Acórdão nº 02887/14.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A…………….

, Lda., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 12 de Junho de 2019, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial, por si deduzida, contra o acto de indeferimento que recaiu nas reclamações graciosas relativas às liquidações da taxa municipal devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, referentes aos anos de 2013 e 2014, no montante global de €20.000,00, apresentou recurso jurisdicional, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: A. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra as liquidações, efectuadas pelo Município de Vila Nova de Gaia, da «taxa devida pela instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustível» referentes a 2013 e 2014 e, por essa via, a anulação das próprias liquidações, no montante global de € 20.000 B. O Tribunal a quo não apreciou todos os vícios alegados pela ora Recorrente na p.i. de impugnação, padecendo a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao vício de violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade em virtude da insuficiente fundamentação económico-financeira da taxa em crise no Regulamento Municipal que a prevê, nulidade que se arguiu nos termos artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

C. O Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 114.º, 115.º, n.º 1, 118.º e 119.º do CPPT, ao dispensar a produção da prova testemunhal oferecida pela Recorrente na p.i. de impugnação, a qual contém factos, passíveis de serem provados por testemunhas, com relevo para o apuramento da factualidade que constitui o fundamento dos vícios alegados.

D. Independentemente do enquadramento jurídico relativo às competências do Município — ou ausência delas, como é o caso — para o licenciamento do posto de abastecimento em causa, só o depoimento de testemunhas com conhecimento directo dos factos poderiam esclarecer o Tribunal acerca da existência, frequência e propósito da actuação do Município no que respeita a esse licenciamento e, bem assim, à fiscalização preventiva do impacto ambiental eventualmente produzido pela sua actividade.

E. Tivesse o Tribunal acedido em ouvir as testemunhas arroladas e depressa teria chegado à conclusão que, em concreto, nenhum acto foi praticado, nenhum serviço foi prestado, nenhum contacto foi efectuado junto do posto de abastecimento em causa relacionado com o licenciamento e/ou a fiscalização da sua actividade.

F. A Recorrente entende que, ao contrário do que julga o Tribunal a quo, os indeferimentos das reclamações por esta submetidas não se encontram adequadamente fundamentados, desde logo na medida em que deveria o Tribunal a quo ter reconhecido que o Município se demitiu de dar resposta às objecções às liquidações plasmadas nas reclamações apresentadas, insistindo em generalidades sem qualquer substrato material e falhando em demonstrar de que modo, afinal, os postos de combustíveis objecto de taxação geram o impacto ambiental negativo alegado.

G. Desta forma, os indeferimentos notificados à Recorrente não logram explicar porque agiu o Município desta maneira e não de outra, pelo que devem ser anulados, com todas as consequências legais, sendo a sentença que assim o não entendeu revogada e substituída por decisão que considere este vício verificado.

H. A Recorrente considera que julgou erroneamente, mais uma vez, o Tribunal quo ao concluir que também as liquidações em crise se encontram suficientemente fundamentadas.

I. Diferentemente, a Recorrente entende que de uma leitura atenta do conteúdo dos actos de liquidação em crise resulta que dos mesmos não é possível extrair os fundamentos de direito e de facto, ou o método de cálculo, eventualmente ponderados pelo Município de Vila Nova de Gaia para a determinação dos respectivos montantes.

J. Entre o mais, as notas de liquidação não evidenciam qual o modo de determinação do quantum a pagar, vejamos: i) não fazem referência ao método de cálculo que levou ao apuramento do montante em causa; nem ii) qual o critério seguido para apurar o custo ou os factores de agravamento e benefício ponderados.

K. Em suma, carecendo os indeferimentos e as liquidações sob análise de fundamentação factual e de direito suficiente, estes devem ser anulados por violação do disposto nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º da LGT, 36.º do CPPT, sendo a sentença que assim não o entendeu revogada e substituída por decisão que considere este vício verificado.

L. O Município de Vila Nova de Gaia decidiu, para o cálculo do tributo dos Autos, aplicar a taxa prevista nos artigos 100.º do Regulamento e 29.º da respectiva Tabela Anexa sem qualquer especificação factual, pelo que a participação da Recorrente na decisão de liquidação, mediante o esclarecimento de vários aspectos poderia ser determinante, impedindo a emissão de actos de liquidação ilegais.

M. Neste contexto, à Recorrente deveria ter sido concedida a possibilidade de se pronunciar previamente à emissão das liquidações em crise, ao abrigo do disposto no artigo 60.º, n.º 1 da LGT.

N. Sendo que, ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, no caso dos Autos não se mostra aplicável a dispensa à realização de audição prévia vertente da alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º da LGT, na medida em que a Recorrente nunca foi notificada para a apresentação de uma qualquer declaração, a qual, em sanidade de espírito, não se encontra em falta, pelo que não está preenchido um dos pressupostos essenciais para a aplicação daquela dispensa.

O. Por outro lado, na situação em apreço também não se poderia aplicar o princípio do aproveitamento do acto, uma vez que os elementos em que as liquidações dos Autos se basearam não foram apresentados pela Recorrente, mas sim em elementos oficiosos pelo Município e, caso à Recorrente tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciar em momento anterior às liquidações, esta poderia ter imediatamente esclarecido o Município sobre a sua incompetência in casu para as mesmas, assim como poderia ter, eventualmente, aferido da bondade dos dados considerados naquelas.

P. Tudo visto, e como se comprovou ao longo do presente processo, as liquidações da taxa em crise mostram-se absolutamente ilegais por violação do artigo 60.º da LGT, devendo, em conformidade, a sentença que erroneamente assim o não entendeu ser revogada e os actos de liquidação em crise anulados.

Q. Ao contrário do que assume o Tribunal a quo, o tributo em crise não se relaciona com o licenciamento da actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis, o que é afirmado na contestação do Município de Vila Nova de Gaia; a actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis em apreço foi licenciada pela DRE Norte, sendo que aquela licença vigora até 2028.

R. De todo o modo, a competência não só para o licenciamento, mas também para a fiscalização da actividade de exploração do posto de abastecimento de combustíveis duplo dos Autos, localizado em estrada nacional, não é do Município, mas sim da DRE Norte — cfr.

artigo 6.º, n.º 3, alínea a) e artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro.

S. Se a fiscalização da actividade do posto de abastecimento em causa, também quanto ao impacto ambiental eventualmente causado, é da competência da DRE Norte, o Município não se encontra legitimado a liquidar e cobrar um tributo em função de suposta actividade relacionada com a fiscalização preventiva de posto de abastecimento e referente aos riscos para a saúde pública e riscos ambientais associados à existência e funcionamento daquele posto de combustíveis.

T. Tudo visto, mal andou o Tribunal a quo ao não declarar a nulidade das liquidações em crise por incompetência por falta de atribuições, incorrendo em violação do artigo 133.º, n.º 2, al. b) do CPA que assim o determina, dado que os órgãos do Município de Vila Nova de Gaia, não tendo competência nem para o licenciamento, nem para a fiscalização do posto de abastecimento em causa, por falta de atribuições, não podiam ter liquidado a taxa dos Autos.

U. Sem embargo, a Recorrente não tem dúvidas de que a taxa impugnada é um tributo que não visa compensar o Município de Vila Nova de Gaia pela realização de uma qualquer prestação pública, não assentando em qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3.º do RGTAL e no artigo 4.º da LGT, não podendo, como tal, ser qualificado como uma taxa.

V. Diferentemente do que entendeu — mas mal! — o Tribunal a quo, tributo em causa não assenta na remoção de um obstáculo jurídico à instalação e exploração do posto de abastecimento, uma vez que o mesmo já se encontra instalado e a sua actividade devidamente licenciada, o que é reconhecido pelo Município de Vila Nova de Gaia; sendo que o mesmo não assenta ainda na utilização de qualquer bem do domínio público municipal, pois o posto de abastecimento está totalmente implantado em propriedade privada.

W. Ademais, o tributo em causa não assenta em qualquer prestação concreta de um serviço público local, uma vez que o Município de Vila Nova de Gaia não tem, tão-pouco, competência para a fiscalização da actividade — mormente no que respeita ao seu impacto ambiental — do posto de abastecimento em causa, nem demonstrou ou procurou demonstrar que tenha efectuado quaisquer prestações efectivas e concretas à Recorrente neste domínio.

X. O tributo dos Autos parece fundar-se apenas na existência de impacto ambiental negativo e de...

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