Acórdão nº 01496/06.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………. e outros, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8 de outubro de 2020, que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do TAF do Porto que julgara totalmente improcedente a oposição por eles deduzida à execução fiscal n.º 1821199301081071 a correr termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 para cobrança coerciva de contribuições à segurança social relativas aos períodos de Maio a Julho e Setembro a Dezembro de 1992 e Janeiro a Julho de 1993, originariamente devidas pela Sociedade B……….., S.A. e contra eles revertidas.
Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: --DA AUSÊNCIA DE CULPA— A. Em face da matéria assente, não se mostram preenchidos os requisitos para que prossiga a presente execução a título de responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes da sociedade, tendo em conta o regime do artigo 13.º do CPT, em vigor à data dos factos (e por isso aplicável à situação dos autos).
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Nos termos do referido art. 13.º do CPT, a responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes não ocorre “se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”.
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Ora, não só tal culpa não existiu, como não existiu qualquer facto ilícito relativamente ao qual tivesse de ser apurada essa culpa.
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Com efeito, em face da factualidade apurada, podemos concluir o seguinte: . - o património corpóreo da empresa foi penhorado e posteriormente vendido em hasta pública, tendo o seu produto revertido a favor do Estado – cfr. factos provados I, N e O; . - a empresa deixou de ter meios financeiros para solver os seus compromissos, sobretudo por causa da falência do grupo de empresas “C…………”, que era o seu principal cliente, o que a deixou sem liquidez para satisfazer os seus débitos correntes, situação que se agravou pelo facto de os Bancos, igualmente seus clientes, se terem desonerado dos pagamentos devidos à B……….., por serviços por esta prestados, por compensação com os débitos bancários que esta não conseguia assegurar – cfr. factos provados V e X; .- foram promovidas as diligências necessárias para requerer o pagamento das dívidas em prestações e para desencadear um processo de recuperação e reestruturação financeira da empresa, sem que se tivesse apurado qualquer responsabilidade pessoal dos ora Recorrentes na sua frustração – cfr. factos provados H, J, K, L e M; . - não há quaisquer sinais ou indícios de que tenha havido um aproveitamento pessoal por parte dos Recorrentes relativamente ao património da empresa – cfr. o probatório, onde não se apuraram tais sinais; . - não foram em concreto apuradas quaisquer violações de disposições legais ou estatutárias, por parte dos Recorrentes, que tivessem posto em causa a protecção devida aos credores sociais – cfr. o probatório, onde não se apuraram tais violações.
E.
Pelo exposto, não se tendo apurado a ocorrência de qualquer facto ilícito praticado pelos Recorrentes, não pode sequer debater-se a culpa dos Recorrentes, porque tal culpa não se relaciona com o não pagamento de quaisquer créditos, mas com a inobservância de disposições legais destinadas a evitar uma insuficiência de património social, cabendo ao credor o ónus dessa prova, o que, in casu, a Fazenda Pública não logrou fazer.
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De qualquer forma, mesmo que tivesse ocorrido a inobservância de disposições legais ou estatutárias por parte dos Recorrentes, a verdade é que, perante os factos provados, designadamente o que supra se refere na conclusão D.,teria sempre de se concluir que os Oponentes não tiveram culpa que o património da empresa se tivesse tornado insuficiente para satisfação dos créditos tributários.
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Porém, o acórdão recorrido decidiu noutro sentido, remetendo para aquilo que foi decidido no acórdão...
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