Acórdão nº 045/10.2BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………….. – Empreendimentos Imobiliários, S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22 de outubro de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Viseu de 30 de abril de 2016 que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o resultado da segunda avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …….., designado por lote ……., da freguesia de Canas de Senhorim, Nelas, bem como das liquidações adicionais de IMI de 2008, 2010 e 2011 e das liquidações de Imposto de Selo e IMT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Face à delimitação do presente recurso, parece-nos evidente, salvo melhor opinião, que a questão idealizada em abstrato, reveste-se de cariz genérico e com relevância suficiente para que se considere preenchido o requisito da clara necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, salvo o devido respeito, é errada e juridicamente insustentável.

  1. A Recorrente pretende ver reapreciadas pelo STA, as seguintes questões, que o acórdão recorrido também considerou: saber se na avaliação dos terrenos para construção se aplicam as regras previstas no artº 45º do CIMI ou cumulativamente, as do nº 3 do artº 42º do mesmo Código.

  2. Bem como a aplicação das Portarias nº 1426/2004 de 25 de Novembro e a nº 1119/2009 de 30 de setembro à avaliação do lote de terreno em causa.

  3. Salvo melhor opinião, entende ainda a Recorrente que o douto acórdão recorrido fez uma errónea e insuficiente aplicação do Direito, designadamente, na aplicação dos coeficientes de avaliação ao lote de terreno para construção em apreço.

  4. Assim como, deveria ter sido aplicado o coeficiente de localização de terreno de 18% (e não de 20%). E deveria ter sido aplicado o coeficiente de qualidade e conforto de 0,02 e não de 0,03.

  5. A Recorrente defendeu nas suas alegações para o TCAN que à avaliação do terreno para construção em apreço deveriam ser aplicados os coeficientes previstos na Portaria nº 1119/2009 de 30 de Setembro, por serem mais favoráveis.

  6. Tendo em consideração que a declaração modelo 1 foi entregue em 11/02/2009 e a 2ª avaliação foi efetuada em 1/10/2009.

  7. Não sendo o erro da apreciação das provas passível de apreciação no âmbito do recurso de revista por via do disposto no nº 4 do artº 285º do CPPT (1ª parte), ainda assim e de acordo com o estabelecido na parte final desta disposição legal, a Recorrente alegou para o TCAN a aplicação retroativa da Portarias 1119/2009 de 30 de Setembro.

  8. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não poderia ter efetuado uma interpretação restritiva no sentido de que a aplicação retroativa da portaria não tinha aplicação no caso em apreço.

  9. O Tribunal a quo deveria ter tido em conta o preambulo da Portaria nº 1119/2009 de 30 de setembro onde é reconhecido que os coeficientes de localização anteriormente vigentes estão desatualizados e desajustados face ao valor de mercado.

  10. Dever-se-á considerar que o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da factualidade em apreço, bem como do direito aplicável, ao não aplicar ao caso sub judicie os coeficientes previstos na Portaria nº 119/2009 de 30 de setembro.

  11. Ao decidir pela improcedência das conclusões da Recorrente sobre esta questão, dever-se-á concluir, nos termos do disposto no artigo 26.° do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, pela errada qualificação ou quantificação dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 62.° do CIMI, ou situações que, encontrando-se o zonamento desatualizado, se enquadram no n.º 2 do artigo 62.° do CIMI, o que gera a nulidade do douto acórdão recorrido por violação de lei substantiva supra alegada.

  12. Com todo o respeito por opinião contrária, à semelhança aliás da douta sentença proferida pelo TAF de Viseu, o douto acórdão recorrido não está devidamente fundamentado de direito, como lhe é legalmente imposto.

  13. Em consequência, o douto acórdão recorrido é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) e nº 4 do CPC.

Termos em que e nos demais de direito aplicáveis, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser admitido e apreciado, ser considerado procedente e, em consequência, ser anulado o douto acórdão recorrida e julgada procedente a impugnação deduzida, assim fazendo a habitual Justiça! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da não admissão da revista, com a seguinte fundamentação específica: Entendemos, salvo melhor juízo, que a Recorrente não demonstra o preenchimento dos pressupostos da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, As questões suscitadas não se mostram de elevada...

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