Acórdão nº 0270/11.9BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 10 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 270/11.9BEMDL Recorrente: “A…………, Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada (adiante Recorrente), inconformada com o acórdão de 22 de Outubro de 2020 do Tribunal Central Administrativo Norte (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/241129d6a6e75bcf802585a000558f71.) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, revogou a sentença deste Tribunal, e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitante ao ano de 2007, respeitante a retenções na fonte –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1.ª O douto acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, revogando a sentença recorrida, proferida em primeira instância, e mantendo em consequência as liquidações de IRS impugnadas.
-
Salvo o muito devido respeito, a impugnante, ora recorrente, não se conforma com tal decisão, considerando que a factualidade dada como provada no douto acórdão deveria ter reconduzido à improcedência do recurso, tendo sido indevidamente interpretados e aplicados os arts. 74.º e 75.º da Lei Geral Tributária (LGT), e ainda, subsidiariamente, o art. 100.º, do CPPT.
-
Invocando o disposto nos arts. 74.º e 75.º, da Lei Geral Tributária e art. 17.º, n.º 3, do CIRC, o douto acórdão concluiu a fls. 20 que (sublinhado nosso): “No caso sobre que nos debruçamos a contabilidade não se encontrava organizada nos moldes legais, não permitindo à AT conferir quem e em que momentos efectuou suprimentos e/ou se os efectuou, nem de que modo é que os mesmos tiveram reflexo na contabilidade da recorrida.
Aqui chegados, podemos com a certeza necessária afirmar que ocorre o erro de julgamento da matéria de facto nos moldes acima referidos e, consequentemente, o erro na aplicação do direito, uma vez que a AT cumpriu com o ónus da prova que lhe era exigido e que a recorrida não trouxe aos autos prova da existência dos suprimentos e de que os pagamentos feitos constituíam reembolsos desses suprimentos.
Perante tudo o que vem dito assiste razão à Recorrente tendo o recurso que proceder.
” 4.ª Ocorre que, da matéria dada como provada nos pontos 8, 9 (já com a correcção/aditamento à matéria de facto, introduzida a fls. 8), 10, 15, 16, e 19, e ainda do expresso no douto acórdão a fls. 15, resulta expresso e inequívoco que: 5.ª Embora considerasse que não se depreendia quem é que procedeu aos “empréstimos”, o douto acórdão reconheceu que os depósitos constantes nos nove talões de depósito relativos aos anos de 1998 e 1999 (que são os documentos n.ºs 4 a 12 juntos com a petição inicial) foram efectivamente efectuados na conta da sociedade “B…………, Lda.” (cfr. fls. 15, do douto acórdão).
-
Conforme documentos juntos na PI sob os n.ºs 13, 14, 15, as notas de lançamento, não numeradas, mas datadas de, 31-12-1997 no montante de 2.000.000$00; de 28-02-1999, no montante de 20.057.000$00 e de 31-12-2003 no valor de 48.417,45 €, aludem expressamente à conta “2551” / “Empréstimos de sócios” (cfr., em particular, nota de 31 de Dezembro de 1997), e encontravam-se efectivamente integradas na contabilidade da impugnante (cfr. facto provado n.º 8).
-
Conforme resulta do documento n.º 16 com a PI, o saldo de suprimentos no valor de 258.486,98 € constava efectivamente do balancete geral analítico relativo a Junho de 2005 da B…………, Lda. (facto provado n.º 9).
-
Como também resulta do facto dados como provado sob o n.º 10, tal saldo de suprimentos constava na proporção igualitária de 129.243,48 € para cada um deles, por via da presunção do art. 1403.º, n.º 1, Código Civil, decorrente da falta de individualização do direito de cada um deles.
-
Do documento n.º 21 junto com a PI resulta que, em 8 de Maio de 2006 a B…………, Lda. procedeu à entrega ao sócio C………… do valor de 50.000,00 €, a título de reembolso de suprimentos por si titulados (facto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO