Acórdão nº 0781/16.0BEBRG 0216/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.
A………… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga Impugnação Judicial da decisão proferida pela Directora de Serviços do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), de 23 de Dezembro de 2015, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto da liquidação do Imposto de Selo, no valor de € 8.917,24.
1.2. Alegou, como fundamento da sua pretensão, que a aquisição que da propriedade que deu causa à liquidação impugnada ocorreu em 1997, mediante escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Caminha, não tendo, assim, como sustenta a Administração Tributária, adquirido parte desse prédio, nem de forma gratuita, nem onerosa, através da acção judicial que correu termos sob o n.º nº 657/06.9TBCMN no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha.
1.3. Termina pugnando pelo reconhecimento de que a liquidação padece de erro sobre os pressupostos de facto, já que não existe qualquer facto tributário sujeito a imposto do selo e, consequentemente, pela anulação da liquidação impugnada.
1.4.
Em contestação, a Fazenda Pública opôs-se à procedência da acção. Por excepção, invocando a caducidade do direito de acção, por a entrada em juízo desta ter ocorrido após o decurso do prazo de três meses previsto no artigo 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Por impugnação, defendendo a legalidade da liquidação com os fundamentos que constam da decisão do recurso hierárquico.
1.5. O Impugnante defendeu-se, invocando, por um lado, que não logrou obter informação junto dos CTT sobre a data da sua notificação mas estar “convicto” que a mesma só terá ocorrido a 22-1-2016 (já que está habitualmente ausente da sua residência entre as segundas e quintas feiras), que não foi notificado por carta registada com aviso de recepção o que viola o artigo 36.º, n.º 1 do CPPT e, por fim, mantendo que a liquidação padece de erro sobre os pressupostos de facto, o que significa, em seu entender, que não existe facto tributário e, consequentemente, que o acto é nulo, nulidade que, nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 2. al. k) do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 102.º, n.º 3 do CPPT, pode ser invocada a todo o tempo.
1.6.
Após parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público, foi proferida sentença que julgou caduco o direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância.
1.7. Inconformado, recorre o Impugnante (doravante Recorrente) formulando, nas alegações que apresentou, as conclusões seguintes: «1ª Não prevendo a lei a tributação do facto a que a AT dá relevância fiscal, a impugnação assenta no erro sobre os pressupostos desse facto, traduzido na divergência entre a realidade e a matéria de facto utilizada como pressuposto do acto tributário, ou seja, não existe facto tributário e a AT tributa; 2ª Ora, de harmonia com o disposto no art. 161º do CPA, são nulos os actos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei - al. k) do nº 2. Donde, impondo a AT ao ora recorrente o pagamento de um tributo que a lei, in casu, não prevê, o correspondente acto tributário é nulo, podendo, pois, ser impugnado a todo o tempo, de harmonia com o disposto no nº 3, do art. 102º, do CPPT; 3ª O Mmº Juiz “a quo” nada diz quanto a natureza do vício imputado ao acto tributário, sendo que, na tese do impugnante, o mesmo está ferido de nulidade, tal como nos autos invocou, sendo que a pronúncia sobre tal matéria é fundamental com vista a aferir se a impugnação estava ou não sujeita a qualquer prazo; 4ª Tendo sido invocada pelo impugnante a natureza do vício que afecta o acto impugnado e, já agora, mesmo que assim não tivesse acontecido, tinha o Mmº Juiz “a quo” de sobre essa questão se pronunciar, de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 124º e nº 1 do art. 125º, ambas as disposições do CPPT, pelo que, ao ter omitido tal dever, a sentença proferida é nula, tal qual resulta da última das normas citadas, nulidade que expressamente se invoca, para todos os efeitos legais; 5ª A AT tributa erradamente em sede de imposto de selo a divisão judicial do prédio que o impugnante adquiriu em compropriedade por escritura pública de compra e venda de Março de 1997, olvidando que o CIS só prevê a tributação da aquisição por usucapião e não a sua divisão pelo mesmo instituto, sendo certo que no ordenamento jurídico português a divisão de coisa comum tem efeito meramente declarativo e não aquisitivo/translativo; Sem prejuízo do que se vem de dizer: 6ª Tendo o impugnante, na pessoa do seu mandatário, sido validamente notificado da decisão de indeferimento do recurso hierárquico em 15.01.2015, o prazo de 3 meses para dela apresentar impugnação iniciou-se em 16.01.2015 e teve o seu termo em 16.04.2015; 7ª Ora, tendo a impugnação sido remetida via CTT em 21.04.2015, foi apresentada no 3º dia...
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