Acórdão nº 0407/14.6BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública, notificado eletronicamente, em 5 de fevereiro de 2020, do despacho datado de 17 de janeiro do mesmo ano, proferido no âmbito dos autos acima referenciados, vem, nos termos do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, CPPT), recorrer do aludido despacho apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho que indeferiu a reclamação da nota de custas de parte, apresentada com fundamento na não comprovação das despesas, alegadamente suportadas com os honorários do mandatário judicial, apresentada pela Fazenda Pública, ora recorrente, da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que lhe foi remetida pela parte vencedora; 2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais, externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada (vide, sete documentos anexos); 3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da comprovação, do valor das aludidas despesas efetivamente suportado; 4. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, sem fazer prova – como era sua legal obrigação – do montante efetivamente incorrido a título de honorários com o respetivo mandatário judicial; 5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas; 6. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial dos referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respetivo recibo.” (Salvador da Costa, in ‘Regulamento das Custas Processuais’, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362).

Nestes termos, e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá revogar-se a decisão recorrida, e, em substituição, julgar procedente a reclamação da nota discriminativa de justificativa de custas de parte.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da suspensão desta instância.

Cumpre decidir.

O despacho recorrido tem o seguinte teor: De acordo com o art.º 26.º, n.º 3, al. c) do RC P, a parte vencida é condenada ao pagamento de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT