Acórdão nº 03021/19.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A “A……….., LDA” recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a reclamação contra o acto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., que declarara parcialmente prescrita a dívida em execução nos processos nº 1101200602060949 e apensos.

1.2.

Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou a respectiva motivação que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I.

O PRESENTE RECURSO VEM INTERPOSTO DA DOUTA SENTENÇA DE FLS… QUE DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO APRESENTADA AO ABRIGO DO ART.º 276º DO CPPT ENTRETANTO INTERPOSTA PELA AQUI RECORRENTE; II.

VEM FUNDAMENTADA ESSA PROCEDÊNCIA MERAMENTE PARCIAL, JULGANDO-SE A RECLAMAÇÃO INTERPOSTA AO ABRIGO DO ART.º 276º DO CPPT PROCEDENTE QUANTO À INVOCAÇÃO DA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA RESPEITANTE AO PERÍODO DECORRIDO ATÉ FEVEREIRO DE 2003, INCLUSIVE, MAS IMPROCEDENTE NO DEMAIS; III.

ANCORANDO A SUA HERMENÊUTICA NA CIRCUNSTÂNCIA DO CONHECIMENTO DA COBRANÇA PELA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO (E AQUI RECORRENTE) HAVER OCORRIDO EM 11.4.2008, SENDO, POR ISSO, A RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO O PRIMEIRO FACTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PROVADO NOS AUTOS E TRAZENDO À COLAÇÃO O TEOR DOS ACÓRDÃOS DO STA DE 7-01-2016, PROC. 01564/15, DE 31.03.2016, PROC. 0184/16, DE 6.12.2017, PROC. 01300/17, DE 17.02.2018, PROC. 01463/17, E DE 11-09-2019, PROC. 01111/19.4BEPRT E AINDA O DISPOSTO NOS ART.ºS 326º E 327º, AMBOS, DO CÓDIGO CIVIL, SENDO QUE, ADVOGÁVAMOS, NENHUM DAQUELES ARRESTOS DO VENERANDO STA FOI PROFERIDO TENDO POR OBJECTO A DISCUSSÃO DA LEGALIDADE/EXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS DE CONTRIBUIÇÕES E/OU COTIZAÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL, RESPEITANDO ANTES A IMPOSTOS (V.G. IVA OU IRS), RELATIVAMENTE AOS QUAIS A CAUSA INTERRUPTIVA AQUI EM CAUSA NÃO TEM APLICABILIDADE; IV.

ADUZINDO A Mª JUIZ A QUO NO SENTIDO DE QUE “A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO CONHECIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE COBRANÇA, IN CASU, DA PENDÊNCIA DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL TEM DOIS EFEITOS: O EFEITO INSTANTÂNEO DE INUTILIZAR TODO O PRAZO DECORRIDO ANTERIORMENTE, COMO DECORRE DO ART.º 326º DO CÓDIGO CIVIL E, BEM ASSIM, O EFEITO DURADOURO, ISTO É, O NOVO PRAZO NÃO COMEÇA A CORRER ENQUANTO NÃO TRANSITE EM JULGADO, OU NÃO SE FORME CASO DECIDIDO DA DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO QUE OPEROU O EFEITO INTERRUPTIVO, CONFORME RESULTA DO ART.º 327º Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL.”; V.

NO QUE TANGE ÀS DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL, E QUANTO AO QUE NÃO ESTÁ ESPECIALMENTE REGULADO NO QUADRO NORMATIVO APLICÁVEL À SEGURANÇA SOCIAL, NOMEADAMENTE, QUANTO AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, SERÃO DE APLICAR AS REGRAS DOS ARTIGOS 48.° E 49.° DA LGT E AINDA SOBRE OS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ QUE, NEM A LGT, NEM A LEI DA SEGURANÇA SOCIAL DISPÕEM ESPECIALMENTE SOBRE ESTA MATÉRIA; VI.

ACEITÁVAMOS QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO SE INTERROMPEU COM A NOTIFICAÇÃO QUE FOI EFECTUADA À AQUI RECORRENTE E QUE AQUELA RECEBEU EM 11.04.2008, TAL COMO ESTÁ NA ALÍNEA I) DO PROBATÓRIO, ADVOGANDO, TENDO ESTA PRIMEIRA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EFECTIVAMENTE E TAL COMO ADUZ A Mª JUIZ A QUO, O EFEITO INSTANTÂNEO DE INUTILIZAR PARA A PRESCRIÇÃO O TEMPO ATÉ ENTÃO DECORRIDO E DE DETERMINAR O INÍCIO DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL, MAS NÃO IGUALMENTE, POR NÃO HAVER SUPORTE LEGAL PARA QUE LHE SEJA ATRIBUÍDO, O ALUDIDO PELA Mª JUIZ A QUO EFEITO DURADOURO, APENAS PREVISTO EXCEPCIONALMENTE PARA OS CASOS ELENCADOS NO N.º 1 DO SEU ARTIGO 327.° DO CÓDIGO CIVIL; VII.

DISSENTÍAMOS ASSIM CLARAMENTE DO QUE A Mª JUIZ HAVIA JULGADO NA DECISÃO RECORRIDA, ANCORANDO A NOSSA HERMENÊUTICA NOS DOUTOS ENSINAMENTOS TIRADOS DO ARRESTO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 20.5.2015, PROCESSO 01500/14, DISPONÍVEL IN HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTA.NSF/35FBBBF22E1BB1E680256F8E003EA931/147B2D5793A6EF880257E5100499B0E?OPENDOCUMENT&HIGHLIGHT=0,TRIBUT%C3%A1RIO,PRESCRI%C3%A7%C3%A3O,2015%23_SECTION1 E AINDA ANCORADOS NO ARRESTO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 14.4.2019, PROCESSO N.º 01437/18.4BEBRG, IN HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTA.NSF/35FBBBF22E1BB1E680256F8E003EA931/0A776CA0C38520F2802583E6003C58FF?OPENDOCUMENT&EXPANDSECTION=1 ; VIII.

E APROPRIÁMO-NOS DO ARGUMENTÁRIO ALI ENUNCIADO, NELE NOS LOUVANDO PARA SUSTENTAR O MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO EM QUE INCORREU A Mª JUIZ A QUO CAUCIONANDO EM PARTE A DECISÃO RECORRIDA DE NÃO DECLARAÇÃO IN TOTUM DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL AQUI EM CAUSA E QUE, DO NOSSO PONTO DE VISTA, ESTÁ MANIFESTAMENTE ENFERMADA DE VIOLAÇÃO DE LEI, JÁ QUE À CAUSA INTERRUPTIVA AQUI APLICÁVEL NÃO SE PODE CONFERIR O ALUDIDO EFEITO DURADOURO, MAS SIM EFEITO MERAMENTE INSTANTÂNEO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS LEVADAS À ALÍNEA I) DO PROBATÓRIO.

IX.

ISTO DITO, NÃO PODÍAMOS DEIXAR DE ADVOGAR QUE AS CONTRIBUIÇÕES E COTIZAÇÕES NÃO DECLARADAS PRESCRITAS NÃO PODEM DEIXAR DE ESTAR GROSSEIRAMENTE ENFERMADAS PELA VERIFICAÇÃO DA REFERIDA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA, DONDE A SUA INEXIGIBILIDADE».

1.3.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitido parecer nos seguintes termos: - 1- A reclamante interpõe o presente recurso da sentença proferida nos autos que julgou apenas parcialmente procedente a reclamação, decidindo estar prescrita a dívida respeitante aos períodos anteriores a fevereiro de 2003, mas não prescritas todas as posteriores, uma vez que as contribuições relativas a março de 2003 deveriam ser pagas até 15 de abril de 2003 e, antes de se perfazerem 5 anos sobre aquela data, a reclamante tomou conhecimento da pendência dos PEF e das respectivas dívidas exequendas, em 11/4/2008, através da declaração de situação contributiva que recebeu nessa data.

