Acórdão nº 01140/17.2BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 10 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, tendo sido notificada da sentença daquele tribunal que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 0027201701058568, que no Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha corre termos contra A…………, Lda.
, contribuinte fiscal n.º ………, que teve sede na Rua dos ………, ……, 2410-…… Leiria, para cobrança coerciva de dívida emergente de «Coima Tx. Portagem (Matr. ………, Auto: 929000010067, PCO: 00272017060000020542)», titulada pela certidão de dívida n.º 2017/1267582, no montante de € 2.066,60, interpôs o presente RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando oposição entre o ali decidido e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/09/2018, proferido no recurso n.º 505/18.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 23/01/2019, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, com todas as consequências legais.
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Para assim decidir, considerou o Tribunal “a quo”, no que tem sido o entendimento da vasta jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, que tendo ocorrido a dissolução da Oponente por declaração de insolvência, tal equivale à morte do arguido, o que determina a extinção do procedimento por contra ordenação, da obrigação de pagamento da coima e da execução fiscal instaurada para a sua cobrança coerciva nos termos do disposto nos artigos 61.º, 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e 176.º, n.º 2, alínea a) do CPPT.
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Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porque o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, fê-lo de forma oposta ao decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 12/09/2018, proferido no recurso n.º 505/18 (processo 585/17.2BEAVR), quando ressalva as situações em que houve continuação da actividade pela aprovação de um plano de insolvência, o que ocorre no presente caso, pois foi aprovado plano de insolvência à Oponente, encontrando-se esta a exercer actividade mediante tal plano, facto a que a mesma faz alusão no artigo 1 da petição inicial, conforme resulta e se pode consultar no documento n.º 004561280, a página 4 do SITAF.
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Pese embora o valor da presente causa não ultrapasse o valor fixado para a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância, o presente recurso é apresentado ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, dado que a sentença aqui recorrida adopta solução oposta ao decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 12/09/2018, proferido no recurso n.º 505/18 (processo 585/17.2BEAVR) – cfr. documento 1.
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O Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 12/09/2018, proferido no recurso n.º 0505/18 (processo n.º 585/17.2BEAVR), à semelhança dos demais, não obstante, reiterar o entendimento daquele tribunal superior de que, constituindo a declaração de insolvência um dos fundamentos da dissolução das sociedades comerciais, e equivalendo esta à morte do infractor, para efeitos de extinção do procedimento contra ordenacional, da obrigação de pagamento da coima e da execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da coima (artigos 61.º e 62.º do RGIT e 176.º, n.º 2, al, a) do CPPT).
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Excepciona as situações em que não foi deliberado o encerramento do estabelecimento, seja pela aprovação de um plano de insolvência ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também...
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