Acórdão nº 01496/06.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………. e outros, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8 de outubro de 2020, que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do TAF do Porto que julgara totalmente improcedente a oposição por eles deduzida à execução fiscal n.º 1821199301081071 a correr termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 para cobrança coerciva de contribuições à segurança social relativas aos períodos de Maio a Julho e Setembro a Dezembro de 1992 e Janeiro a Julho de 1993, originariamente devidas pela Sociedade B……….., S.A. e contra eles revertidas.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: --DA AUSÊNCIA DE CULPA— A. Em face da matéria assente, não se mostram preenchidos os requisitos para que prossiga a presente execução a título de responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes da sociedade, tendo em conta o regime do artigo 13.º do CPT, em vigor à data dos factos (e por isso aplicável à situação dos autos).

  1. Nos termos do referido art. 13.º do CPT, a responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes não ocorre “se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”.

  2. Ora, não só tal culpa não existiu, como não existiu qualquer facto ilícito relativamente ao qual tivesse de ser apurada essa culpa.

  3. Com efeito, em face da factualidade apurada, podemos concluir o seguinte: . - o património corpóreo da empresa foi penhorado e posteriormente vendido em hasta pública, tendo o seu produto revertido a favor do Estado – cfr. factos provados I, N e O; . - a empresa deixou de ter meios financeiros para solver os seus compromissos, sobretudo por causa da falência do grupo de empresas “C…………”, que era o seu principal cliente, o que a deixou sem liquidez para satisfazer os seus débitos correntes, situação que se agravou pelo facto de os Bancos, igualmente seus clientes, se terem desonerado dos pagamentos devidos à B……….., por serviços por esta prestados, por compensação com os débitos bancários que esta não conseguia assegurar – cfr. factos provados V e X; .- foram promovidas as diligências necessárias para requerer o pagamento das dívidas em prestações e para desencadear um processo de recuperação e reestruturação financeira da empresa, sem que se tivesse apurado qualquer responsabilidade pessoal dos ora Recorrentes na sua frustração – cfr. factos provados H, J, K, L e M; . - não há quaisquer sinais ou indícios de que tenha havido um aproveitamento pessoal por parte dos Recorrentes relativamente ao património da empresa – cfr. o probatório, onde não se apuraram tais sinais; . - não foram em concreto apuradas quaisquer violações de disposições legais ou estatutárias, por parte dos Recorrentes, que tivessem posto em causa a protecção devida aos credores sociais – cfr. o probatório, onde não se apuraram tais violações.

    E.

    Pelo exposto, não se tendo apurado a ocorrência de qualquer facto ilícito praticado pelos Recorrentes, não pode sequer debater-se a culpa dos Recorrentes, porque tal culpa não se relaciona com o não pagamento de quaisquer créditos, mas com a inobservância de disposições legais destinadas a evitar uma insuficiência de património social, cabendo ao credor o ónus dessa prova, o que, in casu, a Fazenda Pública não logrou fazer.

  4. De qualquer forma, mesmo que tivesse ocorrido a inobservância de disposições legais ou estatutárias por parte dos Recorrentes, a verdade é que, perante os factos provados, designadamente o que supra se refere na conclusão D.,teria sempre de se concluir que os Oponentes não tiveram culpa que o património da empresa se tivesse tornado insuficiente para satisfação dos créditos tributários.

  5. Porém, o acórdão recorrido decidiu noutro sentido, remetendo para aquilo que foi decidido no acórdão...

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