarem.

A autora interpôs em 13/11/2017 (fls. 220 SITAF) recurso da decisão de verificação da exceção dilatória de ininpugnabilidade do ato impugnado no Proc. nº 826/14.8BEBRG. Mas através do despacho da Mmª Juíza a quo datado de 21/02/2018 (fls. 246 SITAF) esse recurso não foi admitido, com fundamento em que a decisão em causa apenas poderia ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto da decisão final nos termos do artigo 142º nº 5 do CPTA.

Do que as partes foram notificadas por ofícios de notificação expedidos em 22/02/2018 (cfr. fls. 248-249 SITAF).

E por despacho datado de 03/12/2018 (fls. 270 SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo, conhecendo da exceção dilatória de caducidade do direito de ação no que respeita ao Proc. nº 2647/15.1BEBRG, julgou-a verificada, absolvendo o réu da instância respetiva.

Dele notificadas as partes, veio então a autora interpor, em 21/01/2019, o presente recurso (fls. 291 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. No que respeita à procedência da inimpugnabilidade do acto impugnado julgada no despacho saneador proferido na acção em epígrafe, que se impugna por meio do presente recurso da decisão final, cumpre dizer que o objecto dos actos praticados em 16.08.1994, em 18.01.2007, e em 28.08.2013 pelo demandado, é distinto do objecto do acto praticado em 10.12.2013 pelo mesmo, por aqueles actos, como se extrai do pedido formulado pela recorrente no âmbito do PA (que originou o PA apenso) e dos documentos nele existentes, v.g. plantas, projectos, ser constituído pelos anexos laterais, localizados na zona posterior do logradouro, e este último acto (de 10.12.2013) ser constituído pelos anexos frontais, situados na zona posterior do logradouro, alheios ao PA, 2. pelo que, ao entender-se ser este acto confirmativo daqueles anteriores actos, o Tribunal recorrido labora em erro, e julga incorrectamente os actos, por conseguinte, o verificado e demonstrado erro de julgamento, o que se invoca para os devidos e legais efeitos, deverá proceder e, consequentemente, deverá ser revogado o decidido no douto despacho saneador recorrido no sentido pugnado pela recorrente, designadamente, de que o acto impugnado por via da acção especial intentada, não é um acto confirmativo.

  1. O Tribunal recorrido ao entender haver igualdade de objecto e de decisão nos vários actos administrativos que fez referência, e ao entender, designadamente por isso, haver uma mera confirmação de actos, violou também a lei, pois essa igualdade, como se alegou e se encontra demonstrado no PA apenso, não se verifica, pelo que não se encontram reunidos os requisitos legais para a julgada procedência da inimpugnabilidade do acto, pelo que o douto despacho ora em crise enferma de nulidade, nomeadamente por contrário à lei, o que também se invoca para as devidas e legais consequências.

  2. Para ser um acto confirmativo, tem que ter por objecto acto lesivo anteriormente praticado, e importa ainda a verificação de requisitos legais cumulativos, onde se inclui, que o acto seja do conhecimento do interessado, 5. Ora, somente em 10.12.2013, foram legalizados os anexos laterais, que motivou o PA junto, facto que não é de escamotear, pelo que todos os actos anteriores que determinaram a demolição dos anexos posteriores, fazem transparecer que a recorrente apenas teve conhecimento e consciência de que as alegadas notificações respeitavam apenas e somente àqueles anexos – os posteriores laterais ou contíguos.

  3. Assim, somente com a notificação do acto de 10.12.2013, a recorrente teve conhecimento e consciência que a mesma respeitava aos anexos frontais, 7. por não se verificar nos actos anteriores, sobretudo, no acto de 28.08.2013, o conhecimento e a consciência de que, eventualmente, se destinava ou tinha por objecto os anexos posteriores frontais ou “coberto”, de que não formulou qualquer pedido de legalização, (caso tenha sido devidamente notificada, o que se desconhece também), 8. não se encontram, então, reunidos os requisitos legais cumulativos para serem aferidos como actos confirmativos, assim, e também por isso, não se partilha do entendimento de que o acto de 10.12.2013, é um acto confirmativo dos actos anteriormente praticados acima ids., por falta de requisito legal essencial, de que o acto era do conhecimento da recorrente, ao assim não se entender e atentar, violou o douto despacho saneador impugnado a lei, pelo que também por isso padece e enferma de nulidade, o que igualmente se invoca para as devidas e legais consequências.

