Acórdão nº 01140/17.2BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, tendo sido notificada da sentença daquele tribunal que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 0027201701058568, que no Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha corre termos contra A…………, Lda.

, contribuinte fiscal n.º ………, que teve sede na Rua dos ………, ……, 2410-…… Leiria, para cobrança coerciva de dívida emergente de «Coima Tx. Portagem (Matr. ………, Auto: 929000010067, PCO: 00272017060000020542)», titulada pela certidão de dívida n.º 2017/1267582, no montante de € 2.066,60, interpôs o presente RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando oposição entre o ali decidido e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/09/2018, proferido no recurso n.º 505/18.

O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 23/01/2019, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, com todas as consequências legais.

  1. Para assim decidir, considerou o Tribunal “a quo”, no que tem sido o entendimento da vasta jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, que tendo ocorrido a dissolução da Oponente por declaração de insolvência, tal equivale à morte do arguido, o que determina a extinção do procedimento por contra ordenação, da obrigação de pagamento da coima e da execução fiscal instaurada para a sua cobrança coerciva nos termos do disposto nos artigos 61.º, 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e 176.º, n.º 2, alínea a) do CPPT.

  2. Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porque o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, fê-lo de forma oposta ao decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 12/09/2018, proferido no recurso n.º 505/18 (processo 585/17.2BEAVR), quando ressalva as situações em que houve continuação da actividade pela aprovação de um plano de insolvência, o que ocorre no presente caso, pois foi aprovado plano de insolvência à Oponente, encontrando-se esta a exercer actividade mediante tal plano, facto a que a mesma faz alusão no artigo 1 da petição inicial, conforme resulta e se pode consultar no documento n.º 004561280, a página 4 do SITAF.

  3. Pese embora o valor da presente causa não ultrapasse o valor fixado para a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância, o presente recurso é apresentado ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, dado que a sentença aqui recorrida adopta solução oposta ao decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 12/09/2018, proferido no recurso n.º 505/18 (processo 585/17.2BEAVR) – cfr. documento 1.

  4. O Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 12/09/2018, proferido no recurso n.º 0505/18 (processo n.º 585/17.2BEAVR), à semelhança dos demais, não obstante, reiterar o entendimento daquele tribunal superior de que, constituindo a declaração de insolvência um dos fundamentos da dissolução das sociedades comerciais, e equivalendo esta à morte do infractor, para efeitos de extinção do procedimento contra ordenacional, da obrigação de pagamento da coima e da execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da coima (artigos 61.º e 62.º do RGIT e 176.º, n.º 2, al, a) do CPPT).

  5. Excepciona as situações em que não foi deliberado o encerramento do estabelecimento, seja pela aprovação de um plano de insolvência ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT