Acórdão nº 0270/11.9BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 270/11.9BEMDL Recorrente: “A…………, Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada (adiante Recorrente), inconformada com o acórdão de 22 de Outubro de 2020 do Tribunal Central Administrativo Norte (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/241129d6a6e75bcf802585a000558f71.) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, revogou a sentença deste Tribunal, e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitante ao ano de 2007, respeitante a retenções na fonte –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1.ª O douto acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, revogando a sentença recorrida, proferida em primeira instância, e mantendo em consequência as liquidações de IRS impugnadas.

  1. Salvo o muito devido respeito, a impugnante, ora recorrente, não se conforma com tal decisão, considerando que a factualidade dada como provada no douto acórdão deveria ter reconduzido à improcedência do recurso, tendo sido indevidamente interpretados e aplicados os arts. 74.º e 75.º da Lei Geral Tributária (LGT), e ainda, subsidiariamente, o art. 100.º, do CPPT.

  2. Invocando o disposto nos arts. 74.º e 75.º, da Lei Geral Tributária e art. 17.º, n.º 3, do CIRC, o douto acórdão concluiu a fls. 20 que (sublinhado nosso): “No caso sobre que nos debruçamos a contabilidade não se encontrava organizada nos moldes legais, não permitindo à AT conferir quem e em que momentos efectuou suprimentos e/ou se os efectuou, nem de que modo é que os mesmos tiveram reflexo na contabilidade da recorrida.

    Aqui chegados, podemos com a certeza necessária afirmar que ocorre o erro de julgamento da matéria de facto nos moldes acima referidos e, consequentemente, o erro na aplicação do direito, uma vez que a AT cumpriu com o ónus da prova que lhe era exigido e que a recorrida não trouxe aos autos prova da existência dos suprimentos e de que os pagamentos feitos constituíam reembolsos desses suprimentos.

    Perante tudo o que vem dito assiste razão à Recorrente tendo o recurso que proceder.

    ” 4.ª Ocorre que, da matéria dada como provada nos pontos 8, 9 (já com a correcção/aditamento à matéria de facto, introduzida a fls. 8), 10, 15, 16, e 19, e ainda do expresso no douto acórdão a fls. 15, resulta expresso e inequívoco que: 5.ª Embora considerasse que não se depreendia quem é que procedeu aos “empréstimos”, o douto acórdão reconheceu que os depósitos constantes nos nove talões de depósito relativos aos anos de 1998 e 1999 (que são os documentos n.ºs 4 a 12 juntos com a petição inicial) foram efectivamente efectuados na conta da sociedade “B…………, Lda.” (cfr. fls. 15, do douto acórdão).

  3. Conforme documentos juntos na PI sob os n.ºs 13, 14, 15, as notas de lançamento, não numeradas, mas datadas de, 31-12-1997 no montante de 2.000.000$00; de 28-02-1999, no montante de 20.057.000$00 e de 31-12-2003 no valor de 48.417,45 €, aludem expressamente à conta “2551” / “Empréstimos de sócios” (cfr., em particular, nota de 31 de Dezembro de 1997), e encontravam-se efectivamente integradas na contabilidade da impugnante (cfr. facto provado n.º 8).

  4. Conforme resulta do documento n.º 16 com a PI, o saldo de suprimentos no valor de 258.486,98 € constava efectivamente do balancete geral analítico relativo a Junho de 2005 da B…………, Lda. (facto provado n.º 9).

  5. Como também resulta do facto dados como provado sob o n.º 10, tal saldo de suprimentos constava na proporção igualitária de 129.243,48 € para cada um deles, por via da presunção do art. 1403.º, n.º 1, Código Civil, decorrente da falta de individualização do direito de cada um deles.

  6. Do documento n.º 21 junto com a PI resulta que, em 8 de Maio de 2006 a B…………, Lda. procedeu à entrega ao sócio C………… do valor de 50.000,00 €, a título de reembolso de suprimentos por si titulados (facto...

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