  4. No que respeita à procedência da excepção de caducidade do direito de acção julgada na douta sentença ora impugnada, cumpre dizer antes de mais, que se o acto da não emissão da licença de utilização do 1.º andar do imóvel da autora por parte da Administração é contínuo, ao entender o Tribunal recorrido que o mesmo padece de vícios que acarretam apenas a mera anulação do acto (o que não se concede como infra se conclui), verifica-se que os prazos previstos nos arts.º 58.º n.º 2 al. b) e 69.º n.º 2 do CPTA, não se encontram ultrapassados, pelo que ao, assim, não decidir, a sentença ora impugnada enferma de erro de julgamento, por avaliação incorrecta de factos notórios e por contrária à lei, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

  5. A não emitir a licença de utilização ao 1.º andar do prédio da autora, a Administração violou as disposições legais constantes dos arts.º 62.º e ss do DL n.º 555/99, de 16.12. (ou o disposto no art.º 26.º do DL n.º 445/91 de 20.11 alterado e republicado pelo DL n.º 250/94 de 15.10.), uma vez que condicionou a emissão daquela à demolição do “coberto” sito no logradouro do prédio urbano da autora, edificado antes do ano de 1960, cuja legalidade não foi pedida no âmbito do PA apenso, por desnecessidade, pelo que a referida actuação viola o principio da legalidade consagrado no art.º 266.º n.º 2 da CRP e no art.º 3.º do CPA, e acarreta a nulidade do acto, nos termos do art.º 280.º do CC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos, e que a sentença recorrida não atentou, por conseguinte, as mesma violou as referidas disposições legais.

  6. A actuação da Administração, por contraditória, violadora do princípio da boa-fé ínsito nos arts.º 266.º n.º 2 da CRP e 10.º do CPA, consubstancia Abuso de Direito, nos termos do art.º 334.º do CC, o que conduz à nulidade do acto, nos termos do art.º 294.º do CC, o que se invoca para os devidos efeitos legais, uma vez que foi conferida a licença de construção para o 1.º andar que integra o imóvel da autora e o “coberto”, que já existia antes de 1960, não constituiu motivo para a não emissão da licença de construção, pelo que posteriormente encontrava-se vedado à Administração o uso do aludido motivo para a não emissão da licença de utilização, que o Tribunal recorrido também não atentou e violou, sobretudo, e tanto mais, quando se trata de matéria de conhecimento oficioso.

  7. A actuação da Administração laborou em erro, ao confundir e ao incluir nos anexos laterais o aludido “coberto”, por aqueles serem designados de “anexos” dada a sua extensão, altura, divisões no interior, composto por várias portas de acesso; confusão e erro, evidenciados, desde logo, por os anexos laterais juntamente com a adição do 1.º andar à casa térrea terem motivado o pedido de legalização e licenciamento constante do PA apenso, quando o tal “coberto” contemporâneo da casa térrea destinada, também, à habitação, foram mandados edificar pela mãe da autora (sendo que esta é octogenária), por conseguinte, o aludido erro, por desconforme à vontade real do demandado, consubstancia um vício que conduz à nulidade do acto por violação da lei, nos termos, designadamente, do art.º 280.º do CC, que o Tribunal recorrido não atentou, e, também, violou.

  8. Além do mais, o alegado na conclusão precedente, encontra-se evidenciado na relação dos factos provados constante da douta sentença recorrida, o que impunha também por isso decisão diversa, pelo que a douta sentença recorrida encontra-se ferida de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT