Acórdão nº 0781/16.0BEBRG 0216/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A………… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga Impugnação Judicial da decisão proferida pela Directora de Serviços do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), de 23 de Dezembro de 2015, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto da liquidação do Imposto de Selo, no valor de € 8.917,24.

1.2. Alegou, como fundamento da sua pretensão, que a aquisição que da propriedade que deu causa à liquidação impugnada ocorreu em 1997, mediante escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Caminha, não tendo, assim, como sustenta a Administração Tributária, adquirido parte desse prédio, nem de forma gratuita, nem onerosa, através da acção judicial que correu termos sob o n.º nº 657/06.9TBCMN no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha.

1.3. Termina pugnando pelo reconhecimento de que a liquidação padece de erro sobre os pressupostos de facto, já que não existe qualquer facto tributário sujeito a imposto do selo e, consequentemente, pela anulação da liquidação impugnada.

1.4.

Em contestação, a Fazenda Pública opôs-se à procedência da acção. Por excepção, invocando a caducidade do direito de acção, por a entrada em juízo desta ter ocorrido após o decurso do prazo de três meses previsto no artigo 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Por impugnação, defendendo a legalidade da liquidação com os fundamentos que constam da decisão do recurso hierárquico.

1.5. O Impugnante defendeu-se, invocando, por um lado, que não logrou obter informação junto dos CTT sobre a data da sua notificação mas estar “convicto” que a mesma só terá ocorrido a 22-1-2016 (já que está habitualmente ausente da sua residência entre as segundas e quintas feiras), que não foi notificado por carta registada com aviso de recepção o que viola o artigo 36.º, n.º 1 do CPPT e, por fim, mantendo que a liquidação padece de erro sobre os pressupostos de facto, o que significa, em seu entender, que não existe facto tributário e, consequentemente, que o acto é nulo, nulidade que, nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 2. al. k) do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 102.º, n.º 3 do CPPT, pode ser invocada a todo o tempo.

1.6.

Após parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público, foi proferida sentença que julgou caduco o direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.7. Inconformado, recorre o Impugnante (doravante Recorrente) formulando, nas alegações que apresentou, as conclusões seguintes: «1ª Não prevendo a lei a tributação do facto a que a AT dá relevância fiscal, a impugnação assenta no erro sobre os pressupostos desse facto, traduzido na divergência entre a realidade e a matéria de facto utilizada como pressuposto do acto tributário, ou seja, não existe facto tributário e a AT tributa; 2ª Ora, de harmonia com o disposto no art. 161º do CPA, são nulos os actos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei - al. k) do nº 2. Donde, impondo a AT ao ora recorrente o pagamento de um tributo que a lei, in casu, não prevê, o correspondente acto tributário é nulo, podendo, pois, ser impugnado a todo o tempo, de harmonia com o disposto no nº 3, do art. 102º, do CPPT; 3ª O Mmº Juiz “a quo” nada diz quanto a natureza do vício imputado ao acto tributário, sendo que, na tese do impugnante, o mesmo está ferido de nulidade, tal como nos autos invocou, sendo que a pronúncia sobre tal matéria é fundamental com vista a aferir se a impugnação estava ou não sujeita a qualquer prazo; 4ª Tendo sido invocada pelo impugnante a natureza do vício que afecta o acto impugnado e, já agora, mesmo que assim não tivesse acontecido, tinha o Mmº Juiz “a quo” de sobre essa questão se pronunciar, de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 124º e nº 1 do art. 125º, ambas as disposições do CPPT, pelo que, ao ter omitido tal dever, a sentença proferida é nula, tal qual resulta da última das normas citadas, nulidade que expressamente se invoca, para todos os efeitos legais; 5ª A AT tributa erradamente em sede de imposto de selo a divisão judicial do prédio que o impugnante adquiriu em compropriedade por escritura pública de compra e venda de Março de 1997, olvidando que o CIS só prevê a tributação da aquisição por usucapião e não a sua divisão pelo mesmo instituto, sendo certo que no ordenamento jurídico português a divisão de coisa comum tem efeito meramente declarativo e não aquisitivo/translativo; Sem prejuízo do que se vem de dizer: 6ª Tendo o impugnante, na pessoa do seu mandatário, sido validamente notificado da decisão de indeferimento do recurso hierárquico em 15.01.2015, o prazo de 3 meses para dela apresentar impugnação iniciou-se em 16.01.2015 e teve o seu termo em 16.04.2015; 7ª Ora, tendo a impugnação sido remetida via CTT em 21.04.2015, foi apresentada no 3º dia...

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