- 2 - Fundamentou a sentença recorrida o seu entendimento no facto de a referida comunicação de 11/4/2008 constituir um facto interruptivo da prescrição não apenas com efeito instantâneo, mas simultaneamente com efeito duradouro, discorrendo nos seguintes termos: “A regra geral do efeito instantâneo da interrupção admite exceção (isto é, tem também efeito duradouro) na situação prevista no art. 327º do Código Civil, a qual inclui a citação, notificação ou ato equiparado e ainda o compromisso arbitral.

Aplicando aos factos: em 11.04.2008 o prazo de prescrição interrompeu-se, ficando inutilizado todo o prazo que anteriormente havia corrido, por efeito do conhecimento pela aqui Reclamante da pendência dos PEF, através da receção da declaração de situação contributiva, em relação às dívidas mencionadas nas correspondentes notificações de valores em dívida, o que deve considerar-se como notificação ou ato equiparado.

Pelo que, dado não ter cessado o processo executivo então trazido ao conhecimento da aqui reclamante, o prazo prescricional não voltou a decorrer.” ( negrito aditado ) - 3 – A reclamante/recorrente discorda deste entendimento, em síntese, conforme ponto VIII das suas conclusões, por considerar que o mesmo incorre em manifesto erro de julgamento por violação de lei, “já que à causa interruptiva aqui aplicável não se pode conferir o aludido efeito duradouro, mas sim efeito meramente instantâneo à interrupção da prescrição decorrente das diligências administrativas levadas à alínea i) do probatório”.

Cita a recorrente em abono do seu entendimento o teor dos acórdãos do STA de 20/5/2015 ( Rec. nº 01500/14 ) e de 10/4/2019 ( Proc. nº 01437/18.4BEBRG ), ambos versando sobre dívidas à Segurança Social.

Salvo melhor opinião, cremos que assiste razão à reclamante.

- 4 – Importa antes de mais sublinhar que a douta sentença recorrida considerou como único facto interruptivo da prescrição o ocorrido em 11/4/2008, consubstanciado no recebimento pela reclamante da declaração de situação contributiva referida nas als. e) e f) da matéria de facto provada e no doc. nº 1 junto com a p.i. – uma vez que não se provou que a executada tenha recebido o ofício de citação para os termos da execução, emitido em 18.09.2006.

Contudo, salvo o devido respeito, cremos que deveria igualmente ter sido considerado como provado um outro facto interruptivo da prescrição que se encontra descrito na al j) da matéria de facto: “- j) Em 15.03.2010, o I.G.F.S.S., IP declarou a prescrição das dívidas respeitantes ao período de 10/1997 a 8/2001 – cfr. doc. 4, junto aos autos com a petição inicial, e fls. 2 do processo instrutor apenso”.

Com efeito, foi dado conhecimento à reclamante dessa decisão do exequente, através de ofício enviado à mesma em 17/3/2010, conforme se reconhece expressamente no artº 11º da p.i., o que determinava a continuação da execução pelas restantes dívidas não declaradas prescritas.

Assim, a nosso ver, os factos descritos nas alíneas e) e j) da matéria de facto têm natureza interruptiva da prescrição, uma vez que constituem diligências administrativas, das quais foi dado conhecimento ao responsável pelo pagamento e conducentes à cobrança da dívida - art. 63º, nº 2 da Lei nº 17/2000, de 8/8 e artº 187º nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

Este tribunal superior não pode, contudo, alterar a matéria de facto, atento o disposto no artº 2º do CPPT e artºs 150º nº 2 e 4 e 151º nº 3 do CPTA.

De qualquer modo, o resultado final, considerando-se unicamente como facto interruptivo o ocorrido em 11/4/2008, mostra-se inteiramente idêntico ao que se obteria se fosse igualmente considerado o facto interruptivo de 17/3/2010, uma vez que ambos têm, a nosso ver, um efeito interruptivo meramente instantâneo, não lhes sendo aplicável o disposto no artº 49º nº 3 da LGT, nem o disposto no artº 327º nº 1 do Código Civil.

Esta é, pois, a questão a decidir nos autos - a de saber se o facto interruptivo ocorrido em 11/4/2008 possui simultaneamente efeito instantâneo ( de inutilizar o prazo já decorrido) e também efeito duradouro, ( de impedir o início do novo prazo enquanto...

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